O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que o Povo através de seus representantes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos da Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária anual do Município de Conceição do Castelo, relativa ao exercício financeiro de 1994.
Art. 2º A Lei Orçamentária anual, compreenderá os orçamentos fiscais da seguridade social e de investimentos, de acordo com o Artigo 132 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Os Orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos.
Art. 4º Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos fiscais e da seguridade social, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 5º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1994, obedecerá às diretrizes gerais estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.
§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior aos das Receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes para o exercício de 1994 a preços de Maio de 1993 considerando os aumentos ou as diminuições dos serviços.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de Maio de 1993, considerando a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária se houver.
§ 4º O Orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional, compreendendo suas diversas secretarias ou serviços municipais e obedecerá ainda o disposto no inciso IV, do Art. 83 da Lei Orgânica do Município.
§ 5º A Lei Orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, § 1º e 2º da Lei 4320, de 17/03/64, apresentará demonstrativo especificando os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 198 da Constituição Estadual, Artigo 195 e o Art. 8º (D.T.) da Lei Orgânica do Município.
§ 6º Para efeitos de informação do Poder Legislativo, constará da proposta orçamentária, demonstrativo contendo a relação de todos os projetos e atividades, especificando sua localização, discriminados conforme a origem de recursos.
§ 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, comprovadamente.
§ 8º O Poder Executivo, por edital amplamente divulgado, convocará as Associações, líderes de Comunidades, conforme disposto no Art. 133 da Lei Orgânica do Município, para através de reuniões públicas, discutir e subsidiar a elaboração do estudo da Lei Orçamentária Municipal, para o exercício de 1994.
Art. 6º Não poderão ser programados novos projetos à conta da anulação de dotação destinadas aos investimentos já programados. (Revogado pela Lei nº 520/1994)
Art. 7º Para efeitos de fiscalização, fica o Chefe do Poder Executivo, obrigado a enviar junto com o balancete mensal da despesa, cópia de todos os contratos e convênios firmados no mês.
Art. 8º Os Projetos em fase de execução, terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização Legislativa.
Art. 9º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos Sociais, terá prioridades sobre as ações de expansão.
Art. 10. A reserva de contingência constante do Projeto de Lei Orçamentária anual, será usada para reforço das diversas dotações constantes do Orçamento.
Art. 11. Poderão ser incluídos, programas não relacionados desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.
Art. 12. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, a ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, até o limite de 300 VRCM (Valor Referência para Cálculos do Imposto Municipal) cada, do mês de maio de 1993.
§ 1º Exclui-se deste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Comunitário (CONDESCOM), que fica autorizada a inclusão acima do limite estipulada no caput deste Artigo, o qual fica obrigado a aplicar os recursos, exclusivamente na Saúde.
§ 2º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades e nos termos do Art. 234, das disposições transitórias gerais da Lei Orgânica do Município.
§ 3º Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, não podendo ultrapassar a sessenta dias do encerramento do exercício.
§ 4º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que tiveram suas contas rejeitadas pelo Poder Executivo.
§ 5º É vedada ainda, a abertura de créditos suplementares destinados às entidades se as mesmas contiverem saldo acima de 5% (cinco por cento) dos recursos já aprovados na Lei Orçamentária.
§ 6º Fica obrigado a Associação restituir os recursos corrigidos caso não seja aplicado.
Art. 13. O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, abrange os gastos da Administração nas seguintes despesas:
I - Salários;
II - Proventos de aposentadorias e pensões;
III - Obrigações Patronais;
IV - Despesas decorrentes de Adicionais, Auxílios, Gratificações, Indenizações, Diárias, Horas Extras, Ajuda de Custo e Representações.
Art. 14. Para efeito do disposto no artigo 27 da Constituição Estadual e o artigo 41 da Lei Orgânica do Município, ficam estipuladas as seguintes normas:
I - A proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do orçamento geral do Município, será elaborada em observância ao disposto no inciso XII do artigo 32 da Lei Orgânica do Município.
