LEI Nº 2.413, de 26 de outubro de 2022

 

INSTITUI A ATIVIDADE DE TURISMO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR (TRAF) NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) no Município de Conceição do Castelo - ES.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF): conjunto de atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção de agricultores familiares, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural, assim como do patrimônio cultural e natural:

 

II - Oferta de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF): conjunto de locais, equipamentos, atividades, serviços, eventos ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes de motivar o desenvolvimento de visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma sustentável;

 

III - demanda de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF): todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores familiares;

 

IV - unidade territorial de desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF): área geográfica constituída por unidades agrícolas familiares que compartilham aspectos agropecuários, culturais, históricos, sociais e ambientais e que poderá ter a denominação de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, colônias, comunidades, entre outros;

 

V - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

a) Não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais;

b) Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendi mento;

c) Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

Art. 3º Consideram-se atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF).

 

I - Serviços de hospedagem que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede e que estejam afinados com o modo de vida rural;

 

II - Serviços de lazer que proporcionam entretenimento aos visitantes, relacionados a passeios, danças típicas, pesca, cavalgadas, entre outros;

 

III - serviços de alimentação que valorizam a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatam a cultura local e/ou regional e seus aspectos culturais;

 

IV - Visita a unidades de produção agropecuária e/ou agroindústrias de pequeno porte que possam ser utilizadas como atrativos, devido aos sistemas e técnicas de produção tradicionais empregadas, incluindo as atividades de educação ambiental e a participação direta do visitante nas práticas produtivas;

 

V - Eventos festivos e/ou promocionais realizados em comunidades e/ou propriedades familiares que estejam integrados ao desenvolvimento e à cultura local e/ou regional, capazes de promover a comercialização de produtos e serviços, assim a divulgação e valorização dos atrativos existentes;

  

VI - venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura e/ou transformados, elaborados segundo processos de produção e/ou beneficiamento artesanais e de acordo com as exigências das normas sanitárias em vigor;

 

VII - comercialização de artesanato produzido a partir de matérias-primas e tradições locais e/ou regionais;

 

VIII - práticas de valorização do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial, seja através da visitação a locais e edificações patrimoniais de natureza cultural, arquitetônica e paisagística, seja pela fruição de práticas e bens artísticos, folclóricos, entre outros.

 

Art. 4º Para fins de recolhimento do imposto sobre os serviços previstos no artigo 3°, desta Lei, o agricultor familiar e empreendedor familiar rural deverá possuir inscrição municipal no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, na condição de pessoas física, sendo necessária a inscrição como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º As iniciativas de apoio do Poder  Público Municipal ao Turismo Rural  na Agricultura Familiar (TRAF) deverão estar alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

 

I - desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável;

 

II - promoção do Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;

 

III - incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) de forma complementar às demais atividades produtivas;

 

IV - estímulo à produção agroecológica e/ou orgânica;

 

V - fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) ofertados pelos agricultores familiares;

 


VI - promoção da capacitação de agricultores familiares, inclusive dos jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF);

 

VII - valorização e resgate do artesanato local/regional, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor familiar;

 

VIII - fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas e o fomento às formas associativas de organização social;

 

IX - melhoramento da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;

 

X - promoção da participação efetiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e implantação do Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF);

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, para implementar a atividade Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF), promoverá o planejamento e a execução das ações de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

 

I - legislação sanitária;

 

II - legislação tributária;

 

III - agro industrialização;

 

IV - produção artesanal.

 

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelas áreas mencionadas nos incisos I a IV, deste artigo, promoverão a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações e de orientações sobre as normas vigentes de interesse coletivo ou geral, por eles produzidos ou salvaguardados.

 

Art. 7º As propriedades rurais que promovem ações turísticas previstas nesta Lei, deverão atender à legislação municipal quanto à obtenção de Alvará de Licença para Localização e Permanência e de Alvará Sanitário, sendo permitido o uso do CPF para fins cadastrais, possibilitando aos agricultores as condições especiais de que trata a Lei Federal Nº 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano e Custeio e dá outras providências.

 

Art. 8º Os agricultores interessados em promover suas atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) deverão se dirigir à Unidade Municipal de Cadastro de Conceição do Castelo, ou a outro órgão ou unidade que vier a substituir, apresentando os seguintes documentos:

 

I - cópia da Carteira de Identidade - RG;

 

II - cópia do Cadastro de Pessoas Física - CPF;

 

III  - cópia do comprovante de inscrição de  Produtor Rural, emitido  pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo;

 

IV- cópia do Certificado atualizado do Cadastro de Imóvel Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (CCIR-INCRA);

 

V - cópia atualizada da matrícula do imóvel ou documento equivalente hábil a comprovar a posse do imóvel onde serão desenvolvidas as atividades;

 

VI - caso os documentos indicados nos itens IV e V não estejam em nome do interessado, deverá apresentar cópia do contrato de locação, arrendamento, comodato, parceria ou outro.

 

Art. 9º As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle municipais das atividades desenvolvidas pelo Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF), devem ser prioritariamente preventivas e orientativas, salvo nos casos de dolo, fraude, adulteração, simulação, reincidência e resistência ou embaraço à fiscalização, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir formas de apoio técnico ou administrativo, por meio das Secretarias, Fundações, Autarquias ou outros órgãos públicos, para  capacitar, treinar e aperfeiçoar profissionalmente os agricultores familiares para a sustentação e fortalecimento dos empreendimentos na atividade Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF).

 

Art. 11 A execução das ações propostas nesta Lei será implementada de forma gradativa, contínua e transversal, e as despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias afins, suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 12 Os empreendimentos turísticos estabelecidos no espaço rural que não apresentarem identidade com o meio rural e não se enquadram na definição de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) adotada, serão considerados igualmente capazes de contribuir para o alcance de alguns dos objetivos desta Lei, porém não são passíveis de serem alcançados por seus efeitos, porque caracterizam outros segmentos turísticos.

 

Parágrafo único. O disposto no artigo 7°, o controle e tributos previstos no artigo 9° e o apoio previsto nos artigos 5° e 10, somente são cabíveis na hipótese de o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural exercerem sua faculdade de inscrição junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes e à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentar á esta lei, no que for necessário à sua aplicação.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Castelo - ES, 26 de outubro de 2022.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 73/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 25 de outubro de 2022, atribuindo-a como LEI nº 2.413/2022.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.