LEI Nº 2.195, de 14 de julho de 2020

 

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES, PARA VIGER NA LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais do Município de Conceição do Castelo-ES, para viger na gestão que se inicia em 1º de janeiro de 2021, são fixados em parcela única, nos seguintes valores:

 

I - Subsidio Mensal do Prefeito Municipal: R$12.226,00 (doze mil duzentos e vinte e seis reais);

 

II - Subsidio Mensal do Vice-Prefeito Municipal: R$4.467,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais);

 

III - Subsidio Mensal do Secretário Municipal: R$4.467,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais).

 

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal não terão direito ao recebimento de décimo terceiro subsidio.

 

Art. 2º O(a) substituto(a) legal que, na forma legal, assumir a Chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do(a) Prefeito(a) Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do(a) Prefeito(a), previsto no inciso I do artigo anterior, proporcionalmente ao período de substituição.

 

Art. 3º Mediante lei especifica os subsídios de que trata a presente lei serão reajustados anualmente, sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinções de índice, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, observada a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

 

Art. 4º Os Secretários Municipais terão direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço de acréscimo e de décimo terceiro subsidio.

 

Art. 5º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, os Agentes políticos de que trata a presente lei perceberá subsidio integral e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 6º Os subsídios estabelecidos nesta lei estão sujeitos aos descontos dos tributos e contribuições federais previstos em lei.

 

Art. 7º Mediante lei específica os subsídios fixados na presente lei poderão ser reduzidos com eficácia temporária, a fim de diminuir as despesas de pessoal e evitar que seja ultrapassado o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 14 de Julho de 2020.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 005/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 07 de Julho de 2020, atribuindo-a como LEI n.º 2.195/2020.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.