LEI Nº 548, DE 12 DE JULHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, da Lei Orgânica Municipal e dispositivos constitucionais vigentes, as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento, para o Exercício de 1996.

 

Art. 2º O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, na conformidade do disposto nos artigos 130 e 132 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública para o exercício de 1996, são as constantes dos anexos "Quadro de detalhamento da Despesa por programa de trabalho" do orçamento geral do exercício de 1995, excluídas as já realizadas, observando-se o limite da despesa de capital e forma de correção previsto no plano plurianual de investimento (PPI), Lei nº 537/94.

 

Parágrafo Único. SUPRIMIDO

 

Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária, os projetos e atividades constantes do programa de trabalho detalharão em termos físicos e financeiros as ações que concorram para o alcance das diretrizes estabelecidas no plano plurianual e no anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em conformidade com o dispositivo no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 537/94 (PPI) e demais dispositivos da presente Lei, fica revisto na forma dos anexos Quadro de detalhamento da despesa por programa de trabalho" do orçamento geral de 1996, o plano de investimento para o exercício de 1996.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária anual conterá a discriminação da receita e da despesa e programa de trabalho, conforme o disposto da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas e despesas orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 1995.

 

Parágrafo Único. Os valores do Projeto de Lei Orçamentária, serão corrigidos pela variação dos preços ocorridos no período entre os meses de julho a dezembro de 1995, explicitando a metodologia a ser adotada no texto da Lei Orçamentária.

 

Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 8º Os recursos municipais somente poderão ser utilizados para as despesas de capital, exceto amortização da dívida após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida.

 

Art. 9º Fica estipulada a Reserva de Contingência no limite de até 10% (dez por cento) do total do orçamento, não vinculada a programa específicos, para atender a insuficiência orçamentária de projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentaria.

 

Art. 10. O Orçamento Municipal conterá:

 

I - Recursos financeiros destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;

 

II - Recursos financeiros destinados a pagamento dos judiciais.

 

Art. 11. A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar previstos no artigo 43 e parágrafos da Lei nº 4.320/64 e artigos 139 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 12. O Orçamento Municipal fixará as despesas com investimentos de acordo com a previsão de receitas do Município, inclusive as provenientes de transferência constitucionais do Estado e da União.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá incluir programa no orçamento anual não previsto no Plano Plurianual, desde que seja financiado por recursos de outras esferas de governo, mediante Lei Autorizativa do Poder Legislativo.

 

Art. 13. O Orçamento da seguridade social, compreenderá as dotações destinadas as ações nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo integrantes do sistema único - SUS, inclusive as despesas destinadas a seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais diretamente e através do órgão de previdência municipal.

 

Art. 14. De conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei Orgânica, fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar federal.

 

§ 1º Exclua-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:

 

I - Preenchimento de vagas em virtude de concurso público, realizado e a realizar, expressamente autorizado;

 

II - Promoção funcional;

 

III - Reajuste em virtude do disposto no § 1º, do artigo 142 da Lei Orgânica;

 

IV - Implantação do plano de carreira do magistério.

 

§ 2º Atendendo o disposto no parágrafo único do artigo 142 da Lei Orgânica e parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal propondo a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta da Lei Orçamentária as entidades sem fins lucrativos do Município, que atenderem as condições estabelecidas pela Lei nº 542/95, concedendo-lhes ajuda financeira de até o limite de 150 VRCM (Valor Referencial para Cálculo do Imposto Municipal) cada, do mês de julho de 1995.

 

§ 1º Ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário CODESCON, fica autorizado ajuda financeira acima do limite fixado no caput deste artigo, o qual é obrigado a aplicar os recursos exclusivamente no programa de saúde.

 

§ 2º O repasse dos recursos fixados no caput deste artigo, serão efetuados após aprovação do plano de aplicação a ser apresentado por cada entidade.

 

§ 3º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para a prestação de contas dos recursos repassados pelo Poder Executivo, condição obrigatória para receber outros recursos repassados pelo Poder Executivo, condição obrigatória para receber outros recursos, inclusive nos exercícios seguintes.

 

Art. 16. Para efeito do disposto no artigo 27 da Constituição Estadual e do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, ficam estipuladas as seguintes normas:

 

I - A proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do orçamento geral do Município, será elaborada em observância ao disposto no inciso XII do artigo 32 da Lei Orgânica do Município.

 

II - A elaboração do orçamento da Câmara Municipal, terá início após a comunicação pelo Poder Executivo, através de oficio, do total geral do orçamento do Município e enviado para inclusão na proposta geral 20 (vinte) dias antes do prazo estipulado para encaminhamento da proposta do Poder Legislativo.

 

III - O orçamento da Câmara será de 8% (oito por cento) da proposta do orçamento geral do Município.

 

IV - O total do orçamento da Câmara será dividido em 12 (doze) parcelas, denominadas duodécimo, que serão entregues a Câmara Municipal no prazo fixado no artigo 141 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 17. Em conformidade com o artigo 134 da Lei Orgânica do Município, a proposta orçamentária será encaminhada ao Poder Legislativo no prazo estipulado no inciso III, § 2º do artigo 35 (DT) da Constituição Federal.

 

Art. 18. Não havendo a deliberação da proposta orçamentária até 31 de dezembro/95 e até que haja deliberação sobre a mesma, fica o chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizados a utilizar a cada mês, um doze avos (1/12) dos valores previstos na Lei Orçamentária de 1995.

 

Art. 19. Conforme o disposto no artigo 135 da Lei Orgânica do Município, se rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de Lei Orçamentária, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício de 1995, aplicando-lhe a atualização dos valores de acordo com a variação da UFIR, ou outro índice que a substituir, dos meses de janeiro a dezembro de 1995.

 

Art. 20. Para a concretização das metas e prioridades propostas nesta Lei para adequação ao sistema monetário, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, Projetos de Leis alterando a Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 21. O Poder Executivo, por Edital amplamente divulgado, convocará as associações representativas, líderes de comunidades e representantes do Poder Legislativo, conforme dispõe o artigo 133 da Lei Orgânica do Município, para através de reuniões públicas, discutir a subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1996.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, aos 12 (doze) dias do mês de julho de 1995.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.