LEI Nº 1.991, DE 11 DE MAIO DE 2018

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, nos termos da presente lei, autorizada a proceder à contratação temporária de servidores, por prazo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos seguintes casos:

 

I – para suprir a necessidade temporária de pessoal em decorrência de cargo vago ou que vier a vagar em decorrência de demissão, licenças, exoneração, falecimento e aposentadoria, em unidade de prestação de serviço contínuo e de relevância;

 

II – execução de serviços técnicos especializados e específicos em projetos que requeiram profissionais com notória especialização.

 

Parágrafo único. É vedada a contratação temporária, nos termos da presente lei, em casos de licença para trato de interesse particular ou por período inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º As contratações serão formalizadas mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços e terão a duração máxima de até a publicação do resultado final de concurso público a ser realizado pelo Poder Legislativo para preenchimento dos cargos vagos ou que vierem a vagar, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, podendo, mediante justificativa, ser prorrogada por igual período.

 

Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada respeitando-se os níveis e padrões iniciais de vencimento do cargo de mesmas atribuições, constante do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, desviar da função o profissional contratado ou contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 5º O Contratado nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário determinado no contrato, de acordo com as necessidades da Câmara Municipal.

 

Art. 6º O Contratado está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 7º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

 

II - Por ocasião da divulgação do resultado final do concurso público a ser realizado para provimento dos cargos.

 

III - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

IV - A pedido do Contratado.

 

Art. 8º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:

 

I- Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II- Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III- Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

 

V - Recebimento de horas-extras, quando for o caso.

 

VI – Recebimento de Auxilio alimentação e abono, quando concedido aos demais servidores.

 

§ 1º Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 9º Ao contratado na forma desta Lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 10 O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei ocorrerá mediante prévio processo seletivo simplificado a ser realizado pela Câmara Municipal.

 

Art. 11 As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei correrão à conta do orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 11 de maio de 2018.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo

 

SANÇÃO

 

EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº 001/2018, de autoria da Mesa Diretora e aprovado pela Câmara Municipal na data de 08 de maio de 2018, atribuindo-a como Lei nº 1.991/2018.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES