LEI Nº 1188, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO URBANO À SOCIEDADE HABITACIONAL RURAL,

AUTORIZA A DOAÇÃO PARA OS ATUAIS POSSUIDORES E AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas as doações dos lotes de terreno urbano feitas à Sociedade Habitacional Rural de Conceição do Castelo em decorrência da Lei nº 251 de 19/09/89, Lei 547 de julho de 1995 e decreto nº 850 de 15 de agosto de 1995 e revertido ao “Patrimônio Público Municipal, à totalidade da área doada cujo total é de 3.180m2, (três mil cento e oitenta metros quadrados), conforme Registro do Cartório de Imóvel, desta Cidade de Conceição do Castelo R-1-1178, livro 2- fls-178 , correspondentes aos lotes de nº 02 a 07 e de 17 a 27 da Quadra 40, do Loteamento Conceição do Castelo, Bairro Nicolau de Vargas e Silva, localizados na Ruas José Eloi da Silva, Nilton Pizzol, Colmar Vieira, Rafaela Bemabé Pizzol e Antonio Vinha, conforme planta produzida pelo ITCF/DECART (Anexo III).

 

Parágrafo Único. Com a nova planta da quadra, que corresponde a atual situação existente no local, a numeração é a seguinte: Lotes de nº 02 a 07 e 17 a 38 da quadra 40.

 

Art. 2º Ficam doados os lotes de nº 17 a 38 da Quadra 40, localizados nas Ruas Nilton Pizzol, Rua Colmar Vieira e Rua Antonio Vinha, aos atuais possuidores, devidamente cadastrados no Município, constantes do anexo I, mediante recolhimento de impostos e taxas e de acordo com as medições e confrontações constantes do anexo II, da presente Lei.

 

§ 1º A Doação de que trata o caput deste artigo inclui as áreas dos lotes de nº 28 e 29 da Quadra 40. (planta ITCF/DECART).

 

§ 2º Para a doação de que trata este artigo fica o Chefe do Poder Executivo Municipal dispensado de realizar Concorrência Pública, por relevante interesse público de regularização das posses existentes há vários anos, nos termos do disposto no art. 112, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º A área constante dos lotes de nº 02 a 06 da quadra 40 destina-se à construção da Unidade Municipal de Saúde do Bairro Nicolau de Vargas e Silva.

 

Art. 4º Retomado pelo Município, a posse e o domínio do Lote de nº 07, da quadra 40, onde já existe construído uma edificação residencial medindo 75,44 (setenta e cindo vírgula quarenta e quatro metros quadrados), fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do referido bem público municipal, pelo período de 10 (dez) anos, prorrogável sucessivamente, por igual prazo, nos termos do disposto no art. 115 da Lei Orgânica Municipal ao Sindicato dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, por interesses e conveniência das partes.

 

Art. 5º A concessão de uso do bem público municipal, descrito no artigo anterior, será feito de acordo com Contrato Administrativo, que confere ao titular da concessão de uso, um direito de uso especial sobre o bem público.

 

Art. 6º O Sindicato dos funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo cederá uma sala do imóvel de que trata o art. 4º, para a Associação dos Moradores do Bairro Nicolau de Vargas e Silva, destinada à instalação e funcionamento de sua secretaria.

 

Art. 7º A concessão de uso de bem público mencionado no art. 2º, será realizada em razão das atividades desenvolvidas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Castelo, obedecidos critérios definidos no contrato e na presente Lei, não podendo ser transferido a qualquer título a terceiros.

 

Art. 8º A concessão de uso a que se refere a presente Lei será gratuita.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade pelo pagamento das tarifas referentes à prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, bem como as despesas necessárias à reforma do local, será do Sindicato.

 

Art. 9º A concessão de uso de bem público, objeto da presente Lei, obedecerá aos critérios da presente Lei e do Contrato Administrativo.

 

Art. 10. Fica dispensada a realização de procedimento licitatório, por relevante interesse público, nos termos do art. 115, § 1º c/c art. 112, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogadas expressamente as disposições em contrário, especialmente as leis 251, de 19/09/89, Lei 547 de 12/07/95, Decreto nº 850, de 15/08/95 e lei 973/2005 de 22/07/2005.

 

Conceição do Castelo - ES, 25 de setembro de 2007.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.