O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito desta Lei:
I - QUADRO é o conjunto de cargos efetivos e em comissão;
II - CLASSE é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas as características de criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura;
IV - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES é a descrição dos cargos contendo as atribuições típicas, qualificação necessária para provimento e outros elementos que possam concorrer para identificar cada classe.
Art. 2º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Conceição do Castelo podem ser de provimento efetivo ou em comissão e obedecem, a classificação estabelecida na presente Lei.
Art. 3º Os cargos do Quadro de Pessoal serão identificados da seguinte forma:
I - Cargos Efetivos:
1º elemento - a sigla CE (cargo efetivo)
2º elemento - um algarismo arábico, indicativo do padrão de vencimento.
II - Cargos em Comissão:
1º elemento - a sigla CC (cargo em comissão)
2º elemento - um algarismo arábico indicativo da referência, que corresponderá ao vencimento
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo têm atribuições de caráter permanente, em relação ao respectivo desempenho e são constituídos em classes.
Art. 5º Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento dos encargos de assessoramento e direção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 6º Ficam criados os cargos isolados de provimento efetivo e os em comissão constantes, respectivamente, das tabelas A e B do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e referências fixadas em Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo e os em comissão serão distribuídos segundo uma escala de padrões e referências variáveis de 1 a 7 e de 1 a 4, respectivamente.
Parágrafo Único. O padrão e referência de cada cargo indicará o vencimento mensal, de conformidade com a tabela A e B do Anexo II desta Lei.
Art. 9º Os vencimentos fixados no artigo anterior correspondem ao regime de trinta (30) horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos efetivos, e, quarenta (40) horas para os de cargos em comissão.
Art. 10. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importância superior a que o Prefeito Municipal, ressalvados a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, o Salário-Família e a Gratificação Assiduidade.
Art. 11. Os atuais funcionários da Prefeitura, ocupantes de cargos efetivos, serão enquadrados nos cargos correspondentes ou assemelhados criados por esta Lei e de acordo com o Anexo III.
Art. 12. A primeira investidura em cargos públicos dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, salvo nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 13. Os concursos públicos serão realizados para provimento de cargos vagos existentes em cada classe.
Art. 14. No prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará normas para a realização de concursos públicos para provimento dos cargos criados nesta Lei, ressalvados os cargos reservados para enquadramento nos termos do artigo 11.
Art. 15. Providos os cargos criados por esta Lei, serão rescindidos os contratos de trabalho regidos pela CLT firmados com os servidores relacionados no artigo anterior.
Art. 16. As Atividades administrativas do Poder Executivo Municipal serão exercidas não só por funcionários, como também, por pessoal sujeito ao regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo Único. A Classificação e o quantitativo de empregos e o salário do pessoal regido pela CLT são os constantes do Anexo IV.
Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo a alterar, através de Decreto, o quantitativo dos empregos relacionados no Anexo IV, desde que haja dotação orçamentária.
Art. 18. Serão inscritos "ex-officio", nos concursos previstos no artigo 14, os servidores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como especificado a seguir:
a) o Vigia - para provimento de cargo de Guarda Patrimonial;
b) o Contínuo - para provimento de cargo de Contínuo;
c) o Auxiliar de Educação, o Bibliotecário, os Supervisores da Merenda e do MOBRAL e o Encarregado do INCRA - no concurso para provimento de cargo de Auxiliar Administrativo;
d) os Fiscais Distritais - para provimento de cargo de Fiscal Distrital;
e) o Escriturário, o Secretário da Junta de Serviço Militar - no concurso para provimento de cargo de Agente Administrativo; e
f) o Chefe da Tributação - para provimento de cargo de Auxiliar de Contabilidade.
Art. 19. Enquanto não forem realizados os concursos públicos previstos no artigo 14, o Poder Executivo fica autorizado a reajustar em 45% (quarenta e cinco por cento) os salários dos servidores municipais regidos pela CLT, exceto os das categorias profissionais relacionados no Anexo IV.
