LEI N° 1.873, de 15 de SETEMBRO de 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso de Imóvel de Propriedade do Município de Conceição do Castelo – ES com a Associação de Moradores da Comunidade do Indaiá – AMI, pelo prazo compreendido da data da assinatura do Termo até 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado por mais 04 (quatro) anos.

Art. 2° O bem público municipal a que se refere o artigo 1° da presente Lei trata-se de uma sala situada nas dependências da antiga Unidade Municipal de Ensino da Comunidade do Indaiá, Conceição do Castelo – ES.

 

Art. 3° A permissão de uso do bem público municipal, descrito no artigo anterior, será feita de acordo com o Termo de Permissão de Uso, que confere ao titular da permissão um direito de uso especial sobre o bem público, destinado ao desenvolvimento das atividades da AMI – Associação de Moradores Indaiá.

 

Art. 4° A presente permissão de uso do bem público é privativa e intransferível sem prévio consentimento da Administração, que somente será permitido nos casos especificados no Termo de Permissão de Uso.

 

Art. 5° A permissão de uso a que se refere a presente Lei, será gratuita.

 

Art. 6° A permissão de uso do bem público, objetivo da presente Lei, obedecerá aos critérios da presente Lei e no Termo de Permissão de Uso, parte integrante desta Lei.

 

Art. 7° O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei e no Termo de Permissão de Uso, parte integrante da presente Lei, independente de transcrição implicará a extinção da permissão, sem que caiba ao permissionário qualquer direto à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel.

 

Art. 8° Fica a entidade beneficiada, enquanto durar a permissão, com a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação do bem cedido e pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento deste encargo, sem direito a quaisquer ressarcimentos.

 

Art. 9° Revogada a permissão ou findado o prazo de que trata o art. 1° da presente Lei, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

 

Art. 10 Fica dispensada a realização de procedimento licitatório, por relevante interesse público, nos termos do art. 115, § 1° c/c 112, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo- ES, 15 de Setembro de 2016.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

MINUTA DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PUBLICO

 

TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO- ES E A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE DO INDAIÁ - AMI – PARA UTILIZAÇÃO DA SALA LOCALIZADA NA ANTIGA UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO DO INDAIÃ.

 

O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, sediada a Av. José Grillo, 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, inscrito no CNPJ sob o n° 27.165.570/0001- 98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO SAULO BELISÃRIO, separado judicialmente, residente e domiciliado na Avenida José Grilo, n° 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF-MF n° 745.937.887-00 e RG n° 565.814-ES, doravante denominado PERMITENTE e a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO INDAIÃ - AMI, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 18.003.380/0001-83, por seu presidente OSVALDO DAMASCENO, portador do CPF n° 575.150.937-49 e RG n° 371.598-ES, residente e domiciliado no Indaiá, Conceição do Castelo - ES, doravante denominada PERMISSIONÁRIA resolvem celebrar entre si o presente termo de permissão de uso, nos termos dos preceitos contidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e processo n.° 2978/2016, mediante condições estipuladas nas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

 

1.1. O MUNICÍPIO, através do presente instrumento, permite à PERMISSIONARIA a utilização da sala da antiga Unidade Municipal de Ensino da Comunidade do Indaiá, pelo prazo compreendido de XX/XX/XXXX a 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado por mais 04 (quatro) anos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES

 

2.1. São obrigações da Permissionária:

 

a)    Utilizar o imóvel, no prazo e condições, estipulados no item 1.1 da Cláusula Primeira, deste instrumento;

b)    Restituir o espaço da permissão de uso;

c) Manter o espaço permitido, em perfeito estado de funcionamento, higiene, limpeza e segurança do trabalho, sendo de inteira responsabilidade da Permissionária as conseqüências decorrentes do seu descumprimento;

 

CLÁUSULA TERCEIRA - USO E ATIVIDADE

 

3.1. A presente permissão destina-se ao uso exclusivo da Permissionária, vedada sua utilização, a qualquer título, bem como a sua cessão ou transferência, para pessoa estranha a este Termo.

3.2. É vedado o uso do imóvel para a realização de propaganda político-partidária.

3.3. É vedada a divulgação e veiculação de publicidade estranha ao uso permitido no imóvel, objeto da Permissão de Uso, exceto a de caráter informativo de atividades próprias das estabelecidas neste Termo.

3.4. A PERMISSIONÁRIA fica diretamente vinculada aos órgãos municipais, no que tange ao uso do imóvel objeto da presente Permissão.

 

CLÁUSULA QUARTA – PRAZO

 

4.1. A presente permissão é concedida, a título precário, pelo período de XX/XX/XXXX a 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado por mais 04 (quatro) anos, observados os critérios da oportunidade e conveniência;

4.1.1. Findo o prazo estipulado na subcláusula;

4.1 a Permissionária fará a desocupação completa e entrega do espaço, independente de notificação.

