DECRETO Nº 3.122, DE 08 DE JUNHO DE 2018

 

REGULAMENTA AS NORMAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAIS OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS INSTALADAS OU A SEREM INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, CONFORME CAPÍTULO III DA LEI COMPLEMENTAR 085/2017 - CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

 

CONSIDERANDO o estabelecido no Capítulo III da Lei Complementar Nº 085/2017, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas da Lei Complementar nº 085/2017 (Código de Meio Ambiente) para empreendimentos e atividades de impacto local sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, instalados ou a se instalar no município de Conceição do Castelo.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

 

I - Anuência Prévia Municipal: declaração emitida atestando a conformidade quanto às regras municipais de uso e ocupação do solo para empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de licenciamento ambiental, que não sejam de impacto local e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.

 

II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

III - Licença Ambiental (LA): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, construir, instalar, ampliar, modificar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

IV - Autorização Municipal Ambiental (AMA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;

 

V - Estudo Ambiental: estudo relativo aos aspectos ambientais com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental e outros;

 

VI - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, pelo empreendedor juntamente com seu responsável técnico, cuja atividade se enquadre no rito de licenciamento simplificado, ou outro, mediante regulamentação específica;

 

VII - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos estudos ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;

 

VIII - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre licenciamento ambiental;

 

IX - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;

 

X - Termo de Referência (TR): Documento que estabelece diretrizes e conteúdos necessários aos estudos ambientais;

 

XII - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XIII - Dispensa de licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental isenta determinada atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;

 

XIV - Certidão Negativa de Débito Municipal: certidão negativa de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidades ou exigências da legislação municipal.

 

XV. Delegação de Competência: é a delegação de atribuições de competência do Estado ou da União para o Município;

 

XVI - Licença Municipal Prévia (LMP): ato administrativo emitido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade que aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

XVII - Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo que permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

XVIII - Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo que permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;

 

XIX - Licença Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo por meio do qual é emitida apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, precedida de rito simplificado, previamente estabelecido através de decreto editado pelo Município, onde estão instituídos regramentos e condições técnicas, para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental que se enquadrem no procedimento simplificado de licenciamento;

 

XX - Licença Municipal Única (LMU): ato administrativo pelo qual é emitida uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, em uma única fase e que não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Ambiental;

 

XXI - Licença Municipal Ambiental de Regularização (LMAR): ato administrativo pelo qual é emitida uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase de implantação, ou que esteja em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação;

 

XXII - Licença Municipal Sonora (LMSON): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental/sonoro que deveram ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades que utilizem aparelhos sonoros, ou sons de qualquer natureza que, pela sua intensidade, possa constituir perturbação ao sossego público e dano à integridade física, mental e ao ambiente.

 

XXIII - Licença Municipal de Ampliação (LMA): ato administrativo pelo qual é emitida uma única licença autorizando a ampliação do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo, apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e, quando couber, pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio de corpo técnico próprio ou em consórcio, a análise e deferimento de requerimentos de licenciamento ambiental das atividades de impacto local instaladas ou a se instalar no Município.

 

Parágrafo Único. A relação de atividades e empreendimentos de impacto local sujeitos ao licenciamento ambiental municipal e dispensados de licenciamento ambiental pelo Município serão definidas por meio de decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 4º Os procedimentos de licenciamento ambiental obedecerão às seguintes etapas:

 

I - Definição dos documentos, projetos e estudos ambientais e de outros comprovadamente exigidos pela legislação em vigor, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II - Requerimento da licença ambiental pelo interessado, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, e assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, quando couber.

 

III - Apresentação de comprovante de publicação em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente;

 

IV - Análise, pela equipe técnica própria da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou por técnicos consorciados, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

 

IV - Realização de vistorias técnicas, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

V - Solicitação, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, justificadamente, de esclarecimentos e complementações, de uma única vez, exceto quando decorrentes de fatos novos;

 

VI - Realização de consulta pública ou técnica, ou reunião técnica, a critério do órgão ambiental municipal;

 

VII - Realização de Audiência Pública, quando couber;

 

VIII - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental municipal, decorrentes de audiências e consultas públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios;

 

IX - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, jurídico;

 

X - Decisão de indeferimento do pedido de licença ou o deferimento do requerimento de licença por meio da emissão do instrumento cabível, fundamentado em parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais e empresas legalmente habilitados, sujeitando-se às penalidades legais cabíveis.

