LEI Nº 1272, DE 22 DE JULHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O ART. 50, DA LEI Nº 1262, DE 26 DE JUNHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto ao art. 50, da lei nº 1.262, de 26 de junho de 2008 e eu Humberto Antonio da Rocha, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 42, § 7º da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 50, da Lei nº 1.262, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, a qual ocorrerá no mês de março de 2009, cujo percentual a ser concedido através de lei específica, a ser elaborada e encaminhada ao Poder Legislativo no mês de fevereiro de 2009, será o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008”.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária de 2009, assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto no “Caput” do presente artigo.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo ES, em 22 de julho de 2008.

 

HUMBERTO ANTONIO DA ROCHA

Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo-RS.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.