O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido o montante de R$10.804,65 (dez mil oitocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), como dívida de pequeno valor (Redação dada pela Lei nº 2.594/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1193/2007)
§ 1º Por opção do exeqüente, os créditos até o valor descrito no caput poderão ser quitados até 60 (sessenta) dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de expedição de precatório.
§ 2º Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.
§ 4º Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecimento no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 5º Os valores de RPV - Requisição de Pequeno
Valor, serão atualizados anualmente, conforme índice IPCA-E. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.594/2023)
Art. 2º É facultada ao exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput do artigo 1º, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório, na forma prevista no § 1º do citado artigo.
Parágrafo Único. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica renúncia do restante dos créditos porventura existentes, que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 3º O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta Lei, implica na quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 13 de agosto de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.