O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO,
no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de
Iluminação Pública de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13/76, de 29 de dezembro
de 1976, será:
“a) quando
o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente
ou vapor de mercúrio e outros tipos até 150 watts: 0,043 (quarenta e três
milésimos), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH,
vigente no mês de cobrança;
b) quando o imóvel situar-se em
logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo
acima de 150 Watts: 0,043 (quarenta e três milésimos), da tarifa de
fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, vigente no mês de
cobrança.”
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Nº 228/88, de 05 de dezembro de 1988.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Conceição do Castelo, 03 de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.