LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 13 MARÇO DE 2020

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR 002/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O cargo em comissão do Chefe de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, previsto no Anexo IV da Lei Complementar 002, de 30 de novembro de 1994, passa a ser denominado de “Chefe do Departamento De Receitas Municipais.

 

Art. 2º Fica alterado o ANEXO VII da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1994, que contém a “Descrição Das Classes e Requisitos para Provimento”, o cargo de Fiscal de Tributos, sendo exigido como requisito para provimento neste cargo o Nível de Escolaridade Superior em Direito ou Ciências Contábeis ou Economia ou Administração, permanecendo as mesmas atribuições deste anexo.

 

§ 1º Ficam alterados os anexos III e III da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1994, para excluir do nível V e incluir no Grupo Ocupacional 05 - Nível VII, os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, que provarem o preenchimento do requisito de escolaridade de nível superior, conforme segunda parte do caput do art. 2 desta lei. 

 

§ 2º Os Fiscais de Tributos em exercício que se enquadrarem aos requisitos de Nível de Escolaridade exigidos no caput deste artigo, serão reenquadrados ao novo nível estabelecido.

 

Art. 3º Fica incluído e criado no anexo IV da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1994, 01 (um) cargo de “Chefe do Departamento de Cadastros” – DECAD, com REFERÊNCIA CC2.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente às constantes na Lei nº 002, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações.

 

Conceição do Castelo-ES, 13 de março de 2020.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 001/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 10 de março de 2020, atribuindo-a como LEI COMPLEMENTAR n.º 099/2020.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.