LEI Nº 2.060, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Fiscais de Tributos Municipais e os servidores efetivos do Município de Conceição do Castelo, responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos, inscrever e cadastrar os contribuintes, bem como prestar orientação aos mesmos, de competência municipal na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretário de Finanças e alocados no Departamento de Receitas Municipais – DEREM, na ausência do Departamento, o direito fica assegurado aos servidores que estiverem desenvolvendo as atividades referente às receitas municipais, farão jus a Gratificação de Produtividade, auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia, assim como através de procedimentos administrativos a que estiverem submetidos.

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade que trata esta Lei será composta da seguinte forma: 

 

I – Gratificação de Produtividade por Ponto-Tarefa (GPT) - compreende a parcela da Gratificação de Produtividade relativa ao cumprimento de tarefas avaliadas pelo desempenho individual do servidor, mediante aferição de pontos realizados, conforme Tabela de Produtividade, anexo I, que é parte integrante da lei.

 

II – Gratificação de Produtividade por Resultado (GPR) - compreende a parcela da Gratificação de Produtividade relativa ao resultado dos autos de infração lavrados e efetivamente arrecadados, bem como os trabalhos realizados em escala especial e operação padrão de fiscalização visando o cumprimento de metas fiscais e outras atividades que devido à urgência e complexidade para sua realização, requeiram a participação de uma ou várias equipes de Auditores Fiscais.

 

II - Gratificação de Produtividade por Resultados (GPR)- compreende a parcela da Gratificação de produtividade relativa ao resultado dos autos de infração lavrados e efetivamente arrecadados, bem como os trabalhos realizados em escala especial e operação padrão de fiscalização visando o cumprimento de metas fiscais e outras atividades que devido à urgência e complexidade para sua realização, requeiram a participação de uma ou várias equipes de Fiscais de tributos. (Redação dada pela Lei 2192/2020)

 

Art. 3º O valor da Gratificação de Produtividade Pontos-Tarefa será de até 4000 (quatro mil) por mês.

 

§ 1º O valor de cada Ponto-Tarefa para efeito de pagamento da Gratificação de Produtividade será equivalente a 0,0003 (três décimos milésimos) do vencimento padrão de cada servidor.

 

§ 2º A Gratificação de Produtividade Ponto-Tarefa de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será calculada com base nas seguintes fórmulas:

 

Gratificação de Produtividade por Ponto-Tarefa

 

GPT = VP x PA x 0,0003

Onde:

GPT= Gratificação de Produtividade por Ponto-Tarefa;

VP= Vencimento Padrão;

PA= Pontuação Adquirida até o limite de 4000;

 

Gratificação de Produtividade por Resultado:

 

§ 1° O valor de cada Ponto-Tarefa para efeito de pagamento da Gratificação de Produtividade será equivalente a 0,00015 (quinze centésimos de milésimos) do vencimento padrão de cada servidor. (Redação dada pela Lei nº 2192/2020)

 

§ 2º A Gratificação de Produtividade Ponto- Tarefa de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será calculado com base nas seguintes formulas: (Redação dada pela Lei nº 2192/2020)

 

Gratificação de Produtividade por Ponto-Tarefa(Redação dada pela Lei nº 2192/2020)

 

(Redação dada pela Lei nº 2192/2020)

GPT= VP x PA x 0,00015

Onde:

GPT= Gratificação de Produtividade por Ponto-Tarefa;

VP= Vencimento Padrão;

PA = Pontuação Adquirida até o limite de 4000.

 

Art. 4º A Gratificação de Produtividade por Resultado será apurada sobre o produto de arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidores fiscais competentes para tal procedimento, e será paga, mensalmente, nas condições e percentuais abaixo descritos:

 

I – 15% (quinze por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável e/ou multa por descumprimento de obrigação tributária acessória em fiscalização conforme ciência do Secretário de Finanças.

 

II – 20% (vinte por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável, recolhidos integralmente e à vista.

 

III – 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável, recolhido em parcela.

 

IV – 30% (trinta por cento) ao (s) autor (es) do procedimento fiscal, quando se tratar de fiscalização de livre iniciativa, decorrente de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.

 

§ 1º O percentual de que trata o inciso I será rateado igualmente entre todos os Fiscais de Tributos Municipais em atividade no Departamento de Receitas Municipais - DEREM, na data do início do procedimento fiscal.

 

§ 2º Os percentuais previstos nos incisos II e III serão distribuídos da seguinte forma:

 

a) 90% (noventa por cento) para o (s) autor (es) do procedimento fiscal.

b) 10% (dez por cento) a ser dividido entre os demais servidores fiscais em atividade no DEREM, na data do início do procedimento fiscal, ou seja, na data da ciência da notificação preliminar.

 

§ 3º Para fazer jus a gratificação prevista nesse artigo, o início do procedimento fiscal deverá ser previamente notificado ao Secretário de Finanças, após considerar o cumprimento regular das obrigações dos servidores fiscais.

§ 4º Os Pontos-Tarefa que excederem ao limite máximo estabelecido no caput deste artigo não serão computados para efeito de pagamento nos meses subsequentes.

