LEI Nº 884, DE 05 DE MARÇO DE 2004

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SER CONCEDIDA AOS MÉDICOS EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social a Gratificação de Produtividade a ser concedida aos médicos efetivos e contratados temporariamente pelo Município de Conceição do Castelo-ES, destinada a remunerar e estimular o trabalho destes profissionais da saúde.

 

Parágrafo Único. A gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo, será paga a todos médicos mensalmente e individualmente, de acordo com os procedimentos e valores constantes na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, no que se refere aos serviços profissionais “sp” que acompanha o presente.

 

Art. 2º Os pagamentos serão realizados mediante acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, que deverá analisar e acompanhar os procedimentos necessários à liberação do benefício da gratificação de que trata a presente lei.

 

Art. 3º A gratificação de produtividade de que trata esta Lei será paga mensalmente e limitar-se-á ao valor máximo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos dos médicos, calculada de acordo com os critérios a serem definidos através de decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1038/2006)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta dos recursos públicos municipais consignados em orçamento próprio.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 05 de março de 2004.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.