Art. 20. Será automática, não dependendo de requerimento do funcionário, a concessão da Gratificação Adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. Dependerão de requerimento do funcionário a concessão de Férias-Prêmio, a Gratificação Assiduidade e o Salário-Família.
Art. 21. A Gratificação Adicional por Tempo de serviço será concedida ao funcionário por quinquênio de efetivo exercício em serviço prestado exclusivamente à administração municipal.
Parágrafo Único. O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo do funcionário, nas seguintes bases até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento) por quinquênio; a partir do quarto quinquênio, 10% (dez por cento) por quinquênio.
Art. 22. Serão concedidas Ferias-Prêmio de seis (6) meses com todos os direitos e vantagens ao funcionário em atividade, depois de cada decênio de efetivo exercício em serviço público municipal.
§ 1º O funcionário com direito a Férias-Prêmio poderá optar pela percepção, em caráter permanente, de uma Gratificação Assiduidade.
§ 2º A Gratificação Assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo do funcionário.
Art. 23. O funcionário gozará, obrigatoriamente trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada no mês de dezembro, pelo Chefe da repartição.
Parágrafo Único. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá, o funcionário, direito a férias.
Art. 24. Será concedido Salário-Família ao funcionário ativo ou inativo, por dependente, no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 24. Será concedido Salário-Família ao funcionário ativo ou inativo, por dependente, no valor de Cr$ 196,22 (cento e noventa e seis cruzeiros e vinte e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 10/1980)
Art. 25. O funcionário efetivo investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo em comissão.
Art. 26. Os membros de órgãos colegiados da administração municipal terão direito à gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, devida por sessão a que comparecerem.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo terá por base o salário referência vigente na região, nas seguintes proporções:
a) ao membro na função de Presidente - 70% (setenta por cento);
b) aos demais membros - 50% (cinqüenta por cento);
c) ao secretário - 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 27. O Poder Executivo somente ficará obrigado a rever os níveis dos vencimentos e salários estabelecidos por esta Lei, quando ocorrer alteração do salário mínimo regional e se a despesa não ultrapassar ao limite máximo de percentual da receita para as despesas com pessoal.
Art. 28. O Poder Executivo no prazo de sessenta (60) dias baixará ato regulamentando a presente Lei.
Art. 29. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares até o montante que for permitido por lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1979, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 07 de 13 de junho de 1977.
Conceição do Castelo-ES, 15 de junho de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
QUANTITATIVO |
NOMENCLATURA |
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO |
01 |
Técnico em Contabilidade |
CE. 7 |
01 |
Tesoureiro |
CE. 6 |
03 04 |
Auxiliar de Contabilidade |
CE. 5 |
02 |
Agente Administrativo |
CE. 4 |
03 |
Fiscal Distrital |
CE. 3 |
10 |
Auxiliares Administrativos |
CE. 2 |
01 |
Contínuo |
CE. 1 |
01 |
Guarda Patrimonial |
CE. 1 |