 

§ 5º A Gratificação de Produtividade por Resultado que exceder os limites legais estabelecidos, será considerada como saldo remanescente e será computada nos meses subsequentes.

 

§ 6º O cálculo da remuneração da Gratificação de Produtividade Pontos-Tarefa incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.

 

§ 7º O regime da Gratificação de Produtividade por Resultado exclui o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno.

 

Art. 5º As atividades de Pontos-Tarefa constantes na Tabela I (um) desta Lei e atividades de Produtividade por Resultado, deverão ser obrigatoriamente discriminadas em Mapa de Apuração de Produtividade Individual – MAPI (anexo II), devendo ser resumidos em Relatório de Prestação de Contas Mensal e encaminhados ao Setor de Recursos Humanos e a Controladoria Interna, com a ciência do Secretário de Finanças.

 

Art. 6º A obtenção do número máximo de Pontos-Tarefa não libera o servidor do cumprimento das referidas tarefas atinentes à sua função e das que lhe forem atribuídas.

 

Art. 7º O cálculo do total de Pontos-Tarefa e atividades de Produtividade por Resultado da Gratificação de Produtividade será supervisionado pela chefia imediata.

 

§ 1º O controle do pagamento dos Autos de Infração será feito pelo DEREM que informará os valores até o 5º dia útil do mês subsequente do efetivo recolhimento.

 

§ 2º Os Pontos-Tarefa e Produtividade por Resultado serão computados até o 5º dia útil do mês subsequente ao apurado e discriminado nominalmente em expediente encaminhado ao Setor de Recursos Humanos para pagamento e a Controladoria Interna do Município.

 

§ 3º O valor da gratificação de que trata esta Lei será efetuado junto com o pagamento de salário do mês seguinte ao da origem dos Pontos-Tarefa ou Produtividade por Resultado.

 

Art. 8° Para o servidor afastado por motivo de Férias, Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional, Licença Maternidade, Licença Paternidade, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, Convocação para Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, Férias-Prêmio, Licença para Campanha Eleitoral, Luto e Casamento a Gratificação de Produtividade será calculada com base na média aritmética dos Pontos-Tarefa totais apurados e Produtividade por Resultado obtidos nos últimos 12 (doze) meses, ou proporcionais ao período efetivamente trabalhado, não excedendo o limite estabelecido no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 9º O servidor transferido “a pedido”, para atividades não correlatas àquelas, praticada pelos ocupantes das atividades de fiscalização, perderá o direito à Gratificação de Produtividade.

 

Art. 10 Os Pontos atribuídos para as atividades desclassificadas na esfera administrativa que contenham erro, por   ação   ou    omissão   do    servidor, serão deduzidos do total obtido no mês subsequente da desclassificação ou da apuração do erro ou omissão.

 

§ 1º Consideram-se atividades desclassificadas para os fins deste artigo, aquelas cujos efeitos forem anulados por ineficácia da ação fiscal ou as que resultarem de autuações que venham a ser canceladas em virtude de defesa ou recursos apresentados pelo Contribuinte, em processos fiscais, por erro ou omissão cometido pelo servidor no exercício de suas atividades.

 

§ 2º Os Autos de Infração cancelados por outros motivos que não os especificados neste artigo, serão computados como Pontos-Tarefa e Produtividade por Resultado para efeitos de pagamento da Gratificação de Produtividade.

 

Art. 11 Para efeito dos cálculos do provento de aposentadoria dos servidores que fazem jus a Gratificação de Produtividade, esta será calculada com base na média dos Pontos-Tarefa e Produtividade por Resultado utilizados como base de contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 1º Para o cálculo das aposentadorias por invalidez, compulsória e voluntária por tempo de contribuição do servidor a ser concedida pela média aritmética, será comparada à média de sua base de contribuição com a remuneração do cargo efetivo, considerando para a produtividade, a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos Pontos-Tarefa e Produtividade por Resultado, utilizados como base de contribuição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2192/2020)

 

§ 2º A Produtividade por Resultado será paga ao servidor aposentado no limite de 100% (cem por cento) da remuneração em que o servidor se aposentou, até que se extingam os Autos de Infração por ele aplicados e efetivamente recolhidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2192/2020)

 

Art. 12 Para efeito de cálculo do décimo - terceiro salário a Gratificação de Produtividade será calculada pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) do período trabalhado, dos Pontos-Tarefa e Produtividade por Resultado, não excedendo o previsto no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 26 de Dezembro de 2018.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

(art. .... da Lei nº .....  /20  )

 

Tabela de Produtividade (Tabela 1)

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Processo Fiscal

 

 

1.1

Emissão de Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF)

Termo

20

1.2

Emissão de Termo de Intimação (TI)

Termo

10

1.3

Exame do Livro de Registro de Serviços Prestados

Mês

10

1.4

Exame do Livro Diário

Mês

10

1.5

Análise do Livro de Registro de Empregados

Livro

10

1.6

Apuração da Receita através das Notas Fiscais Prestação Serviços ou documentos gerenciais

Mês

10

1.7

Levantamento da Situação Patrimonial

Análise

20

1.8

Por documento relacionado referente a serviços de terceiros

Documento

02

1.9

Verificação do recolhimento do ISSQN referente à retenção na fonte por Responsabilidade Tributária.