 

§ 2º Os licenciamentos que dependam de manifestação, certidão, licenciamento ou autorização de órgãos da União ou do Estado só serão apreciados pelo órgão ambiental municipal mediante apresentação das devidas documentações ou protocolos que comprovem o seu requerimento juntos aos órgãos competentes;

 

§ 3º A vistoria a que trata o inciso IV poderá ser dispensada nos casos de LS e, quando constem nos autos elementos suficientes para elaboração do parecer técnico conclusivo, incluindo declaração e/ou comprovação do empreendedor de implantação dos controles ambientais definidos pelo órgão ambiental e o devido cumprimento das condicionantes, caso aplicável.

 

§ 4º Serão estabelecidos procedimentos administrativos simplificados ou de dispensa de licenciamento para as atividades e empreendimentos de pequeno ou insignificante potencial de impacto ambiental, respectivamente, desde que enquadradas em instrumento específico pelo Município.

 

§ 6º A apresentação dos estudos ambientais complementares e esclarecimentos requeridos ao empreendedor deverá ser formalmente protocolada no prazo de 120 dias, podendo tal prazo, a critério do órgão ambiental municipal, ser prorrogado mediante requerimento fundamentado.

 

§ 7º O não atendimento do prazo definido implicará no indeferimento do requerimento de licenciamento ou de autorização e na aplicação de penalidade cabível, caso couber.

 

§ 8º Para os casos de empreendimentos, licenciados ou não, em que há interesse de alteração da localidade inicialmente proposta no requerimento de licença, deve ser formalizado novo processo, apresentando-se toda a documentação técnica e administrativa aplicável e recolhendo-se as taxas pertinentes, ressalvados os casos em que a mudança de endereço se deva apenas à atualização do código de endereçamento oficial.

 

§ 9º O requerimento do licenciamento ambiental deverá ser publicado em jornal oficial e periódico local ou regional de grande circulação no prazo de até 30 (trinta) dias após a formalização do processo, conforme modelo disponibilizado pela secretaria.

 

Art. 5º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, fundamentada em parecer técnico conclusivo, emitirá as seguintes licenças e documentos:

 

I - Licença Municipal Simplificada (LMS);

 

II - Licença Municipal Única (LMU);

 

III - Licença Municipal Prévia (LMP);

 

IV - Licença Municipal de Instalação (LMI);

 

V - Licença Municipal de Operação (LMO);

 

VII - Licença Municipal Ambiental de Regularização (LAMR);

 

VIII - Licença Municipal Sonora (LMSON);

 

IX - Licença Municipal Ampliação (LMA)

 

X - Autorização Municipal Ambiental (AMA);

 

XI - Termos de Compromisso Ambiental (TCA);

 

XII - Consulta Prévia Ambiental (CPA);

 

Art. 6º Não constitui como objeto do licenciamento ambiental a análise e a aprovação de projetos estruturais das atividades passíveis de licenciamento, bem como a elaboração e execução de projetos, estudos e demais documentos, sendo que os mesmos deverão ser respaldados por profissionais devidamente habilitados.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que a estrutura instalada consiste na própria atividade, a autoridade licenciadora poderá exigir como documentos obrigatórios as Anotações de Responsabilidade Técnicas referentes às fases de elaboração de projeto/laudos e execução das obras.

 

Art. 7º Serão estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, preferencialmente por meio de organismo certificador, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.

 

Art. 8º O Município não concederá licenças desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito Municipal, podendo ser aceitas certidões positivas com efeito

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá complementar por meio de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, as diretrizes e outros atos administrativos, que se fizerem necessários à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA PRÉVIA E DAS LICENÇAS

 

Art. 10 A Consulta Prévia Ambiental será submetida ao órgão ambiental municipal, pelo interessado, para obter informações gerais sobre o licenciamento de sua atividade.

 

§ 1º A Consulta Prévia Ambiental se limitará a fornecer informações sobre enquadramento, definição de tipo de licença a ser requerida, identificação da autoridade licenciadora competente e/ou do tipo de estudo ambiental, termo de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de licença ambiental de atividades não listadas em instruções específicas, e outras informações correlatas que preferencialmente não demandem a realização de vistoria in loco.