QUANTITATIVO |
NOMENCLATURA |
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO |
01 |
Chefe do serviço de Administração |
CC.4 |
01 |
Chefe do Serviço de Finanças |
CC.4 |
01 |
Chefe do Serviço de Educação e Cultura |
CC.4 |
01 |
Chefe do Serviço de Obras e Urbanismo |
CC.4 |
01 |
Chefe do Serviço de Saúde e Bem-Estar Social |
CC.4 |
01 |
Assessor Jurídico |
CC.3 |
01 |
Assistente Técnico de Turismo |
CC.2 CC.4 |
01 |
Oficial do Gabinete do Prefeito |
CC.1 |
01 |
Chefe de Pessoal (Incluído pela Lei nº 511/1994) |
CC-3 |
01 |
Chefe da Guarda Municipal (Incluído pela Lei nº 511/1994) |
CC-3 |
01 |
Encarregado da Fábrica de Artefatos de Concreto (Incluído pela Lei nº 191/1987) |
CC.3 |
01 02 |
Encarregado de Serviços Urbanos (Incluído pela Lei nº 102/1983) |
CC.2 |
01 |
Chefe de Empenho (Incluído pela Lei nº 305/1990) |
CC.2 |
PADRÃO |
VENCIMENTOS (Cr$) |
7 |
9.700,00 |
6 |
7.700,00 |
5 |
6.200,00 |
4 |
5.100,00 |
3 |
4.000,00 |
2 |
3.300,00 |
1 |
2.200,00 |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (Cr$) |
4 |
10.000,00 |
3 |
8.500,00 |
2 |
6.000,00 |
1 |
3.500,00 |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
NOMENCLATURA DO CARGO |
NOMENCLATURA DO CARGO |
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO |
Contador |
Técnico em Contabilidade |
CE. 7 |
Tesoureiro |
Tesoureiro |
CE. 6 |
Encarregado de Registro |
Auxiliar de Contabilidade |
CE. 5 |
Encarregado de Liquidação e Empenho |
Auxiliar de Contabilidade |
CE. 5 |
Fiscal Distrital |
Fiscal Distrital |
CE. 3 |
QUANTITATIVO |
EMPREGO |
SALÁRIO (Cr$) |
02 |
Professor Primário |
4.000,00 |
06 |
Docente Primário |
2.200,00 |
01 |
Patroleiro |
5.070,00 |
03 |
Tratorista |
4.225,00 |
05 |
Motorista |
3.380,00 |
10 |
Motorista (Redação
dada pela Lei nº 511/1994) |
132,04 (URV) |
01 |
Operador Técnico |
3.380,00 |
16 |
Operário Braçal |
2.200,00 |
36 |
Operador Braçal (Redação
dada pela Lei nº 511/1994) |
81,31 (URV) |
20 |
Assist. Apoio Admin. (Incluído
pela Lei nº 511/1994) |
135,59 (URV) |
03 |
Fiscal de Tributos (Incluído
pela Lei nº 511/1994) |
164,38 (URV) |
07 |
Pedreiro (Incluído
pela Lei nº 511/1994) |
106,19 (URV) |
20 |
Operador Braçal (Incluído
pela Lei nº 511/1994) |
81,31 (URV) |
08 |
Servente (Incluído
pela Lei nº 511/1994) |
64,79 (URV) |
10 |
Professor (Incluído
pela Lei nº 511/1994) |
134,33 (URV) |
13 |
Guarda Municipal (Incluído
pela Lei nº 511/1994) |
105,50 (URV) |
05 |
Médico (Incluído
pela Lei nº 511/1994) (Inclusão
dada pela Lei 235/1989) |
342,91 (URV) |
02 |
Vigilante (Incluído
pela Lei nº 89/1983) |
25.995,00 |
01 |
Calceteiro (Incluído
pela Lei nº 89/1983) |
35.000,00 |
01 |
Almoxarife (Incluído
pela Lei nº 89/1983) |
40.000,00 |
04 |
Assistente de Apoio Administrativo
(Inclusão
dada pela Lei nº207/1988) |
8.000,00 |
01 |
Supervisor Escolar (Incluído
pela Lei nº 118/1984) |
143.182,00 |
01 |
Bibliotecário (Incluído
pela Lei nº 118/1984) |
110.000,00 |
02 |
Cirurgião Dentista (Incluído
pela Lei nº 287/1990) |
14.696,20 |
01 |
Bioquímico (Incluído
pela Lei nº 287/1990) |
14.696,20 |
01 |
Instrutor da Banda (Redação
dada pela Lei nº 256/1989) |
192,54 |
01 |
Mecânico de Manutenção de Veículos e Maquinas
(Redação
dada pela Lei nº 256/1989) |
148,95 |
01 |
Assistente Social (Inclusão
dada pela Lei nº 476/1993) |
12.010,67 |
02 |
Auxiliares Odontológicos (Inclusão
dada pela Lei nº 476/1993) |
4.789,62 |
02 |
Técnicos Higieni Bucal (Inclusão
dada pela Lei nº 476/1993) |
4.789,62 |