LEI Nº 1102, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006

 

CONCEDE ANISTIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 208 da Lei Orgânica do Município, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado, a conceder anistia de todos os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, aos contribuintes reconhecidamente carente e, que satisfaçam aos requisitos desta Lei.

 

Art. 2º- A comprovação da condição de carente para os efeitos desta lei será feita da seguinte forma:

 

I - Apresentação de laudo fornecido pelo serviço de ação social do Município.

 

II - Declaração firmada pelo próprio contribuinte de que não está em condições de pagar o débito, perante a municipalidade, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

Parágrafo Único. Verificado a falsidade na declaração constante do inciso II, deste artigo, e comprovado que a situação financeira do contribuinte não o enquadra na condição de carente, nos termos desta lei, pagará em dobro o débito existente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 3º Para usufruir do benefício fiscal de que trata a presente lei deverá contribuinte protocolizar requerimento, fazendo juntar os documentos constantes dos incisos I e II do artigo segundo.

 

Art. 4º Não se aplica o disposto no artigo anterior quando os débitos inscritos em Dívida Ativa forem oriundos do IPTU e TSU, onde será considerado carente o contribuinte do imposto que possua um único imóvel, destinado à sua moradia ou de sua família, cuja renda familiar seja igual ou inferior a um salário mínimo.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a comprovação será feita mediante o laudo fornecido pelo Serviço de Ação Social, que o remeterá ao Departamento de Tributos, Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Finanças;

 

§ 2º De posse do laudo de que trata o parágrafo anterior e verificado pelo Setor de Cadastro Imobiliário Fiscal, o devido enquadramento do contribuinte, será concedida a Anistia, independente de requerimento.

 

Art. 5º A Anistia e a isenção será concedida pelo Município, mediante processo Administrativo, onde será apurado o valor total dos débitos a serem cancelados em cada exercício financeiro.

 

Parágrafo Único. A efetivação da concessão do benefício da Anistia fica sempre condicionada ao atendimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 6º Atendidas as exigências da presente lei, o Chefe do Executivo Municipal baixará Decreto cancelando a Dívida Ativa dos contribuintes enquadrados, relacionando-os em anexo, que conterá o nome do contribuinte, endereço, valor do débito anistiado de cada um e valor total da Dívida cancelada.

 

Parágrafo Único. O Decreto de que trata este artigo terá ampla publicidade, sendo obrigatório a fixação de cópia no mural da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 09 de novembro de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.