II - A elaboração do orçamento da Câmara Municipal, terá início após a comunicação pelo Poder Executivo, através de ofício, do total geral do orçamento do Município e enviado para inclusão na proposta geral dez dias antes do prazo estipulado para o envio geral ao Poder Legislativo.
III - O orçamento da Câmara Municipal será de 8% (oito por cento) da proposta geral do Município.
IV - O total do orçamento da Câmara será divido em 12 (doze) parcelas, denominadas duodécimo, que serão entregues à Câmara Municipal no prazo estipulado no art. 141 da Lei Orgânica do Município.
Art. 15. A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores desta Lei segundo a Variação dos preços ocorridos no período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1993, explicitando os critérios a serem adotados.
II - Estimará os valores da receita e fixará os valores das Despesas, de acordo com a variação da receita (do ano anterior) de dezembro/92 a novembro/93, e a estimativa de aumento da receita de 1994.
Art. 16. Para a concretização das metas e prioridades propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento, remessa de projetos de Leis alterando a Legislação tributária Municipal.
Art. 17. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 18. Em conformidade com o Artigo 134 da Lei Orgânica, a proposta Orçamentária será enviada ao Poder Legislativo no prazo estipulado no inciso III, § 2º do Artigo 35 (D.T.) da Constituição Federal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, em 01 de Junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
CÂMARA MUNICIPAL
1º - Equipamentos e materiais permanentes para o setor.
2º - Prosseguimento das ações no âmbito de Câmara Municipal, com o objetivo de adequá-las às novas atribuições constitucionais, inclusive o reaparelhamento e treinamento de recursos humanos.
GABINETE DO PREFEITO
1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.
2º - Ampliação e reforma de prédio da Prefeitura Municipal e no Prédio da Câmara Municipal.
3º - Aquisição de veículos.
4º - Promoção de encontros e cursos para discussão das políticas educacionais, sanitárias, paisagísticas, ambientalistas, agrícolas e inclusive promoção de festas como do Sanfoneiro, Município e Carnaval.
ASSESSORIA JURÍDICA
1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.
2º - Apoio e Assistência Técnica.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE
TURISMO
1º - Equipamentos e materiais permanentes para o setor.
2º - Promoção e apoio ao Turismo no Município.
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL
1º - Equipamentos e materiais permanentes para o setor.
2º - Incentivo à criação e fortalecimento da ação sindical, melhorias das condições de emprego e remuneração da força de trabalho, apoio ao desenvolvimento e orientação profissional.
3º - Treinamento de recursos humanos.
4º - Aparelhamento do setor.
SERVIÇO DE FINANÇAS
1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.
2º - Treinamento de recursos humanos.
SERVIÇO OE EDUCAÇÃO E
CULTURA - ENSINO FUNDAMENTAL
1º - Construção e recuperação de Prédios Escolares.
2º - Equipamentos para os serviços Educacionais.
3º - Melhoria do atendimento do ensino, inclusive com o treinamento de pessoal.
4º - Manutenção das Escolas Municipais e Estaduais, incentivo à distribuição de Merenda Escolar, de livros didáticos e de materiais de apoio pedagógico e assistência ao educando.
5º - Ampliação de escolas municipais.
6º - Aquisição de livros para a biblioteca já existente e para implantação de bibliotecas nas Escolas Rurais.
7º - Construção de quadras poliesportivas.
8º - Aquisição de ônibus e Veículos.
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - PRÉ-ESCOLAR
1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.
2º - Construção de Pré-Escolares na Sede do Município e no Interior.
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - CRECHE
1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.
2º - Construção de Creches na sede e no interior.
3º - Ampliação e reforma de Creches já existentes.
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - APOIO CULTURAL
1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.
2º - Aquisição e manutenção de aparelhos de recepção e retransmissão de TV.
