O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei nº 015/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Conceição do Castelo-ES.
Art. 2º O CACS-FUNDEB a que se refere o artigo 1º será constituído pelo Chefe do respectivo Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública.
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada nos incisos de I a IV deste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses incisos.
§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.
§ 3º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Art. 3º Estão impedidos de integrar o Conselho a que se refere o artigo 2º:
I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.
§ 1º O Conselho do Fundeb terá um presidente e um vice-presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
§ 2º Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I - Pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a conseqüente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou
II - Pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.
Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, § 3º da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:
a) pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
Parágrafo Único. A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
I - Até 20 (vinte) dias artes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;
II - Imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.
§ 1º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - Por deliberação justificada do segmento representado;
III - Outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 3º O conselheiro nomeado na forma do § 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, deverá ser exigida a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, o Poder Executivo responsável pela nomeação dos membros deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
§ 6º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.
§ 7º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 4º e 5º deste artigo deverão ser arquivados nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 6º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§ 2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido: apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição.
§ 3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.
Art. 7º Compete ao Conselho de Fundeb:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer deque trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 8º O cadastramento do Conselho do Fundeb pelo Poder Municipal, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.qov.br.
§ 1º A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselho e cadastramento do Conselho será fornecida pelo FNDE à Secretaria Municipal de Educação, que deverão se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
§ 2º Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mediante envio de Ofício, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.
Art. 9º Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios de contato com o Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta pública.
Art. 10. Cabe à Secretaria de Educação do Município, manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.
§ 1º O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os dados cadastrais do Conselho que deverão ter preenchimento obrigatório e os documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo necessário o envio de documentação impressa.
§ 2º Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais de criação do Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo o ente federado enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legível, da documentação comprobatória.
§ 3º O resultado final da análise da documentação, realizada pela equipe técnica do FNDE, será comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para os e-mails constantes do cadastro do Conselho, informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.
§ 4º A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema informatizado de gestão de Conselhos impedirá a conclusão do cadastro do Conselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE.
Art. 11. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema informatizado de gestão de Conselhos e a regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à concessão e manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 12. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no Sistema Informatizado de gestão de Conselhos, que permite, inserir ou fizer inserir dados e apresentar documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com o propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 13. Incumbe ao Poder executivo garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.
Art. 14. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.163, de 02 de julho de 2007.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 27 de março de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.