O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO,
Estado do Espírito Santo, faço saber, que o povo através de seus
representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE - órgão permanente
com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município no
planejamento e gestão do sistema municipal de Alimentação Escolar, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º Ao
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE- Compete:
I - Fiscalizar o uso adequado e
eficiente dos recursos financeiros destinados a aquisição
da merenda escolar;
II - Definir quais serão os
alimentos a serem adquiridos;
III - Acompanhar processos
licitatórios dessas aquisições e as respectivas prestações de contas;
IV - Verificar a correta
distribuição dos alimentos às escolas, em quantitativo
proporcionais ao número de alunos existentes em cada uma delas;
V - Aferir grande satisfação dos
alunos e da comunidade quanto a eficiência e qualidade
desse programa;
Art. 3º O Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - COMAE - é composto por 07 (sete) membros
nomeados pelo Prefeito Municipal por 02 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Alimentação Escolar será constituído da seguinte forma:
I - 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Educação, que exercerão as funções de Presidente e
Secretário do Conselho;
II - 01 (um) representante dos
professores.
III - 01 (um) representante dos
pais de alunos.
IV - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
V - 01 (um) representante dos
alunos do Ensino Fundamental;
VI - 01 (um) representante da
Associação dos Produtores Rurais.
§ 1º A escolha
dos mesmos, será feita pelos integrantes da classe, e indicado ao presidente do
conselho pelo seu chefe imediato.
§ 2º Cada
membro do Conselho terá direito a um voto.
§ 3º As
decisões do conselho serão consubstanciadas em resolução.
Art. 5º O Conselho
reunirá ordinariamente todos os meses na primeira quinta-feira do mês e
extraordinariamente por convocação do Presidente, do Prefeito Municipal ou a
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 6º Ao
Presidente compete:
I - Administrar o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar;
II - Manter contato e
entendimento com órgãos competentes acerca de assuntos relacionados a alimentação escolar;
III - Cumprir e fazer cumprir as
resoluções do CNAE e do COMAE.
IV - Propor a pauta de reunião;
V - Convocar e presidir as
reuniões do COMAE;
VI - Representar o COMAE e
participar, em seu nome, de reuniões para as quais for convocado.
Art. 7º Compete ao
Secretário Executivo:
I - Encaminhar e divulgar as
decisões tomadas pelo COMAE.
II - Comunicar aos componentes
do conselho a convocação de reuniões extraordinárias.
III - Manter atualizado os
Arquivos de Leis, Normas e Projetos oriundos dos Poderes Públicos.
IV - Lavrar as atas das
reuniões;
V - Substituir o Presidente nos
seus impedimentos.
Art. 8º O quórum
para instalação das reuniões será da metade mais um de seus membros.
Art. 9º As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros,
cabendo ao Presidente o voto de desempate quando for o caso.
Art. 10. O membro
que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa será
substituído.
Art. 11. Os membros
exercerão seus mandatos sem ônus para a Municipalidade.
Art. 12. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se
às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Conceição do Castelo-ES, em 25 de novembro de
1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.