LEI Nº 2.347, de 12 de maio de 2022

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços com até 10 (dez) servidores, em regime especial instituído por esta Lei, pelo período correspondente a data da contratação até 31 de dezembro de 2022, para ocupar a seguinte função:

 

FUNÇÃO

VAGA

01

Auxiliar de Sala

10

02

Gari (Incluído pela Lei nº 2.359/2022)

01

03

Auxiliar de Serviços Gerais (Incluído pela Lei nº 2.359/2022)

02

04

Assistente Social (Incluído pela Lei nº 2.359/2022)

01

 

§ 1° A contratação é para atender às necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2° A contratação terá o prazo de vigência contado da data da contratação até 31 de dezembro de 2022.

 

§ 3° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público, Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos permitidos em Lei.

 

Art. 2° A remuneração do contratado na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para o cargo de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.

 

Art. 3° O contratado na forma desta Lei exercerá suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4° O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5° O Contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivamente Contrato.

 

Art. 6° O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Pública;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III -A pedido do Contratado;

 

IV - Com o término do Processo Seletivo Simplificado vigente.

 

Art. 7° Assegura-se ao Contratado na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão.

 

VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovado por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação hospitalar, constando a data de início e fim da internação.

 

VIII - O Servidor Público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, na Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

 

§ 1° Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, o contratado na forma desta Lei não gozará suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2° Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos ao servidor contratado, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8° Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1° O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2° O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em Lei.

 

Art. O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá a existência e o resultado final de Processo Seletivo, caso esteja em curso, respeitada a lista de contratação.

 

Art. 10 As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do município, exercício 2022.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Castelo - ES, 12 de maio de 2022.

 

CRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº. 033/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 10 de maio de 2022, atribuindo-a como LEI nº 2.347/2022.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.

 

Chiristiano Spadetto

Prefeito de Conceição do Castelo -ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.