LEI Nº 1483, DE 04 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO RESERVADO PARA CLIENTES E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Saulo Mareto, seu Vice-presidente, considerando o disposto no oficio PMCC/GAB nº 273/2011 e no artigo 42, § 7º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º As Instituições Bancárias e Financeiras, em funcionamento no Município de Conceição do Castelo - ES, ficam obrigadas a proporcionar e garantir o atendimento reservado a seus clientes em suas agências e postos de atendimento, nos respectivos horários de funcionamento e em todos os caixas e locais em que há movimentação de dinheiro.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no “caput” do presente artigo, os locais destinados à movimentação de dinheiro, caixas fixos e de auto-atendimento, deverão ser visualmente isolados do local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento, por meio de divisórias, biombos, painéis ou estruturas similares, de material opaco, de modo que impeçam a visualização lateral ou frontal da movimentação dos clientes em seus caixas fixos e de auto-atendimento, não impedindo a visualização dos agentes de segurança e vigilantes ou a captação e registro de imagens por meio de câmeras de monitoramento.

 

§ 2º Caberá as instituições de trata esta lei manter em funcionamento e visível aos usuários, painel eletrônico que indique seqüencialmente o caixa disponível ao atendimento para o próximo cliente da fila de espera.

 

Art. 2º As agências bancárias, casas lotéricas, caixas eletrônicos de auto- atendimento, postos e/ou correspondentes bancários e instituições financeiras de crédito, entre outros que prestem serviços de recebimento, pagamento ou saque, deverão manter em funcionamento, no mínimo, 01 (uma) câmera de monitoramento externo, para cobertura do fluxo de entrada e saída de clientes no respectivo local.

 

Parágrafo Único. O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação continua do local a ser protegido, ininterruptamente, por 24 (vinte e quatro) horas, devendo as imagens gravadas serem salvas em local seguro e sigiloso, preservadas pelo período mínimo de 6 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais e judiciárias, sempre que por estas solicitadas.

 

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta lei, a instalação de câmera de monitoramento externo e de divisórias, biombos, painéis ou estruturas similares, deverá ser efetivada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta lei.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei implicará em sanções a ser aplicadas pelo Município, na seguinte forma:

 

I - Aos infratores penas de multa diária de 100 VRFMCC limitadas a 30 (trinta) dias;

 

II - Após 30 (trinta) dias e em casos de reincidência, muita diária em dobro até o limite de 10 000 VRFMCC;

 

III - Após atingido o limite acima referido, as Instituições Bancárias e Financeiras sofrerão a suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelos Agentes Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Conceição do Castelo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, em 04 de agosto de 2011.

 

SAULO MARETO

Vice-presidente da Câmara Municipal da Conceição do Castelo - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.