LEI N° 1.755, de 13 de FEVEREIRO de 2015

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES EXCEPCIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço com 136 (cento e trinta e seis) profissionais do magistério - sendo 03 (três) professores de Atendimento Educação Especializado, 05 (cinco) pedagogas, 13 (treze) professores de 4° e 5° Ano, 25 (vinte e cinco) professores de 1° ao 3° Ano, 07(sete) professores de Projetos de Leitura e Escrita, 20 (vinte) professores de Educação Infantil, 42 (quarenta e dois) professores de Educação Fundamental e 21 (vinte e um) auxiliares de sala, durante o ano letivo de 2015, em caráter excepcional de regime de designação temporária, para atender as necessidades da Rede Publica Municipal de Educação, nos casos de afastamento e vacância, entre outras previstas no Estatuto do Magistério Publico Municipal, bem como, quando não preenchidas vagas através da oferta de extensão de carga horária aos professores efetivos.

 

§ 1° As contratações terão duração conforme o período do ano letivo, compreendido entre 02 de fevereiro de 2015 a 23 de dezembro de 2015.

 

§ 2° E vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I – Desvia da Função pessoa contratada;

 

II – Contratar servidor público federal, estadual e municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2° A remuneração dos contratados na forma desta lei, respeitara os níveis e referencias iniciais de vencimento dispostas no plano de carreira e vencimentos do magistério público municipal vigente para cargos e funções iguais e/ou assemelhadas.

 

Art. 3° O contratado, na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais em exercício efetivo.

 

Art. 4° O contrato administrativo por tempo determinado, na forma desta lei poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I – por conveniência da Administração Publica Municipal;

 

II – quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em lei;

 

III – a pedido do contratado.

 

Art. 5° Assegura-se aos contratados, na forma desta lei, os devidos direitos e vantagens:

 

I – contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha a exercer cargo público;

 

II – férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III – décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV – salário-família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o servidor municipal em exercício efetivo;

 

V – assistência médica e social, na forma prevista em lei, para o servidor público municipal efetivo.

 

Parágrafo único. Na rescisão do contrato, seja qual for o período, o décimo terceiro salário e as férias não recebidas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

Art. 6° Asseguram-se aos contratados, na forma desta lei, os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime da Previdência Social.

 

Art. 7° A seleção e contratação do pessoal a ser contratado em regime de designação temporária, nos termos desta lei, proceder-se-á mediante processo seletivo, conforme previsto no § 1°, do art. 25, da Lei Complementar Municipal n° 010/2002 (Estatuto do Magistério Público Municipal).

 

Art. 10 As despesas decorrentes das contratações prevista nesta lei correrão por conta dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), respeitando-se os critérios estabelecidos na Lei n° 11.429/2001 e/ou, quando excepcionalmente necessário, por conta de recursos próprios do Tesouro Municipal, através do MDE.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de fevereiro de 2015, revogando-se as disposições e, contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo- ES, 13 de fevereiro de 2015.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu FRANCISCO SAULO BELISÁIO, Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n° 001/ 2015 de autoria do Poder Executivo e Aprovado pela Câmara Municipal na data de 10 de fevereiro de 2015.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo- ES, 13 de fevereiro de 2015.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.