LEI Nº 2.438, de 15 de dezembro de 2022

 

INSTITUI O PROGRAMA DE BEM ESTAR ANIMAL E ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, NORMAS, INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM ATOS DE ABUSO, CRUELDADE E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica vedada a prática de atos de crueldade, abuso e maus tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no Município de Conceição do Castelo - ES.

 

Art. 2º É de responsabilidade do proprietário e dos responsáveis pelos animais comunitários a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, todos os animais ficam reconhecido como sujeitos de direito, considerando suas especificidades e características próprias.

 

CAPÍTULO ii

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

 

I - abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso, ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não reavê-lo, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médica veterinária possível necessária;

 

II - abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;

 

III - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;

 

IV - animais:

 

a) silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas, aéreas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território ou águas jurisdicionais.

b) exóticos: aqueles que não ocorrem naturalmente nos ecossistemas do Município de Conceição do Castelo-ES.

c) domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e advindos ou não da seleção artificial.

d) domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais.

e) em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem.

f) invasores: espécies exóticas que causam impactos negativos em ecossistemas, habitats e espécies nativas, pelo seu potencial competitivo e dominante, com consequências socioambientais e econômicas.

g) sinantrópicos: animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Podem causar prejuízos econômicos, transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, portanto, são considerados, em muitos casos, indesejáveis e problemas de saúde pública e/ou ambiental;

 

V - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

 

VI - eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;

 

VII - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, que resulte a um animal o não atendimento de suas necessidades físicas, mentais e naturais, à precarização ou o agravamento de suas condições de saúde, sua mutilação e/ou perda de capacidade natural ou seu óbito;

 

VIII - VRFMCC: indicados pelo Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 5º O Poder de Polícia Administrativa referente ao bem-estar animal é exercido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares, ressalvadas as competências das demais Secretarias, nas suas respectivas áreas de atribuição, sem prejuízo da atividade fiscalizatória do Ministério Público e das entidades de proteção aos animais, na medida de suas atribuições, enquanto organizações não governamentais.

 

§ 1º As ações de fiscalização a cargo da SMAMA poderão ser executadas em conjunto com outras Secretarias e demais órgãos e entidades públicas.

 

§ 2º O recolhimento de animais de grande porte em vias públicas, serão de responsabilidade de instituições devidamente credenciadas a SMAMA.

 

§ 3º Permanecem de competência do Centro de Controle de Zoonoses e Vigilância Ambiental em Saúde (CCZ) e da Gerência de Vigilância em Saúde (GVS), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, as ações de vigilâncias em zoonoses, devendo observar as disposições que garantam a proteção dos direitos e promoção do bem-estar animal desta Lei.

 

Art. 6º São autoridades fiscais competentes para lavratura de autos, os integrantes da Carreira de Fiscalização Municipal com lotação na SMAMA, bem como os agentes designados pelos órgãos estaduais e federais, sendo assegurado, para a garantia do exercício do seu poder de polícia, todas as prerrogativas previstas em Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 7º Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos competentes relativos à defesa, preservação e bem estar dos animais, previstos nas legislações federais, estaduais e do Município de Conceição do Castelo- ES.

 

Parágrafo único. Constitui infração média a conduta infracional disposta no artigo 14, 5° desta Lei.

 

Art. 8º As infrações às disposições desta lei serão constatadas, considerando as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa simples, de 25 (vinte e cinco) a 6.200 (seis mil e duzentos) VRFMCC;

 

III - multa diária;

 

IV - remoção ou apreensão do animal ou lote, a critério da autoridade responsável;

 

V - apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos, cujas utilizações estejam vedadas pela presente lei;

 

VI - perda definitiva da guarda, posse ou propriedade do animal ou do lote de animais;

 

VII - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento;

 

VIII - suspensão ou interdição, temporária ou definitiva da atividade;

 

§ 1º A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou média e não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

 

§ 2º No caso da infração se prolongar no tempo ou quando houver descumprimento do prazo estipulado para correção da irregularidade que determinar a aplicação da multa, a penalidade pecuniária deverá ser aplicada na modalidade diária até cessar a infração ou no limite máximo de 30 (trinta) dias, com valor equivalente a 10% (dez por cento) ela multa simples, não podendo seu valor total ultrapassar os limites do Inciso II, caput deste artigo.

