LEI N° 2.218, de 28 de setembro de 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES A FIRMAR PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO CUJO OBJETO SEJA MANUSEIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso e de Bem Público de propriedade do Município de Conceição do Castelo - ES, em favor da Associação sem fins lucrativos cujo objetivo seja manuseio de materiais recicláveis do Município de Conceição do Castelo - ES

 

Parágrafo único. O bem público que se menciona o caput, trata-se de galpão destinado a área de triagem e tratamento de material reciclável, no endereço: Rodovia ES – 165, Zona Rural, Conceição do Castelo, Área do Galpão: 545,9916 m² e LAT 20 0 22’ 12.0”S; LONG: 41015’ 16.2” W.

 

Art. 2° O imóvel será destinado ao uso exclusivo da Associação, cujo objeto seja manuseio de Materiais Recicláveis do Município de Conceição do Castelo, para prestação do serviço de reciclagem de resíduos sólidos urbanos, que estiver com o contrato de prestação de serviço vigente com o Município de Conceição do Castelo – ES.

 

Art. 3° A permissão de uso será extinta, retornando o imóvel imediatamente à posse do Município, independente de notificação e sem direito a indenização, se a permissionária:

 

I – não utilizar o imóvel cedido para o fim destinado conforme pormenorizado nas cláusulas do contrato administrativo;

 

II – encerrar suas atividades antes do término do prazo de permissão;

 

III – a critério do interesse público.

 

Art. 4° A permissão de uso será gratuita e pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da data da assinatura do Termo, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos, mediante autorização legislativa.

 

Art. 5° Revogada a Permissão ou findado o prazo de que trata o art. 4° da presente lei, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da Entidade, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrários.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, em 28 de setembro de 2020.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n° 049/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal da Rocha e aprovado pela Câmara Municipal na data de 25 de setembro de 2020, atribuindo-a como LEI n° 2.218/2020.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.