LEI Nº 2.603, DE 20 DE DEZEMBRO 2023

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, pelo período correspondente à data da contratação até 31 de dezembro de 2024, para ocupar as seguintes funções:

 

FUNÇÃO

VAGAS

1

Advogado

01

2

Agente Administrativo

08

3

Agente de Crédito

01

4

Ajudante de Manutenção

05

5

Almoxarife

05

6

Assistente Social

03

7

Auxiliar Administrativo

22

10

Auxiliar de Farmácia

01

8

Auxiliar de Secretaria Escolar

06

9

Auxil iar de Serviços Gerais

47

11

Auxiliar Odontológico-ESF

02

12

Contador

01

13

Cuidador Social

06

14

Dentista-ESF

03

15

Educador Social

01

16

Enfermeiro-20 horas

01

18

Enfermeiro-ESF

05

33

Engenheiro Civil

02

17

Farmacêutico

02

19

Gari

12

20

Guarda Municipal

20

 

 

21

Jardineiro

01

22

Médico-ESF

05

23

Motorista

17

24

Operador de Máquina

08

25

Pedreiro

02

31

Psicólogo

01

26

Recepcionista

05

32

Técnico Agrícola

01

27

Técnico de Enfermagem (Hospital)

06

29

Técnico em Raio X

02

28

Técnico ou Auxiliar de Enfermagem-ESF

05

30

Traba lhador Braçal

13

 

 

§ 1° A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração

 

§ 2° A contratação terá o prazo de vigência contado da data da contratação até 31 de dezembro de 2024.

 

§ 3° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público, Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos permitidos em Lei.

 

Art. 2° A remuneração do contratado na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para o cargo de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.

 

Art. 3° O contratado na forma desta Lei exercerá suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4° O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5° O Contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivamente Contrato.

 

Art. 6° O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido a tecipadamente nos seguintes casos.

 

 I - Por conveniência da Administração Pública;

 

II Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III -A pedido do Contratado;

 

IV - Com o término do Processo Seletivo Simplificado vigente.

 

Art. 7° Assegura-se ao Contratado na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III- Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão.

 

VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovado por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação hospitalar, constando a data de início e fim da internação.

 

VIII - O Servidor Público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, na Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

 

§ 1° Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, o contratado na forma desta Lei não gozará suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13° salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2° Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos ao servidor contratado, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8° Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1° O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2° O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, erá contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9° O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá a existência e o resultado final de Processo Seletivo, caso esteja em curso, respeitada a lista de contratação.

 

Art. 10. A contratação de pessoal nos termos da presente lei, fica condicionada a existência de prévia de dotação orçamentária especifica na Lei Orçamentária de 2024, suficiente para cobrir as despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do§ 1°, 1, do art. 169, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Se as dotações orçamentárias especificas correspondentes forem suficientes somente para contratação parcial das funções, os saldos da autorização dependerá das respectivas dotações especificas para contratação posterior, que deverão constar de autorização para a abertura de crédito na lei orçamentária de 2024.

 

Art. 11. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do município, exercício 2024.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, em 20 de dezembro de 2023.

 

CHRISTiano sPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu, CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 170/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara Municipal na data de 18 de dezembro de 2023, atribuindo-a como LEI nº. 2.603/2023.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três.

 

CHRISTiano sPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.