 

§ 3º As penalidades de multa serão dobradas nas hipóteses de reincidência.

 

§ 4º A cumulatividade de penalidades será avaliada pela autoridade competente no ato de fiscalização, que deverá levar em conta, entre outros aspectos, as condições físicas cio animal, a reincidência do infrator, e sua colaboração para com a fiscalização.

 

§ 5º Serão interditadas as atividades exercidas em desacordo com as normas desta Lei, bem como as que apresentem risco de continuidade infracional, agravamento de dano ou prejuízo à saúde e/ou bem-estar do animal.

 

§ 6º Verificado o descumprimento do embargo ou da interdição, deverão ser aplicadas as sanções de suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade.

 

Art. 9º As infrações aos dispositivos da presente Lei, especialmente aquelas previstas no Art. 18, classificam-se em:

 

I - infração leve: 25 (vinte e cinco) a 250 (duzentos e cinquenta) VRFMCC;

 

II - infração média: 251 (duzentos e cinquenta e um) a 1250 (um mil duzentos e cinquenta) VRFMCC;

 

III - infração grave: 1251 (um mil duzentos e cinquenta e um) a 3000 (três mil) VRFMCC;

 

IV - Infração gravíssima: 3001 (três mil e um) a 6200 (seis mil e duzentos) VRFMCC.

 

Parágrafo único. nos casos em que a conduta resultar em morte do animal, a infração será considerada gravíssima.

 

Art. 10 As infrações às disposições desta lei e de seus regulamentos, bem como, das normas padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

 

I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e a intensidade do dano ao animal, efetivo ou potencial;

 

II - os antecedentes do infrator;

 

III - a capacidade econômica do infrator ou o porte do empreendimento; e

 

IV - as circunstâncias atenuantes ou agravantes previstas no Código Municipal de Meio Ambiente;

 

Art. 11 As penalidades serão aplicadas através da lavratura de auto de infração, que se dará em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

 

Parágrafo único. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo, que seguirá os procedimentos previstos no Código de Meio Ambiente e seus regulamentos, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 12 Na constatação de atos de abuso ou maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a sua guarda, sendo cientificado quanto as práticas de maus tratos previstas nesta Lei.

 

§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do animal, que deverá ser exercida de forma responsável, nos termos da legislação específica;

 

§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular;

 

§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do mesmo, se necessário com o auxílio de força policial, dando-lhe o Município a destinação adequada, nos termos desta Lei e seu regulamento.

 

Seção I

Da Apreensão

 

Art. 13 Será apreendido pelo órgão responsável pelo bem-estar animal, de ofício ou a partir do recebimento de denúncia, qualquer animal que alvo do cometimento de infrações legais por seus tutores e/ou por terceiros e, ainda, que:

 

I - objeto de determinação judicial, advinda de mandado competente;

 

II - tenha a sua captura, reprodução, criação e/ou abate, vedados em Lei;

 

III - classificado como espécie em vias de extinção, esteja fora de seu ambiente natural.

 

Parágrafo Único. Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção do animal correrão por conta do infrator ou serão ressarcidos por ele quando custeados pelo Poder Público.

 

Art. 14 O animal que for apreendido será prontamente recolhido às dependências de alojamento de ONGs, identificado e cadastrado em formulário específico que deverá conter os registros do dia, hora, local e motivos da apreensão, bem como, da espécie, raça, sexo, tipo e cor da pelagem predominante, sinais característicos e outros elementos que porventura então se apresentem.

 

§ 1º O animal portador de doença ou de infestação considerada grave, ou que tenha suas condições físicas e/ou mentais ou seus comportamentos naturais comprometidos por ferimentos e mutilações deverá ser avaliado clinicamente pelo Centro de Controle de Zoonoses antes que dê entrada no alojamento público de animais.

 

§ 2º Fica proibido o envio de animais apreendidos por órgãos municipais para instituições de ensino ou pesquisas, de vez que não é sua função fornecer animais para suprir as necessidades do desenvolvimento de atividades das mesmas instituições.

 

§ 3º O animal cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico, poderá, a juízo do responsável técnico da Secretaria responsável pela política de bem-estar animal, ser submetido à eutanásia, inclusive in loco.