 

§ 2º O órgão somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta realizada quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção.

 

§ 3º A Consulta Prévia ambiental não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.

 

Art. 11 A Licença Municipal Prévia (LMP) é expedida na fase inicial do planejamento da atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e aprovadas pelo órgão competente, e especifica as condições básicas a serem atendidas durante a instalação e o funcionamento do equipamento ou da atividade poluidora ou degradadora, observado os aspectos locacionais, tecnologia utilizada e a concepção do sistema de controle ambiental proposto.

 

Parágrafo Único. Em caso de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de licenciamento ambiental, que não estejam listados na tabela de enquadramento das atividades de impacto local sujeitas ao licenciamento municipal e cujo licenciamento se dê em outra competência, será expedido Anuência Prévia Municipal.

 

Art. 12 A Licença Municipal Instalação (LMI) é expedida com base na aprovação dos Estudos Ambientais, conforme enunciados neste Decreto e de acordo com padrões técnicos estabelecidos de forma fundamentada pelo órgão ambiental municipal, de dimensionamento do sistema de controle ambiental e de medidas de monitoramento previstas, respeitados os limites legais.

 

Art. 13 A Licença Municipal Operação (LMO) é expedida com base na aprovação quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas na LI, bem como aprovação do projeto em vistoria, caso esta se revele necessária, teste de pré- operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e da eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, e demais documentos necessários na fase de LO, estabelecendo condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para sua desativação.

 

Art. 14 A Licença Municipal Simplificada (LMS) das atividades enquadradas na Classe Simplificada está condicionada ao preenchimento do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE, sendo expedida pelo órgão ambiental municipal mediante declaração do interessado e de seu responsável técnico, acompanhado de Termo de Responsabilidade Ambiental, declarando que sua atividade é de pequeno potencial de impacto ambiental e que dispõe dos equipamentos de controle ambiental.

 

Parágrafo Único. A apresentação de informação inexata ou falsa sujeitará os infratores às penalidades administrativa, civil e penal previstas em lei, podendo resultar em suspensão, cassação ou anulação da licença, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e penalidades previstas em lei.

 

Art. 15 A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.

 

Art. 16 As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

Art. 17 A validade de cada licença e demais documentos será, no máximo, de

 

I - As autorizações ambientais ordinárias serão concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que, nos casos especiais, a exemplo de obras emergenciais de interesse público, não poderão ultrapassar o prazo fixado no respectivo cronograma operacional.

 

II - O prazo de validade da Licença Municipal Simplificada (LMS) será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, a critério do órgão ambiental municipal.

 

III - O prazo de validade da Licença Municipal Única (LMU) será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, a critério órgão ambiental municipal.

 

IV - O prazo de validade da Licença Municipal Prévia (LMP) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, a critério órgão ambiental municipal.

 

V - O prazo de validade da Licença Municipal Instalação (LMI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, a critério órgão ambiental municipal.

 

VI - O prazo de validade da Licença Municipal Operação (LMO) será de, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos, a critério órgão ambiental municipal.

 

VII - O prazo de validade da Licença Municipal de Regularização (LMAR) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos.

 

VIII - O prazo de validade da Licença Municipal Sonora (LMSON) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos.

 

IX - O prazo de validade da Licença Municipal de Ampliação (LMA) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos.

 

X - As declarações de dispensa de licenciamento serão concedidas pelo prazo máximo de 02(dois) anos.

 

§ 1º Nos casos das licenças a que se referem os incisos IV e V, durante o prazo de validade das licenças suas condicionantes poderão ter o prazo de contagem suspenso, a critério da autoridade licenciadora, baseado em parecer técnico, mediante justificativa válida apresentada pelo empreendedor.

 

§ 2º Decorrido o prazo de validade da licença sem o seu aproveitamento e havendo o interesse do empreendedor, nova licença deverá ser requerida, podendo os planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ser reaproveitados, a critério da autoridade licenciadora.

 

§ 3º A Licença Municipal Prévia (LMP) e a Licença Municipal de Instalação (LMI), poderão ter seus prazos de validade prorrogados, a critério órgão ambiental municipal, baseado em parecer técnico, mediante requerimento do empreendedor, desde que devidamente fundamentada. A decisão da autoridade competente, em qualquer das hipóteses, será devidamente motivada e obedecerá aos prazos máximos estabelecidos nos incisos IV e V, ficando a prorrogação condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão.

