O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 15, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Para efeito da análise do direito ao benefício eventual, será considerada como Família: o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes".
Art. 2º O caput do artigo 16, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 O benefício eventual será concedido às famílias ou indivíduos com renda per capita de valor inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, em casos emergenciais e em situações de vulnerabilidade socioeconômica de acordo com parecer social de profissional assistente social."
Art. 3º O § 1º do artigo 16, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A comprovação de renda per capita se dará mediante a apresentação de comprovante de renda ativa, passiva e advinda de regime de previdência social de cada membro da família ou mediante declaração do requerente ou de seu representante legal, nos casos em que não haja comprovação.”
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do Art. 16º, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015.
Art. 5º O § 2º do artigo 16, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Toda concessão dar-se-á, exclusivamente, mediante avaliação socioeconômica realizada pelo (a) assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requeridos."
Art. 6º O artigo 16, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo § 5º que compreende a seguinte redação:
"§ 5º As famílias que solicitarem algum dos benefícios previstos nessa Lei deverão estar cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal. Em casos emergenciais em que o requerente não estiver cadastrado, o benefício poderá ser concedido mediante encaminhamento do mesmo para a inscrição no Cadastro Único."
Art. 7º O artigo 21, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte Parágrafo Único:
"Parágrafo único. Os benefícios eventuais de que tratam o art. 21 e seus incisos serão custeados primeiramente por recursos repassados pelo Governo do Estado através da rubrica de Benefícios Eventuais e na sua insuficiência através de recursos próprios da municipalidade.”
Art. 8º O § 2º do Art. 23, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na falta do kit enxoval o auxílio natalidade poderá ser concedido em pecúnia, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos anualmente com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores."
Art. 9º O inciso II e III, do artigo 24, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"II – realizar o acompanhamento pré-natal, com comprovação de no mínimo cinco consultas, salvo em questões excepcionais justificadas por profissional técnico da saúde, devendo a comprovação e a justificativa ser confeccionada por profissionais pertencentes a rede de saúde do município de Conceição do Castelo;
III – preencher os requisitos previstos no artigo 16 desta Lei;"
Art. 10 O artigo 24, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"I – ....................................................................................................................
II – ....................................................................................................................
III – ...................................................................................................................
IV – ...................................................................................................................
V – Família ou indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica de acordo com matéria do Serviço Social sendo emitido parecer social."
Art. 11 O artigo 26, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 Para o recebimento deste benefício será realizada visita domiciliar com avaliação do Assistente Social e emissão de Parecer Social."
Art. 12 Os parágrafos 2º e 3º do Art. 28, da Lei nº 1.816, de19 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 2º O auxílio funeral quando concedido em pecúnia será pago em único valor, qual seja, de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigidos anualmente com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores.
§ 3º No caso de morte de pessoas que não possuem família conhecida e se encontram em situação de vulnerabilidade, assim considerados de acordo com Parecer Social, serão custeadas todas as despesas com o funeral, limitado ao valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), corrigidos anualmente com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores, considerando o serviço de menor valor da funerária."
Art. 13 O caput e o I inciso do artigo 29, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 O benefício pode ser requerido por qualquer membro da família, mediante atendimento dos seguintes critérios:
I - residir no município de Conceição do Castelo/ES, há pelo menos 03 (três) anos;"
Art. 14 O inciso III do artigo 29, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I – ...................................................................................................................
II – ...................................................................................................................
III – preencher os requisitos previstos no artigo 16 desta Lei;"
Art. 15 O artigo 29, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso V contendo a seguinte redação:
"I – ...................................................................................................................
II – ...................................................................................................................
III – ...................................................................................................................
IV – ...................................................................................................................
V – Família ou indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica de acordo com matéria do Serviço Social sendo emitido parecer social.
IV - ..................................................................................................................".
Art. 16 O artigo 31, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 Para o recebimento deste benefício será realizada visita domiciliar com avaliação do Assistente Social e emissão de Parecer Social."
Art. 17 Fica revogado o artigo 33 da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015.
Art. 18 O artigo 34, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 O benefício eventual auxílio alimentação consiste na concessão de cesta básica de alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, mediante parecer social de profissional Assistente Social, podendo ser requerida por qualquer membro da família."
Art. 19 O artigo 35, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VI contendo a seguinte redação:
"I – ...................................................................................................................
II – ...................................................................................................................
III – ...................................................................................................................
IV – ...................................................................................................................
V – ...................................................................................................................
VI - Família ou indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica de acordo com matéria do Serviço Social sendo emitido parecer social."
Art. 20 O caput do artigo 36, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá residir no município de Conceição do Castelo/ES há pelo menos 03 (três) anos e preencher os requisitos previstos no artigo 16, desta Lei."
Art. 21 O Parágrafo Único do artigo 37, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A concessão do benefício auxílio alimentação dar-se-á mediante avaliação realizada pelo Assistente Social e emissão de Parecer Social."
Art. 22 O caput do artigo 39, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 O auxílio alimentação poderá ser requerido a qualquer tempo, mediante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16 desta Lei, sendo destinados às famílias que não possuem condições, ainda que temporária, de prover a alimentação adequada de seus membros.
Parágrafo Único. O auxílio alimentação poderá ser requerido a qualquer tempo, sendo que cada requerimento dará direito ao máximo de 03 (três) cestas básicas, uma por mês, podendo ser renovado o pedido ao máximo de 01 (uma) vez mediante avaliação e parecer social do técnico assistente social."
