LEI Nº 588, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1996

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEL DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Espírito Santo, faço saber, que o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão e exploração dos serviços de transporte de passageiros em automóvel de aluguel, em conformidade com o artigo 37 do Decreto nº 62.127/68.

 

Art. 2º A concessão de autorização para exploração dos serviços de transporte de passageiros em automóvel de aluguel será expedida pelo Poder Executivo, observadas as determinações legais.

 

Art. 3º O número de veículos de aluguel - táxis, destinados ao transporte de passageiros no Município de Conceição do Castelo - ES fica limitado a um veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

§ 1º Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele previsto na estimativa mais recente publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

§ 2º O número de veículos de aluguel, atualmente já licenciado pelo poder Executivo Municipal continuará o mesmo, passando o quantitativo de habitantes de que trata a caput deste artigo a ser exigido para novas permissões a partir de 1º de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

§ 3º Todos os veículos licenciados deverão ser dotados de luminoso contendo a palavra TÁXI instalados no teto e de adesivo fixado no vidro traseiro, medindo 12,0cm (doze centímetro) de altura e 40,0 cm (quarenta centímetros) de largura, contendo, na metade superior do adesivo a expressão “TAXI LEGAL" e dentro de um círculo ao lado direito o número do ponto e na metade inferior, a expressão "CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES”. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

§ 4º O adesivo de que trata o parágrafo anterior obedecerá a um único padrão e será cedido gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal a cada ano junto com o Alvará de Funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

§ 5º Os taxistas obrigam-se a cumprir as normas regulamentares do Poder Executivo Municipal referentes aos serviços de transporte de passageiros no Município e do Código Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

Art. 4º Os concessionários existentes até a entrada em vigor desta Lei, terão seus direitos garantidos, desde que observadas as novas exigências legais.

 

Art. 5º A localização dos pontos de estacionamento, o número de vagas e sua operacionalização serão definidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitando-se os pontos já definidos pelos permissionários mais antigos. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá no “Alvará de Funcionamento" o local para estacionamento para uso do veículo, destinados a espera, embarque e desembarque de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

§ 2º O ponto de estacionamento poderá ter mais de um veículo cadastrado. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

§ 3º A sinalização viária do ponto de estacionamento de táxi será realizada pelo Poder Executivo Municipal, devendo-se afixar nos pontos de taxi as placas indicativas dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

§ 4º Qualquer necessidade de mudança posterior será avaliada e decidida pelo Poder Executivo Municipal, inclusive, se necessário for, desde que não implique no aumento de taxis de aluguel registrados, poderão ser criados ponto de táxi temporário e ponto de taxi situados no interior do Município. (Redação dada pela Lei nº 1558/2012)

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte de passageiros em automóvel de aluguel em seu território.

 

Art. 7º A licença para exploração do serviço de passageiros em automóveis de aluguel de que se trata a lei, somente será concedida a motoristas profissionais ou autônomos, mesmo no caso de transferências de licença já existentes.

 

§ 1º A concessão será de 01 (um) para cada motorista, exceto no caso de empresa constituída na forma da legislação comercial.

 

§ 2º A licença será formalizada através de um termo de concessão feito pelo setor competente da Prefeitura Municipal, juntando cópias dos seguintes documentos:

 

I - Carteira de Identidade ou documentos reconhecidos como tal;

 

II - Título de Eleitor, com a prova do cumprimento de suas obrigações para com a Justiça Eleitoral;

 

III - Atestado de bons antecedentes expedidos pela repartição competente;

 

IV - Carteira de Habilitação Profissional;

 

V - Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho;

 

VI - Atestado de Saúde expedido por serviço oficial, comprovado a aptidão do candidato para o exercício profissional;

 

VII - 02 (duas) fotografias 3x4 (três por quatro);

 

VIII - Atestado firmado por 5 (cinco) motoristas profissionais;

 

IX - Certificado de registro e licenciamento do veículo.

 

Art. 9º A concessão de licença para transporte de passageiros em automóveis de aluguel pelo Poder Público Municipal, estará condicionada à efetiva utilização da mesma em veículo colocando a serviço dos usuários.

 

§ 1º O concessionário que não colocar em funcionamento, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da concessão, veículo à disposição da população, perderá automaticamente sua autorização, ficando o termo de concessão nulo de pleno direito, impedido de fazer novo requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º O órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará semestralmente ao DETRAN-ES a relação do automóvel de aluguel para transporte de passageiros licenciados dentro do Município.

 

§ 3º O disposto do parágrafo 1º deste artigo aplica-se também aos atuais concessionários de transporte de passageiros em automóvel de aluguel.

 

Art. 10. As concessões existentes só poderão ser transferidas para motoristas profissionais, observando o disposto nesta Lei.

 

Art. 11. As concessões serão renovadas anualmente e as transferências só poderão ser efetuadas após 2 (dois) anos, exceto com a aquiescência do Poder Executivo ou em caso de morte do titular da concessão.

 

Parágrafo único. A renovação da licença se vincula a apresentação da seguinte documentação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.480/2023)

 

I - Carteira de habilitação profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.480/2023)

 

II - Quitação eleitoral comprovando domicilio eleitoral no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.480/2023)

 

III - Atestado de Saúde expedido por serviço oficial, comprovando a aptidão do candidato para o exercício profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.480/2023)

 

IV - Certificado de registro e licenciamento do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.480/2023)

 

Art. 12. O uso do combustível não permitido por Lei em automóveis de aluguel ocasionará a cassação da licença, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a regulamenta a presente Lei podendo baixar os respectivos atos com o objetivo de disciplinar a sua aplicação.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos 03 dias do mês de dezembro de 1996.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.