 

§ 4º A LMP poderá ser requerida em conjunto com a LMI nas hipóteses nas quais a viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada pelo órgão ambiental.

 

§ 5º As licenças aludidas no art. 5º, incisos I a VI podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento.

 

§ 6º As Licenças Municipal Única (LMU), Simplificada (LMS), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação (LMO), de Ampliação (LMA), Sonora (LMSON) e de Regularização (LMR), cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal.

 

§ 7º Em caso de não observância ao prazo estabelecido no § 5º deste artigo e, estando o requerimento de licença dentro do prazo de validade da licença ambiental, uma nova licença poderá ser requerida, observando a fase do empreendimento.

 

§ 8º Findo o prazo de validade da licença, sem pedido tempestivo de renovação, será ela extinta, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição de irregular, e obrigando o seu titular a requerer Licença Ambiental de Regularização, conforme a fase do empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas em lei.

 

Art. 18 O órgão ambiental municipal, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, poderá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciados, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos adversos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação, sem prejuízo de alterações por outros motivos que as ensejarem.

 

Art. 19 A Licença Municipal de Operação (LMO) poderá ser automaticamente emitida ou renovada, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Devem ser mantidas todas as características da atividade inicialmente licenciada, ou seja, sem alteração de atividades e/ou do próprio processo produtivo, nem ampliação de área, salvo quando já previamente avaliado e autorizado pela autoridade licenciadora no decorrer da vigência da LMI ou da LMO anterior e deverá a operação do empreendimento atender todos os padrões de qualidade exigidos na legislação ambiental e nas normas aplicáveis, devendo ser declarado pelo empreendedor, subscrita por responsável técnico.

 

II - Para os casos de primeira licença de operação automática, todas as condicionantes da LMI devem estar atendidas e conter declaração do empreendedor, subscrita também por responsável técnico e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.

 

III - Para os casos de renovação, todas as condicionantes da LMO devem estar atendidas ou, no caso de controle ambiental contínuo, sendo atendidas e conter declaração do empreendedor, subscrita também por responsável técnico e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.

 

§ 1º A renovação automática requerida de licença de operação a que trata o caput deste artigo somente será realizada quando solicitada no prazo fixado no § 5º do art. 18 e na hipótese de não conclusão da análise do requerimento de renovação no prazo de até 10 (dez) dias antes da data inicialmente fixada para vencimento da licença vigente.

 

§ 2º A primeira licença de operação somente será emitida automaticamente quando solicitada durante o prazo de validade da licença de instalação e quando cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos e parágrafos anteriores deste artigo, devendo ser emitidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento.

 

§ 3º Demais exigências, incluindo a listagem das tipologias de atividades cujas licenças de operação poderão ser automaticamente emitidas, estarão especificadas em ato normativo editado pelo Município.

 

§ 4º Sendo constatadas informações inverídicas nas declarações apresentadas pelo empreendedor ou o descumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas em lei, podendo ainda ter o requerimento convertido em requerimento de Licença de Operação não automática, caso não tenha sido emitida licença.

 

Art. 20 As taxas da Licença Municipal Única (LMU), em virtude dessa modalidade de licença consistir numa fase de operação, serão os valores da Licença Municipal de Operação (LMO) exigíveis para as atividades e respectivas Classes constantes na Lei nº 1957, de 15 de dezembro de 2017, e suas alterações, e enquadradas por meio de ato normativo expedido pelo Município.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES JÁ LICENCIADAS

 

Art. 21 No caso de alteração do processo produtivo ou de ampliações que não impliquem mudança nas informações descritas nas licenças ambientais já emitidas, será suficiente a apresentação prévia de complementação do estudo ambiental já entregue, com sua respectiva ART, para análise e posicionamento do órgão ambiental municipal, não sendo necessária emissão de nova licença.

 

Art. 22 No caso em que a alteração do processo produtivo ou ampliação da atividade implique na mudança das informações contidas na licença ambiental já emitida será necessária a emissão de nova licença.

 

§ 1º Não havendo mudança de enquadramento da atividade, será suficiente a apresentação prévia de complementação do estudo ambiental já entregue, com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para análise e posicionamento do órgão ambiental municipal e emissão de nova licença ambiental.