Mês

05

1.10

Por apuração de débitos de ISSQN

Mês

15

1.11

Emissão de Termo de Fiscalização

Termo

40

1.12

Lavratura de Auto de Infração

Auto Infração

150

1.13

Lavratura de Auto de Apreensão

Por participante

100

1.14

Lavratura de Auto de Interdição

Por participante

100

1.15

Coleta e / ou apreensão de produtos

por ação

30

1.16

Réplica Fiscal

Por doc

100

1.17

Descarte e liberação de mercadorias, materiais e produtos

por ação

30

1.18

Lavratura de notificação

Por Doc

10

1.19

Recebimento, exame e acompanhamento de declaração eletrônica de ISS.

Por Ato

25

 

 

 

 

2

Regime Especial de Fiscalização

Dia

70

 

 

 

 

3

Plantão Fiscal

 

3.1

Expediente

Hora

15

3.2

Extra Expediente até 6horas

Hora

80

3.3

Extra Expediente acima 6horas

Hora

 120

3.4

Participação em ação integrada com outros órgãos internos ou externos onde existe situação de periculosidade.

Por Plantão

150

 

 

 

 

4

Informações em processos Administrativos Tributários

Informação

20

 

 

 

 

5

Outras atividades correlatas não especificadas

Atividade

10

 

 

 

 

6

Processos Fiscais

 

 

6.1

Inscrição de ISS, alteração de cadastro, baixa de inscrição

Docto

30

6.2

Análise de viabilidade para funcionamento de estabelecimentos comerciais e outros

Docto

200

6.3

Outros processos fiscais correlatos não especificados

Docto

10

 

 

 

 

7

Vistoria para verificação do alvará de localização e funcionamento

Por Estabelecimento

30

 

 

 

 

8

Emissão de Notificação

Not

30

 

 

 

 

11

Vistoria para verificação de atendimento a Notificação, Auto de Infração e Parte Diária

Docto

10

 

 

 

 

12

Execução de serviços internos de natureza fiscal, limitado à jornada diária de trabalho

Dia

100

12.1

Execução de Penalidades

Por Exc

80

 

 

 

 

13

Verificação de Denúncias

Denúncia

10

 

 

 

 

14

Atividades correlatas não especificadas

Atividade

10

 

 

 

 

15

Encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da fiscalização

Docto

20

 15.1

 Participação em Grupo de Estudo

 Hora

100 

 

 

 

 

16

Consulta a órgão público

Consulta

10

 

 

 

 

17

DIVIDA ATIVA

 

 

17.1

Baixas de créditos tributários prescritos

Por baixa

20

17.2

Cobrança administrativa

Por Cobrança

30

17.3

Parcelamento

Parcelamento

50

17.4

Baixa de Parcelamento Vencido

Por ato

30

17.5

Fechamento Mensal TCE

Por ato

100

17.6

Inicialização do Ano Fiscal

Por ato

500

 

 

 

 

18

MICRO EMPRESA E MICRO EMPREENDEDOR

 

 

18.1

Inscrição, Alteração ou Baixa

Por ato

150

18.2

Emissão de DAS

Por emissão

10

18.3

Auxilio a emissão de NF

Por auxilio

25

18.4

Certidões diversas

Por cert

20

 

 

 

 

19

CONTRIBUINTE AGROPECUARIO

 

 

19.1

Inscrição, Alteração ou Baixa

Por ato

150

19.2

Auxilio a emissão de NF

Por auxilio

20

 

 

 

 

20

CADASTRO IMOBILIARIO

 

 

20.1

Emissão de Certidão imobiliária

Por Certidão

150

20.2

Atualização de unidade autônoma

Por und

20

20.3

Inscrição de unidade autônoma

Por und

50

20.4

Recalculo/Reimpressão de Dividas

Por ato

30

20.5

Certidão Desmembramento/Remembramento

Por cert

150

 

 

 

 

21

DEMAIS TRIBUTOS

 

 

21.1

DETRAN, IBAMA, SEFAZ...

Por emissão

10

 

 

 

 

22

ITBI

 

 

22.1

Avaliação, Visita técnica, Vistoria

Por ato

50

22.2

Laudo de Avaliação

Por laudo

70

 

 

 

 

 

ANEXO II

(art. ...... da Lei nº ......./20  )

 

MAPA DE APURAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - MAPI

 

NOME COMPLETO DO SERVIDOR

 

LOTAÇÃO

MÊS DE REFERÊNCIA

 

 

ESTABELECIMENTO/ PROPRIETÁRIO

DATA

DOCUMENTO GERADO

E Nº

ATIVIDADE

DESENVOLVIDA

CÓDIGO

PONTUAÇÃO

OBTIDA

DEDUÇÃO

LÍQUIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conceição do Castelo - ES, 26 de Dezembro de 2018.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 077/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 20 de Dezembro de 2018, atribuindo-a como LEI n.º 2.060/2018.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.