LEI Nº 1568, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MADEIRA DE PROCEDÊNCIA LEGAL NAS OBRAS, CONSTRUÇÕES, REFORMAS, PROGRAMAS E DEMAIS AÇÕES EXECUTADAS PELO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Saulo Mareto, seu Vice-presidente, considerando o disposto no ofício PMCC/GAB nº 251/2012 e no artigo 42, § 7º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica a Administração Pública, direta e indireta, no âmbito do Município de Conceição do Castelo-ES, obrigada a utilizar exclusivamente madeira de procedência legal, em todos os seus mobiliários, obras, construções, bem como nas demais ações, programas e atividades, executadas direta ou indiretamente, tanto pelo Poder Público como por seus prestadores de serviços.

 

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Administração Pública exigirá de todos os fornecedores e/ou prestadores de serviços a devida comprovação da procedência legal da madeira.

 

§ 2º Os procedimentos licitatórios que tenham por objeto a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização ou o fornecimento de madeira, deverão ser adequados às exigências instituídas por esta Lei.

 

§ 3º Os editais de licitação de que trata o parágrafo anterior deverão estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de declaração de compromisso de fornecimento ou utilização de madeira de procedência legal, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme o modelo constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 3º Para cumprimento do disposto na presente Lei, a Administração Pública Municipal, os órgãos e entidades deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, em 25 de setembro de 2012.

 

SAULO MARETO

VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

(§ 3º, ART. 1º, DA LEI Nº 1.568/2012)

 

TERMO DE COMPROMISSO DE FORNECIMENTO OU UTILIZAÇÃO DE MADEIRA DE PROCEDÊNCIA LEGAL

 

MODELO DE DECLARAÇÃO

 

Em conformidade com o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 1.568, de 25 de setembro de 2012, que dispõe sobre A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MADEIRA DE PROCEDÊNCIA LEGAL NAS OBRAS, CONSTRUÇÕES, REFORMAS, PROGRAMAS E DEMAIS AÇÕES EXECUTADAS PELO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, eu, ............................................, RG ..............................., legalmente nomeado representante da empresa ......................................................................, CNPJ nº ...........................................e participante do procedimento licitatório nº .........................., na modalidade de ............................, nº ......................, processo nº ........................, declaro, sob as penas da lei, que, para o fornecimento de madeiramentos (ou para a execução da(s) obra(s), ou serviço(s) acima dispostos) objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem não nativa ou nativa que tenham procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovado por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida pelo órgão ambiental competente, e regularmente cadastrado nos organismos ambientais, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 ao 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do § 8º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em leis.

 

Conceição do Castelo - Esp. Santo, ___/___/___.

 

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Assinatura