 

§ 2º Havendo mudança de enquadramento da atividade, haverá necessidade de apresentação prévia de novo estudo ambiental e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para análise e posicionamento do órgão ambiental municipal com vistas à emissão de nova licença.

 

§ 3º Para atividade enquadrada na classe simplificada que, com a ampliação, tenha sua classe alterada, ou para atividades enquadradas nas classes I, II, III e IV será emitida LMP e LMI referente apenas à alteração/ampliação proposta, sendo emitida posteriormente uma LMO contemplando a atividade como um todo.

 

§ 4º No caso de ampliações de atividades licenciadas por meio de LMR, após análise dos estudos e deferimento da solicitação, será emitida LMP e LMI referente apenas à alteração/ampliação proposta e, posteriormente, será emitida nova licença para operação da atividade como um todo, podendo esta licença ser uma LMO (caso seja comprovado o atendimento de todas as condicionantes expressas na LMR anteriormente emitida)

 

CAPÍTULO II

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS E DOS TERMOS DE REFERÊNCIA

 

Art. 23 Os estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor.

 

§ 1º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos relacionados no caput do artigo sujeitam-se às responsabilidades nos termos da Lei.

 

Art. 24 Fica estabelecido o prazo máximo de seis meses para análise dos estudos ambientais, contados da data do requerimento de licença.

 

§ 1º A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado,

 

Art. 25 O órgão ambiental municipal poderá estabelecer diretrizes e exigências julgadas necessárias à elaboração de estudos ambientais com base em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

 

Art. 26 Quando da elaboração ou análise do Termo de Referência ou análise dos Estudos Ambientais demandar conhecimento técnico específico, não tendo a autoridade licenciadora em seu quadro, servidor qualificado ou em número suficiente para atendimento da demanda, poderá, a autoridade licenciadora em comum acordo com o empreendedor, sugerir contratação de profissional para contribuição técnica, cabendo a coordenação e o direcionamento do trabalho pela autoridade licenciadora, bem como o suprimento de outras necessidades/carências técnicas verificadas, cujos custos ocorrerão às expensas do empreendedor.

 

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 27 As atividades sujeitas ao processo de licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador, observando-se o disposto neste Decreto e em outros atos normativos editados pelo Município.

 

Art. 28 O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como sendo de pequeno porte; médio porte ou, grande porte.

 

Art. 29 O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como sendo de pequeno potencial poluidor/degradador; médio potencial poluidor/degradador ou, grande potencial poluidor/degradador, disposto na Lei 1.957/2017.

 

Art. 30 Os empreendimentos serão classificados como Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando os critérios contidos nos atos normativos editados pelo Município.

 

Parágrafo Único. A determinação da Dispensa de Licenciamento Ambiental e da Classe Simplificada se fará a partir de parâmetros técnicos específicos estabelecidos em atos normativos editados pelo Município.

 

Art. 31 Os custos de análise dos requerimentos de licença ambiental serão arcados pelo empreendedor e calculados de acordo com o enquadramento de que trata este capítulo, com base nas informações prestadas pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão ambiental.

 

Parágrafo Único. O órgão ambiental municipal poderá cobrar do empreendedor custos adicionais pela análise de Estudos Ambientais desde que se justifique pela complexidade.

 

Art. 32 As atividades que venham a ser licenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por força de delegação de competência, exclusivamente quando se tratar de porte que extrapole os limites pré-fixados como de impacto local de atividades que não conste originalmente da lista de impacto local, serão enquadrados na Classe IV, ressalvados os casos em que houver edição de enquadramento específico posterior à delegação.

 

Art. 33 São contribuintes das taxas de que trata este Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, que requererem licenciamento ambiental junto ao Município, aplicando-se a isenção somente aos casos previstos em lei.

 

Art. 34 Na hipótese de reenquadramento de empreendimentos ou atividades, em virtude da prestação de informações incorretas do interessado quando do enquadramento inicial, será exigida a complementação de taxa que se faça devida sempre que for alterada a classe de enquadramento.

 

CAPÍTULO VII

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO, DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DA CASSAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

 

Art. 35 Do ato de indeferimento, cassação ou suspensão da licença municipal ambiental ou autorização municipal ambiental requerida caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação de indeferimento do pedido de licença, tanto para primeira como para segunda instância.

