LEI Nº 2.594, DE 15 DE DEZEMBRO 2023

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 910, DE 13 DE AGOSTO DE 2004, QUE DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º, da Lei Municipal nº 910, de 13 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica definido o montante de R$10.804,65 (dez mil oitocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), como dívida de pequeno valor".

 

Art. 2º O artigo 1°, da Lei nº 910, de 13 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido do §5° contendo a seguinte redação:

 

" § 5º Os valores de RPV - Requisição de Pequeno Valor, serão atualizados anualmente, conforme índice IPCA-E. "

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, em 15 de dezembro de 2023.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu, CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 168/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara Municipal na data de 12 de dezembro de 2023, atribuindo-a como LEI nº. 2.594/2023.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três.

 

CHRISTI NO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.