LEI Nº 832, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Institui no Município de Conceição do Castelo-ES, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Conceição do Castelo-ES a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O serviço no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, operação, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública.

 

Art. 2º A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Conceição do Castelo-ES, servidas pelo sistema de distribuição de energia elétrica e por Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 1110/2006)

 

Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Conceição do Castelo-ES.

 

§ 1º É sujeito passivo solidário da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município de e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.

 

§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários.

 

Art. 4º O valor da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será fixado, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.

 

Art. 5º A contribuição será variável de acordo com a medida linear dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor, no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.

 

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes valores da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

 

I - Para contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada em razão de 30% (trinta por cento) do Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo-ES - VRFMCC, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais, por metro linear da unidade imobiliária.

 

II - Para os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e que tenham ligação regular privada de energia elétrica no município de Conceição do Castelo-ES será calculada:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão).

 

 (Redação dada pela Lei nº 1034/2005)

FAIXA DE CONSUMO MENSAL - KWH

PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH

De 00 a 30 kwh/mês

Isento

De 31 a 50 kwh/mês

1,50 %

De 51 a 70 kwh/mês

2,00 %

De 71 a 100 kwh/mês

3,00 %

De 101 a 150 kwh/mês

4,00 %

De 151 a 200 kwh/mês

5,00 %

De 201 a 300 kwh/mês

6,00 %

De 301 a 400 kwh/mês

7,00 %

De 401 a 500 kwh/mês

8,00 %

Acima de 500 kwh/mês

10,00 %

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (B Tensão).

 

 (Redação dada pela Lei nº 1034/2005)

FAIXA DE CONSUMO MENSAL – KWH

PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH

De 00 a 30 kwh/mês

3,50 %

De 31 a 50 kwh/mês

4,00 %

De 51 a 70 kwh/mês

5,00 %

De 71 a 100 kwh/mês

5,50 %

De 101 a 150 kwh/mês

7,00 %

De 151 a 200 kwh/mês

9,00 %

De 201 a 300 kwh/mês

9,50 %

De 301 a 400 kwh/mês

10,00 %

De 40] a 500 kwh/mês

12,00 %

Acima de 500 kwh/mês

15,00%

 

c) Classe Baixa Renda

 

 (Redação dada pela Lei nº 1034/2005)

 

FAIXA DE CONSUMO MENSAL – KWH

PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH

De 00 a 30 kwh/mês

Isento

De 31 a 50 kwh/mês

1,00 %

De 51 a 70 kwh/mês

1,50 %

De 71 a 100 kwh/mês

2,00 %

De 101 a 150 kwh/mês

2,50 %

De 151 a 200 kwh/mês

3,00 %

De 201 a 300 kwh/mês

3,50 %

De 301 a 400 kwh/mês

4,00 %

De 401 a 500 kwh/mês

5,00 %

Acima de 500 kwh/mês

10,00 %

 

d) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão).

 

 (Redação dada pela Lei nº 1034/2005)

FAIXA DE CONSUMO MENSAL – KWH

PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH

De 00 a 1000 kwh/mês

20,00 %

De 1001 a 5000 kwh/mês

40,00 %

Acima de 5000 kwh/mês

60,00 %

 

e) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (AltaTensão).

 

 (Redação dada pela Lei nº 1034/2005)

FAIXA DE CONSUMO MENSAL – KWH

PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH

De 00 a 1000 kwh/mês

60,00 %

De 1001 a 5000 kwh/mês

80,00%

Acima de 5000 kwh/mês

160,00 %

 

Parágrafo Único. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 7º O lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.

 

Art. 8º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenha ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia no território do Município.

 

§ 1º O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia fornecida para iluminação e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.

 

§ 2º O montante devido e não pago da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, 90 (noventa) dias após à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.

 

§ 3º O convênio de que trata o “caput” deste artigo, obrigatoriamente, estabelecerá que a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, será lançada na fatura mensal de energia elétrica da concessionária distribuidora de energia elétrica no Município através de código de leitura ótica diferenciado do código da tarifa de seu serviço. (Incluído pela Lei nº 1034/2005)

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza e vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 12. Ficam revogados os artigos 71 a 75 da Lei nº 030/80, de 16 de dezembro de 1980 (Código Tributário Municipal), as Leis 390/91 de 20 de outubro de 1991 e 490/93, de 01 de janeiro de 1993 e as demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Conceição do Castelo - ES, 31 de dezembro de 2002.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.