 

§ 1º Em primeira instância, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,

 

§ 2º Em segunda instância, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de (nome do Município), 30 (trinta) dias após a ciência da decisão da primeira instância.

 

§ 3º Os recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

§ 4º São definitivas as decisões:

 

I - Que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou houver revelia;

 

II - De segunda e última instância.

 

§ 5º Os recursos de que tratam este artigo deverão ser apresentados por escrito, devendo conter com clareza todos os dados do empreendedor, inclusive endereço para o recebimento das notificações de decisão.

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente poderão solicitar apoio do setor jurídico da Administração Municipal para subsidiar as decisões.

 

Art. 36 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, podendo acarretar a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas. Qualquer alteração deverá ser comunicada previamente à Secretaria Municipal responsável pelo licenciamento ambiental.

 

Art. 37 Os empreendimentos e atividades licenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderão ter suas dispensas, licenças ou autorizações suspensas ou cassadas, nas seguintes situações, dentre outras:

 

I - Descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

II - Má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

III - Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

IV - Infração continuada;

 

V - Eminente perigo à saúde pública;

 

VI - Desvirtuamento da Licença ou Autorização Ambiental.

 

§ 1º O ato da suspensão ou cassação caberá ao responsável pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 2º A cassação da licença municipal ambiental e autorização municipal ambiental concedida poderá ocorrer nas situações em que não há possibilidade de corrigir as irregularidades ou que represente riscos graves ao meio ambiente e/ou saúde pública.

 

Art. 38 No caso de irregularidades vinculadas ao licenciamento ambiental o empreendedor ficará sujeito à demais sanções e penalidades previstas na legislação vigente, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

CAPÍTULO XX

DA MUDANÇA DE TITULARIDADE E/OU DE RAZÃO SOCIAL, MUDANÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

Art. 39 A solicitação de mudança de titularidade de processos de licenciamento e de licenças ambientais vigentes deverá ser feita por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, preenchido e assinado por representantes das empresas titular e sucessora, acompanhado da documentação administrativa e técnica pertinente relativa à empresa sucessora.

 

§ 1º Prioritariamente, será procedida somente a retificação da licença ambiental mais recente para o novo titular, devendo a empresa formalmente requerer a mudança da titularidade de demais licenças válidas caso necessário.

 

§ 2º A existência de penalidade de multa vinculada ao CNPJ do atual titular sem que haja prévia quitação, parcelamento ou execução do débito impedirá a consolidação da mudança de titularidade.

 

§ 3º A mudança de titularidade do processo somente incidirá sobre as licenças válidas, não sendo possível promover a retificação do titular de licenças vencidas ou invalidadas. No caso de não haver nenhuma licença válida no processo, a continuidade do processo de licenciamento dependerá de novo requerimento de licença de regularização, em nome da empresa sucessora, incluindo o recolhimento das taxas e demais documentos exigíveis.

 

§ 4º Para os casos de mudança de titularidade por motivo de óbito do titular, junto à documentação exigida deverá ser apresentada declaração dos herdeiros, reconhecida em cartório, manifestando concordância com a representação do requerente como titular da licença. A comprovação da relação de herdeiros deverá constar em anexo à declaração.

 

Art. 40 A mudança de razão social se dará nos casos em que não houver mudança do número do CNPJ do titular, devendo ser apresentado a documentação pertinente juntamente com o formulário específico disponibilizado pela Secretaria.

 

§ 1º Prioritariamente será procedida somente a retificação da licença ambiental mais recente para o novo titular, devendo o interessado formalmente requerer a mudança de razão social de demais licenças válidas caso necessário.

 

§ 2º A mudança de razão social do processo somente incidirá sobre as licenças válidas, não sendo possível promover a retificação de licenças vencidas ou invalidadas.

 

§ 3º O requerimento de mudança de razão social deverá ser acompanhado de publicação em publicação em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 Os interessados serão notificados de todos os atos dos quais resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, bem como o estabelecimento de diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração do estudo ambiental, com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado.

 

Art. 42 O autuado tomará ciência da notificação pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento - AR, por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á intimada a parte que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no aviso de recebimento (AR) ou no corpo da notificação o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.

 

Art. 43 As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão promovidas às expensas exclusivas do requerente, observando normativas municipais para acesso às informações e consulta a processos.

 

Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Conceição do Castelo - ES, 08 de junho de 2018.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.