O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21 da Lei Municipal nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com acréscimo do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 21 ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII – Auxilio Calamidade Pública.”
Art. 2° O art. 21 da Lei Municipal nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com acréscimos dos §§ 2º, 3º e 4º, renomeando o seu § Único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 21 .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................
§ 2º
Os critérios para a concessão do benefício “Auxilio Calamidade Pública” serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
levando em consideração os efeitos socioeconômicos que a Calamidade
Pública ocasionar ao Município de Conceição do Castelo.
§ 3º
É vedada a concessão do Auxilio Calamidade Pública àqueles que já são
beneficiários do auxilio de que trata o inciso III deste artigo.
§ 4º O beneficio “Auxilio Calamidade Pública” poderá ser concedido a cada núcleo familiar apenas 01 (uma) vez por mês, em quanto perdurar o estado de calamidade pública.”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, em 04 de setembro de 2020.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
SANÇÃO
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 057/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 04 de setembro de 2020, atribuindo-a como LEI n.º 2.213/2020.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos quatro do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
MINUTA DECRETO Nº xxxxx, DE XX DE XXXX DE 2020.
(A que se refere o § 2º do art. 21, da Lei nº 1.816/2015)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL POR CALAMIDADE PÚBLICA, DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.816, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, ÀS FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DA CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADA PELA PANDEMIA DO COVID-19.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu art. 6º que a alimentação é um direito social;
CONSIDERANDO que a Assistência Social no Brasil tem papel fundamental na proteção social, na ampliação do bem-estar e nas medidas de cuidados integrais com a saúde da população mais vulnerável, de forma sinérgica ao Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que "dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências", que determina em seu art. 22 a concessão de benefícios eventuais em situações de calamidade pública;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 3541, de 18 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão dos benefícios eventuais na modalidade "Calamidade Pública", instituído pela Lei de SUAS ES, art. 18 e seguintes, como medida emergencial de enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO a ausência de previsão do benefício em situações de desastre e calamidade pública – consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia;
CONSIDERANDO que configura conduta vedada a agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, ficando proibida ainda, no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto em casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais já em execução (artigo 73, IV, combinado com o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97);
CONSIDERANDO a imprescindibilidade do acompanhamento do Ministério Público Eleitoral na execução dessas medidas voltadas ao enfrentamento da situação de emergência e que contribuem para a melhoria do quadro de vulnerabilidade evidente em toda sociedade brasileira, seja de natureza social, epidemiológica e econômica e a fim de evitar o indevido proveito eleitoral e favorecimentos políticos: Decreta:
Art. 1º O benefício eventual, na modalidade "Auxílio Calamidade Pública", constituir-se-á, na forma deste Decreto, em medida de enfrentamento à pandemia COVID-19, cuja prestação temporária não contributiva se dará na forma de bens de consumo, limpeza, prevenção e desinfecção, podendo ser entregue em forma de "cestas básicas" e ou “kits”, fornecidas a cidadãos e a famílias, residentes no Município de Conceição do Castelo-ES, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das presentes contingências sociais.
Art. 2º São elegíveis ao recebimento do Auxílio Calamidade Pública:
I - Os inscritos no Cadastro Único, cuja renda familiar per capta não seja superior a meio salário mínimo nacional vigente;
II - Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o autônomo, que trabalhe por conta própria sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo;
III - o trabalhador informal.
§ 1º A residência no Município é condicionante à percepção do Auxílio Calamidade Pública.
§ 2º Para fazer jus à percepção do Auxílio Calamidade Pública, os beneficiários dos incisos II e III devem ter renda familiar total de até 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes.
§ 3º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 4º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos pelo Programa Bolsa Família, previstos na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 5º A concessão do Auxílio Calamidade Pública fica condicionada ao parecer técnico favorável emitido por Assistente Social da equipe do CRAS ou Atendimento Social da Secretaria Municipal Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 6º serão atendidos como critério de preferência as situações de vulnerabilidade que envolvam crianças, idosos, nutriz e pessoas com deficiência que se encontrem abaixo dos parâmetros nutricionais estabelecidos;
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social a execução do que dispõe este Decreto, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), que realizará o atendimento social e a distribuição do auxílio.
Art. 4º O requerimento do Auxílio Calamidade Pública deve ser realizado perante o CRAS, mediante o preenchimento de Formulário de Pedido de Benefício Eventual, especificamente elaborada para este fim.
§ 1º O cadastramento dos trabalhadores autônomos para o recebimento do auxílio será realizado mediante o preenchimento de Formulário de Pedido de Benefício Eventual e Declaração de Renda Familiar de até 2 (dois) vezes o salário mínimo nacional vigente.
§ 2º O cadastramento dos trabalhadores informais para o recebimento do auxílio será realizado mediante o preenchimento de Formulário de Pedido de Benefício Eventual e Declaração de Renda Informal.
Art. 5º A percepção do Auxílio Calamidade Pública será registrada mensalmente em recibo datado e assinado pelo beneficiário, que deverá ser arquivado conforme determinação da Secretaria Municipal Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 6º O Auxílio Calamidade Pública será divulgado pelos meios oficiais do Município, pelo atendimento da Secretaria Municipal Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e pelo CRAS, em seus territórios de atuação.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo/ES, XXX de XXXX de 2020
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.