Art. 23 O artigo 42, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII e IX contendo a seguinte redação:
"I – ...................................................................................................................
II – ...................................................................................................................
III – ...................................................................................................................
IV – ...................................................................................................................
V – ...................................................................................................................
VI – ...................................................................................................................
VII – ...................................................................................................................
VIII – Insuficiência temporária de renda devido à desemprego, subemprego e doença.
IX - Família ou indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade sócioeconômica de acordo com matéria do Serviço Social sendo emitido parecer social."
Art. 24 O artigo 43, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 Para fazer jus ao benefício, o requerente terá que residir no Município de Conceição do Castelo/ES há pelo menos 03 (três) anos e comprovar renda nos termos do art. 16 desta lei, não podendo o mesmo, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel."
Art. 25 Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 43, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. a comprovação de tempo mínimo de moradia, deverá ser comprovado através de documentos oficiais como título de eleitor, conta de água, luz, matrícula de filho, entre outros;"
Art. 26 Fica alterado o artigo 47 da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, que passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos:
"§ 1º A celebração do Contrato e a locação do imóvel ficam sob a responsabilidade do beneficiário, podendo a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania auxiliar e intervir, se necessário;
§ 2º A fim de comprovar a titularidade do locador, o interessado deverá apresentar cópia do título de propriedade ou Contrato de Compra e Venda do imóvel a ser locado, o qual deverá estar situado em área regularizada ou em área de interesse social consolidada, desde que não situe em área de domínio público, Área de Preservação Permanente (APP) ou área de risco.
§ 3º O beneficiário deverá cumprir com os prazos previstos na presente Lei quanto à vigência da locação, bem como os critérios para renovação, devendo ainda assumir os demais encargos advindos da locação, como taxas, impostos, água, luz entre outros.
§ 4º O valor do auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado pela Prefeitura Municipal na conta bancária do locador, após comprovação de que o beneficiado continua ocupando o imóvel, cabendo ao locatário, fornecer cópia do contrato de locação devidamente autenticado onde constem os dados necessários para esse depósito bancário em nome do locador.
§ 5º A Prefeitura de Conceição do Castelo/ES, isenta-se de qualquer ônus referente a qualquer dano ao imóvel, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua manutenção."
Art. 27 O caput do artigo 48 da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 A família permanecerá no auxílio aluguel pelo prazo de 06 (meses), e em casos excepcionais, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez de acordo com a necessidade apresentada e relatada pelo Assistente Social que emitirá seu parecer fundamentado."
Art. 28 O caput do artigo 49 da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 Após o término da concessão deste benefício a unidade familiar (considerando o indivíduo e/ou os componentes) somente poderão ser novamente incluídas nesta modalidade de auxílio, após o transcorres de 03 (três) anos da data final do benefício."
Art. 29 O caput do artigo 50, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 Para recebimento deste benefício será realizada visita domiciliar com avaliação do técnico Assistente Social e emissão de parecer social bem como de laudo pericial emitido por especialistas, nos casos dos incisos IV e VII do artigo 42."
Art. 30 O caput do artigo 54, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 Para o recebimento do benefício Auxílio Transporte na hipótese ventilada no artigo anterior (art. 53), o requerente deverá pleiteá-lo junto ao CREAS (Centro de Referência Especializada em Assistência Social), mediante apresentação: Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de identificação com foto, comprovante de residência atual em nome do requerente ou do proprietário do imóvel, caso não tenha, por algum motivo, este requisito poderá ser substituído por parecer social."
Art. 31 O inciso I do artigo 54, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I – preencher os requisitos previstos no artigo 16, desta Lei;"
Art. 32 O inciso II do artigo 54 da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação.
"II - Residir no município de Conceição do Castelo há pelo menos 03 (três) anos;"
Art. 33 O inciso III do artigo 54, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – ...................................................................................................................
II – ...................................................................................................................
III – Avaliação
técnica e emissão de parecer social emitido por Assistente Social;
Art. 34 O artigo 54, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
"I – ...................................................................................................................
II – ...................................................................................................................
III – ...................................................................................................................
IV – Ser família ou indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica de acordo com matéria do Serviço Social sendo emitido parecer social."
Art. 35 O artigo 57, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 O benefício de Auxílio Hospedagem consiste, prioritariamente, na concessão de abrigamento, no período de 04 (quatro) dias, para pessoas em situação de rua, Mediante avaliação técnica e emissão de parecer social do (a) Assistente Social."
Art. 36 O caput do artigo 58, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 O requerente deverá solicitar o benefício de auxílio Hospedagem junto ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) apresentando os documentos listados abaixo, quando possível, devendo ser submetido à avaliação técnica e emissão de parecer social."
Art. 37 O Parágrafo Único do artigo 59, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a ser Parágrafo Único do artigo 63 e a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica realizada por assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS ou CREAS, de acordo com o benefício (s) requerido (s)."
Art. 38 O Capítulo VII– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 74 Toda decisão relativa aos benefícios eventuais, estará vinculada as conclusões emitidas nos pareceres sociais, sendo o Prefeito Municipal um ordenador de despesas."
“Art. 75 A concessão de todos os benefícios previstos nesta Lei ficarão condicionados ao repasse de recursos por parte do Governo Federal e/ou Estadual.”
“Art. 76 Fica dispensado a manifestação jurídica para deferimento dos benefícios socioassistenciais."
Art. 39 Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei n.º 1.816, de 19 de novembro de 2015.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 41 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 06 de dezembro de 2019.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
SANÇÃO
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 077/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 03 de Dezembro de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.142/2019.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.