 

§ 4º Os animais que, pela sua natureza ou inadequação, não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão, a depender do caso, libertados em seu habitat, entregues para a Polícia Militar Ambiental ou fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

 

§ 5º Nos logradouros e áreas públicas é vedada a circulação, permanência e pernoite de cães sem focinheiras, coleiras, cadastro ou registro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e desacompanhados da presença de seus posseiros, donos, proprietários ou responsáveis, devendo imediatamente às autoridades fiscais, dispostas no artigo 6°, as suas apreensões e seus recolhimentos conforme dispõe a lei, bem como, a lavratura do auto de infração e a aplicação das penalidades legais.

 

Art. 15 A Prefeitura Municipal, não se responsabilizará:

 

I - por danos sofridos ou pelo óbito do animal durante o ato de sua apreensão ou enquanto estiver na condição de apreendido, salvo comprovação de que não foram observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional;

 

II - por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal a seu proprietário e/ou a terceiros durante o ato de sua apreensão, salvo se houver comprovação de que não foram observados os preceitos técnicos para a realização do mesmo ato.

 

Art. 16 A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória ou pelo fiel depositário nomeado para este fim, devendo constar nos autos a informação do nome servidor ou qualificação completa do terceiro que recebeu os bens em depósito.

 

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens, materiais e equipamentos correrão por conta do infrator ou serão ressarcidos por ele quando custeados pelo Poder Público.

 

§ 2º O fiel depositário poderá ser o próprio infrator, mediante assinatura de Termo de Depósito.

 

§ 3º O fiel depositário não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.

 

Art. 17 Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos, devem ser destinados da seguinte forma:

 

I - Os produtos perecíveis serão doados;

 

II - Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

 

III - Os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;

 

IV - Os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados;

 

V - Os animais da fauna silvestre, bem como os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis, deverão ser destinados conforme dispõe o Código Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 18 Ficam vedados os atos de crueldade, abuso e maus-tratos a animais, conforme estabelecido no rol exemplificativo abaixo:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

 

II - lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental, ou a morte;

 

III - deixar de promover-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário;

 

V - não ministrar as vacinas espécie específicas mínimas obrigatórias, salvo por expressa contra indicação de médico veterinário;

 

V - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;

 

VI - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

 

VII - castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

VIII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;

 

IX - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 

X- transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;

 

XI - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte;

 

XII - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

XIII - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

 

XIV - a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

 

XV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário;

 

XVI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

 

XVII - exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

 

XVIII - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

 

XIX - promover cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;

 

XX - abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período adiantado de gestação;

 

XI - utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado;

 

XII - manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

 

XXIII - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

 

XXIV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

 

XXV - abusá-los sexualmente;

 

XXVI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

 

XVII - distribuir animais vivos, a título de brinde ou sorteio;

 

XXVIII - utilizar e expor qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;

 

XXIX - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes;

 

XXX - realizar atividades em que utilizados animais para tração de veículos, como força motriz, ou como montarias, em desacordo com esta Lei ou regulamentação específica;

 

XXXI - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;

 

XXXII - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;

 

XXXIII - submeter ave cantora a treinamento em caixa acústica;

 

XXXIV - abandonar animais em área especialmente protegida;

 

XXXV - outras práticas que venham a ser constatadas e consideradas como maus-tratos por autoridade sanitária, policial ou judicial competente;

 

§ 1º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso XXIV do caput deste artigo:

 

I - os animais tutelados soltos em vias públicas;

 

II - os animais, sadios, doentes, feridos, extenuados ou mutilados, deixados em abrigos públicos e/ou privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.

 

§ 2º Para efeitos do inciso XXII do caput deste Artigo, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais, por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos, que lhes cause ou possa causar ferimentos, dores ou angústias.

 

§ 3º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

 

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

 

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

 

III - Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

 

IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

 

V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

 

Art. 19 No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos a conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente e deverão ser revertidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas municipais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como de programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

 

Art. 21 Fica vedada, em qualquer hipótese, a eliminação da vida de animais, domésticos ou domesticáveis, nos termos desta Lei, pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

 

Art. 22 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.      

 

Conceição do Castelo - ES, 15 de dezembro de 2022.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 125/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 13 de dezembro de 2022, atribuindo-a como LEI nº 2.438/2022.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.