LEI Nº 2.296, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.

 

Vide Lei nº 2.322/2022

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

 

Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias anuais e nas Leis que as modifiquem.

 

Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024, e 2025 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I – Programa: instrumentos de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecendo, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para gestão de políticas e para apoio administrativo.

 

II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;

b) Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração.

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá, através de Decreto Municipal, a qualquer tempo, ou pelo menos ao final de cada exercício, a revisão dos Anexos do Plano Plurianual de que trata a presente lei, a fim de compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, informando à Câmara Municipal as atualizações.

 

Art. 7º A Exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.

 

Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 10 O poder executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do plano, com característica de gerenciamento.

 

Art. 11 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025.

 

Conceição do Castelo - ES, 29 de setembro de 2021.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

Clique aqui para visualizar anexo.

 

SANÇÃO

 

EU CHISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal data de 28 de setembro de 2021, atribuindo-a como Lei nº 2.296/2021.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte um.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.