LEI Nº 2.405, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PRESTAR CONTAS DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DOS GASTOS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MELHORAMENTO E DE MANUTENÇÃO DAS REDES CONDUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar e prestar contas da receita da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e das despesas realizadas com gastos de consumo de energia elétrica, de melhoramento e de manutenção das redes condutoras de  energia elétrica de iluminação pública, no território do Município de Conceição do Castelo - ES, sendo que a divulgação e prestação das contas se dará pelo meio da publicação no site oficial da Prefeitura, em local de fácil acesso ao público, mensalmente, em até o 15° (décimo quinto) dia útil subsequente de cada mês.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, excluirá a expansão e a construção de novas redes condutoras de energia elétrica de iluminação pública, conforme previsto no § 1° do art. 146-A, da Lei Orgânica Municipal.


§ 2º Na data de publicação no site oficial da Prefeitura Municipal a prestação de contas deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de Conceição do Castelo.

 

Art. 2º A divulgação de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei deverá conter, dentre outras já estabelecidas em legislações, relatórios com as seguintes informações:

 

I - valor mensal arrecadado com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;

 

II - total do valor arrecadado no ano pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;

 

III - valor debitado no mês referente ao consumo de energia elétrica do Serviço de Iluminação Pública - COSIP,

 

IV - valor liquido mensal repassado ao município pela empresa concessionária ou permissionária do serviço de energia elétrica responsável pelo fornecimento e arrecadação da COSIP;

 

V - valor mensal das despesas de melhoramento e de manutenção das redes condutoras de energia elétrica de iluminação pública, detalhando os débitos realizados.

 

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária do serviço de energia elétrica responsável pelo faturamento e arrecadação da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP) do município de Conceição do Castelo - ES será obrigada a fornecer e repassar os dados e informações referentes aos itens: I, II, III, IV e V, do artigo 2° desta Lei, até 10° (décimo) dia útil, subsequente de cada mês ao município de Conceição do Castelo - ES.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo – ES, 04 de outubro de 2022.

 

CRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 010/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 27 de setembro de 2022, atribuindo-a como LEI nº. 2.405/2022.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos quatro do mês de outubro do ano de dois mil e vinte dois.               

 

CRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.