LEI Nº 1.999, de 18 de junho de 2018

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, de maio de 2018 a 31 de dezembro de 2018, para ocuparem as seguintes funções:

 

FUNÇÃO

VAGAS

01

Pedreiro

02

02

Ajudante de Manutenção

01

03

Jardineiro

01

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público, Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acúmulo legal de cargos públicos permitidos em Lei.

  

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.

 

Art. 3º Os contratados na forma desta Lei exercerão suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4º O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º Os Contratados na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto ao Magistério Público Municipal, além do previsto no respectivamente Contrato.

 

Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Pública;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal;

 

III - A pedido do Contratado;

 

IV - Com a finalização dos procedimentos necessários para a terceirização de serviços públicos, os quais abrangerão as atividades inerentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Gari, Recepcionista e Trabalhador Braçal ou outros que por ventura sejam terceirizados mediante autorização legislativa;

 

V - Com a convocação de aprovado no concurso público de provas ou provas e títulos nº 001/2016;

 

VI - Com o término do Processo Seletivo Simplificado vigente.

 

Art. 7º Assegura-se ao Contratado na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão.

 

VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovado por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação hospitalar, constando a data de início e fim da internação.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá:

 

I - Ao resultado final do Processo Seletivo Simplificado já realizado, durante sua vigência, nos casos não contemplados no concurso público de provas ou provas e títulos nº 001/2016;

 

II - Ao resultado final do Processo Seletivo Simplificado a ser realizado para os fins da presente lei, para contratação após expirada a vigência do atual processo de seleção, nos casos não contemplados no concurso público de provas ou provas e títulos nº 001/2016;

 

III - A ordem de classificação nos casos contemplados no edital de concurso público de provas ou provas e títulos nº 001/2016.

 

Art. 10 As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do município, exercício 2018.

 

Art. 11 Admitir-se-á a prorrogação por uma única vez e por igual período dos contratos administrativos oriundos da presente Lei, desde que haja prévia autorização legislativa.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Castelo-ES, 18 de Junho de 2018.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo

 

SANÇÃO

 

EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº 032/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 07 de junho de 2018, atribuindo-a como Lei nº 1.999/2018.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos sete dias do mês junho do ano de dois mil e dezoito.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES