LEI Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o imposto municipal sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos e gás natural.

 

§ 1º O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

§ 2º Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 2º O imposto municipal sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos, não incide sobre a venda a varejo, a de óleo diesel.

 

Art. 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 5º Consideram-se também contribuintes:

 

I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que a pratiquem com habitualidade, operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

II - O estabelecimento de órgão da administração direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 6º São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 8º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros fiscais.

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda.

 

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 9º As alíquotas do imposto são: (Redação dada pela Lei nº 530/1994)

 

I – Lubrificantes..........................................1,9%  (Redação dada pela Lei nº 530/1994)

 

II – Gasolina.................................................1,9% (Redação dada pela Lei nº 530/1994)

 

III – Querosene.............................................1,9% (Redação dada pela Lei nº 530/1994)

 

IV - Álcool Hidratado........................................1,9%(Redação dada pela Lei nº 530/1994)

 

V - Gás Liquefeito Petróleo................................1,9%(Redação dada pela Lei nº 530/1994)

 

VI - Gás Natural..............................................1,9% (Redação dada pela Lei nº 530/1994)

 

Parágrafo Único. Até que sejam fixadas por lei complementar, as alíquotas máximas de imposto não excederão a três por cento.

 

Art. 10. O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela secretaria da fazenda do município, até o oitavo dia útil do mês subsequente.

 

Art. 11. O não pagamento do imposto na data prevista incorrerá o contribuinte em multa de 10% (dez por cento) ao mês, mais 1% (um por cento) de juros de mora, sobre o valor do imposto.

 

Art. 12. O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência de imposto.

 

I - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

 

II - Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;

 

III - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do valor da O.T.N (Obrigação do Tesouro Nacional);

 

IV - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal idôneo, multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposte.

 

Art. 13. Fica denominado de I.V.V. o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e derivados.

 

Art. 14. O I.V.V. será obrigatoriamente recolhido após o trigésimo dia contado da publicação desta Lei, e de acordo com o artigo 10 da presente Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 26 de dezembro de 1988.

 

JONES JOSÉ VENTORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.