REVOGADA PELA LEI Nº 2.318/2022

 

LEI Nº 1.899, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, SECRETÁRIOS E MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2139/2019

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido auxílio alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, efetivos, comissionados, e contratados temporariamente e aos Secretários Municipais e membros do Conselho Tutelar, ativos, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada, pelo período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. (Prazo prorrogado pelo período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, pela Lei n° 2.233/2020)

 

Parágrafo Único. O Auxílio Alimentação de que trata o caput deste artigo não possuí natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, possuindo caráter alimentar e indenizatório, não sendo considerado gasto com pessoal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar em R$ 100,00 (cem reais) mensais o valor do auxílio, alimentação de que trata o artigo anterior, relativo ao período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017. (Prazo prorrogado pelo período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, pela Lei n° 2.233/2020)

 

Parágrafo Único. O valor da complementação-relativa ao mês de janeiro será paga integralmente juntamente com o pagamento do mês de fevereiro do corrente ano.

 

Art. 3º O auxílio alimentação fica suspenso nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Interrupção ou suspensão do contrato;

 

V - Afastamento de qualquer tipo superior à 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor:

 

I - Cedido para outro órgão ou Município, sem ônus para o Município de Conceição do Castelo;

 

II - Nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício.

 

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação.

 

Art. 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias/mês.

 

Art. 7º O servidor, em caso de recebimento de diárias em decorrência de deslocamento para fora da Sede do Município, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação de que trata a presente Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.

 

Art. 10. Ficam convalidados os pagamentos já efetuados em decorrência das disposições da presente lei.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 22 de fevereiro de 2017.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.