4.2. Havendo interesse da Permissionária em desocupar o imóvel antes do término do prazo do presente Termo, fica obrigada a comunicar, por escrito, sua intenção, tendo um prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela comunicação, para efetiva desocupação e entrega do imóvel.

 

CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÕES

 

5.1. É proibido à PERMISSIONÁRIA:

 

a) transferir, ceder, emprestar, ou locar o espaço objeto desta permissão;

b) alterar a atividade permitida, sem autorização prévia e expressa, formalizada por Termo Aditivo;

c) colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no imóvel, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO;

d) desenvolver, no imóvel, atividades estranhas à permitida.

e) utilizar o espaço como moradia eventual ou permanente.

 

CLAÚSULAS SEIS – SANÇÕES

 

6.1. O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste Termo, confere ao MUNICÍPIO o direito de aplicar à PERMISSIONÁRIA as seguintes penalidades, além das já mencionadas expressamente neste instrumento;

a) advertência;

b) revogação da Permissão de Uso;

 

6.2. As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, quando tal for viável, ou sucessivamente, a critério do MUNICÍPIO, facultada a prévia defesa do interessado em um prazo de 05 (cinco) dias úteis, em processo administrativo especialmente aberto para tal fim.

 

CLÁUSULA SETE - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

7.1. Todas as benfeitorias que venham a ser realizadas no imóvel, automaticamente, incorporadas a esta, não remanescendo à PERMISSIONÁRIA direito a qualquer espécie de indenização, nem, tampouco, exercício de retenção por aquelas benfeitorias.

7.2. As construções e reformas efetuadas pela PERMISSIONÁRIA no imóvel desta permissão só poderão ser efetuadas mediante SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO e correrão às expensas do Permissionário.

7.3. Qualquer alteração na edificação do imóvel objeto da presente permissão que se fizer sem a autorização referida, poderá ensejar, a critério do MUNICÍPIO, a revogação da permissão de uso.

7.4. As instalações e equipamentos que se fizerem necessários para o perfeito funcionamento da atividade permitida serão de inteira responsabilidade da Permissionária, correndo às suas expensas as despesas correspondentes.

7.5. Havendo risco para a segurança dos usuários, o MUNICÍPIO poderá exigir a imediata paralisação das atividades do Permissionário bem como a completa desocupação do imóvel.

7.6. A PERMISSIONÁRIA é responsável civil e criminalmente por qualquer sinistro que porventura venha a ocorrer nas dependências do imóvel, em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas na legislação edílica do Município.

 

CLAÚSULA OITAVA – REVOGAÇÃO

 

8.1. Constituem motivos para a revogação da presente permissão de uso:

 

a) o não cumprimento ou o cumprimento irregular das condições previstas no presente Termo, bem como o não cumprimento de legislação federal, estadual ou municipal aplicável à espécie:

b) o atraso injustificado no cumprimento das condições previstas neste Termo ou de quaisquer outras expedidas pelo MUNICÍPIO;

c) o cometimento reiterado de falta punida em virtude de descumprimento deste Termo;

d) a dissolução do Permissionário; e) a alteração das finalidades institucionais do Permissionário sem prévia e expressa concordância do MUNICÍPIO;

f) razões de interesse, necessidade ou utilidade públicas, devidamente justificada a conveniência do ato;

g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, absolutamente impeditiva do prosseguimento da permissão de uso;

 

8.2. Os casos de revogação acima descritos serão formalmente motivados em processo administrativo especialmente aberto para tal fim, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

8.3. Revogada a permissão de uso por qualquer dos motivos previstos neste Termo, será expedido aviso para desocupação do espaço permitido, onde será consignado um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a desocupação completa e entrega do espaço.

 

CLÁUSULA NONA – FORO

 

9.1. Fica, desde já, eleito o foro desta Comarca de Conceição do Castelo - ES para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da presente permissão de uso, abrindo-se mão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

9.2. Do que, para valer e constar, celebrou-se o presente Termo de Permissão de Uso que, depois de lido e achado conforme, foi assinado em três vias de igual teor, valor e eficácia.

 

Conceição do Castelo – ES, XX/XX/XXXXX

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

OSVALDO DAMASCENO

PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO INDAIÁ

 

TESTEMUNHAS:

 

1)    NOME ____________________________________ CPF: ____________________

2)    NOME ____________________________________ CPF: ____________________

 

SANÇÃO

 

Eu FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº 030/2016, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 13 de Setembro de 2016, atribuindo-a como Lei no 1.873/2016.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo- ES, aos quatorze dias do mês de Setembro de dois mil e dezesseis.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.