3º - Incentivo e difusão à cultura, através da criação de espaços culturais.
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - ESPORTE E LAZER
1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.
2º - Apoio à expansão dos movimentos comunitários.
3º - Expansão e melhoria do desporto e da Educação Física.
4º - Restauração dos equipamentos e praças esportivas já existentes.
5º - Construção de áreas de lazer.
6º - Conclusão do Ginásio de Esporte da Sede com sistema de som.
7º - Apoio geral ao Esporte.
SERVIÇO DE SAÚDE E BEM
ESTAR SOCIAL
1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.
2º - Ações de prevenção e assistência odontológica à população de baixa renda.
3º - Aprimoramento do atendimento de pessoas nas Unidades Sanitárias.
4º - Vigilância Sanitária através de fiscalização e do controle da qualidade.
5º - Controle e Erradicação das doenças transmissíveis.
6º - Implantação de hortas medicinais na Zona Urbana e Rural.
7º - Construção de Postos de Saúde e Ampliação do Posto já existente na Sede.
8º - Aquisição de Unidades Odontomóveis.
9º - Aquisição de Veículos.
10º - Assistência Integral à criança, inclusive apoio ao Menor abandonado.
11º - Integração da Pessoa Idosa e dos deficientes do Município.
12º - Conclusão do Matadouro Público.
13º - Implantação de usina de tratamento e aproveitamento do lixo urbano.
14º - Distribuição de Filtros para carentes.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
1º - Obras de ligação de energia e iluminação pública.
2º - Eletrificação Rural.
SERVIÇO DE OBRAS E
URBANISMO - CEMITÉRIO
1º - Reforma e Ampliação do Cemitério da Sede.
SERVIÇOS DE OBRAS E URBANISMO
- SANEAMENTO BÁSICO
1º - Equipamentos e materiais permanentes para o setor.
2º - Implantação do sistema de abastecimento de água nas comunidades.
3º - Implantação de rede de esgoto Sanitário e Pluvial.
4º - Obras e saneamento em geral.
5º - Construção de fossas sépticas no meio urbano e rural.
6º - Construção do sistema do tratamento de esgoto.
SERVIÇOS DE OBRAS E
URBANISMO - RUAS E AVENIDAS
1º - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento do setor.
2º - Abertura e pavimentação de vias urbanas.
3º - Pavimentação da Sede e das Comunidades.
4º - Arborização de ruas e avenidas.
5º - Implantação da sinalização de trânsito através de placas na sede do Município.
6º - Reurbanização da sede do Município,
7º - Construção e sinalização de abrigos de passageiros em locais indicados por lei.
SERVIÇO DE OBRAS E
URBANISMO - RODOVIAS MUNICIPAIS
1º - Equipamentos para o serviço necessário das rodovias e ao funcionamento do setor.
2º - Abertura, reabertura e construção de estradas Municipais.
3º - Construção de pontes, pontilhões e bueiros.
4º - Arborização de Estradas.
5º - Aquisição de Veículos e Máquinas.
6º - Instalação de oficina mecânica.
SERVIÇO DE OBRAS E
URBANISMO - HABITAÇÃO POPULAR
1º - Construção de casas populares.
SERVIÇO DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE
1º - Equipamentos para o serviço de proteção ao meio ambiente.
2º - Apoio aos pequenos e médios produtores rurais.
3º - Desenvolvimento de ações visando o controle das doenças de animais e vegetais.
4º - Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
5º - Reintrodução de espécies da fauna e da flora nativa.
6º - Recuperação de áreas degradáveis.
7º - Reflorestamento de nascentes.
8º - Construção do Parque de Exposição Agropecuária e equipamentos.
9º - Construção do Horto Florestal.
10º - Programa de colagem.
11º - Aquisição de Veículos e Máquinas.
12º - Projetos de culturas diversas.
13º - Projetos de Piscicultura.
14º - Distribuição de sementes e mudas inclusive com assistência técnica.