LEI Nº 320, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual, relativa ao exercício de 1991.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de Maio de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1990; considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, os quais serão objeto do Projeta de Lei Orçamentária a ser encaminhado à Câmara Municipal.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização Legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino, e aplicará pelo menos 50% desses recursos, conforme o Art. 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, cumprirá na ordem numérica crescente as prioridades relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não relacionados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de Maio de 1990 e Janeiro de 1991, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.

 

FÓRMULA - BTN Janeiro/91 x Valor Orçamentário = Valor Corrigido

                   BTN Maio/90

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de doze meses, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, cultura, saúde, assistência social, transportes, turismo e serviços urbanos, sem ônus para o Município.

 

Art. 6º As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitados a 63% da receita corrente, conforme dispõe o Art. 30 do Ato das disposições Constitutionais Transitórias da Constituição Federal.

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeito de limites do presente Art. o somatório das receitas correntes administração direta, excluídas as oriundas de convênio.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Art., abrange os gastos da Administração nas seguintes despesas:

 

- Salários;

- Obrigações Patronais;

- Proventos de aposentadoria e pensão;

- Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas obedecido o limite fixado no caput deste Artigo.

 

Art. 7º Ficam autorizadas a concessão de ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, relacionadas na Lei Orçamentária, nas áreas de saúde, educação, assistência social e desportos.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas, e nos termos do Art. 234, das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixadas pelo Poder Executiva, dependendo do Plano de Aplicação apresentado, não podendo ultrapassar a trinta dias do encerramento do Exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestam contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 8º O Orçamento anual obedecerá a estrutura Organizacional compreendendo suas diversas secretarias e ou serviços Municipais.

 

Art. 9º A reserva de contingência constante do Projeto de Lei Orçamentária anual, será usada exclusivamente para reforço das dotações relativas a pessoal e encargos sociais.

 

Art. 10. As operações de créditos por antecipação da receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidados até a final do exercício.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, em 21 de novembro de 1990.

 

JOSÉ GOTARDO SPADETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

01 - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços Administrativos.

02 - Reabertura e construção de estradas, pontes e mata burro.

03 - Ensaibramento de estradas.

04 - Aquisição e manutenção de aparelhos de recepção e retransmissão de sinais de TV.

05 - Abertura e pavimentação de vias Urbanas.

06 - Construção de ciclovia (da Av. José Grilo ao Bairro Nicolau de Vargas e Silva)

07 - Equipamentos para creches e Centro de Convivência de Idosos.

08 - Arborização de ruas e Estradas.

09 - Conclusão do Matadouro Público.

10 - Construção de Mini-Postos de saúde nas comunidades do Interior.

11 - Equipamentos para serviço de saúde e assistência Social.

12 - Construção de Fossas sépticas no meio rural.

13 - Construção de quadras para prática de educação física e esportes em Escolas do Município.

14 - Aquisição de áreas de terreno para a construção do Parque de exposição agropecuária, Casa da Cultura e cemitério.

15 - Construção da Casa da Cultura.

16 - Equipamentos para o serviço de proteção ao meio ambiente.

17 - Reforma e ampliação do cemitério da sede e reforma dos cemitérios do interior.

18 - Implantação e melhoria da iluminação pública na sede do Município e interior

19 - Construção de Sanitários Públicos,

20 - Pavimentação da sede da comunidade de Indaiá.

21 - Construção de casas populares.

22 - Aquisição de livros para a biblioteca já existente e para implantação de bibliotecas nas escolas rurais.

23 - Construção de parques de exposição Agropecuária e Equipamento.

24 - Construção de praças, parques e Jardins.

25 - Construção de rede de abastecimento de água na sede e em Indaiá.

26 - Construção de rede de esgoto sanitário e pluvial na Sede e Indaiá

27 - Construção do sistema de tratamento de esgoto na Sede.

28 - Construção do horto Florestal.

29 - Instalação da Oficina Mecânica.

30 - Construção e sinalização de abrigos de passageiros nos locais indicados por Lei.

31 - Construção e recuperação de prédios Escolares Municipais.

32 - Equipamentos para os serviços educacionais.

33 - Promoção do Turismo no Município.

34 - Aquisição de um carro pipa.

35 - Construção de Creches e pré-escolares na sede e interior.

36 - Reconstrução digo restauração dos equipamentos e praças esportivas já existentes.

37 - Restauração e ampliação do Jardim Mário Pizzol.

38 - Reurbanização da Sede do Município.

39 - Construção de áreas de Lazer na Sede e interior.

40 - Reflorestamento de nascentes.

41 - Recuperação da bacia dos rios Castelo e Estreito.

42 - Recuperação de áreas degradadas.

43 - Reintrodução de espécies da fauna e flora nativa.

44 - Implantação de hortas medicinais na Zona Urbana e Rural.

45 - Implantação da usina de tratamento e aproveitamento do lixo urbano.