LEI Nº 552, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

 

CRIA ENSINO PRÉ E 1º GRAU NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas as Escolas Municipais de Conceição do Castelo, conforme, denominação e localização a seguir:

 

I - Escola Unidocente Alto Formosa - Formosa;

 

II - Escola Unidocente Bonsucesso - Bonsucesso;

 

III - Escola Unidocente Caetetú - Caetetú;

 

IV - Escola Unidocente Córrego Comprido - Córrego Comprido;

 

V - Escola Unidocente Córrego dos Lopes - Córrego dos Lopes;

 

VI - Escola Unidocente Francisco Lopes da Silva - Alto Angá;

 

VII - Escola Moinho Velho - Moinho Velho;

 

VIII - Escola Unidocente Manoel Lopes Junior - Vargem Alegre;

 

IX - Escola Unidocente Santa Maria do Jatobá - Jatobá;

 

X - Escola Pluridocente São João da Barra - São João da Barra;

 

XI - Centro Unificado de Ensino de 1º Grau Professor “Edson Altoé” - Avenida Harvey Vargas Grilo - Bairro Nicolau de V. e Silva - Conceição do Castelo;

 

XII - Escola Unidocente Monta Cavalo - Monta Cavalo;

 

XIII - Escola Unidocente Fazenda Pindobas IV - Pindobas IV

 

XIV - Escola Unidocente Córrego Sereno - Córrego Sereno;

 

XV - Escola de Pré-Escolar Indaiá - Indaiá;

 

XVI - Escola de Pré-Escolar Mata Fria - Mata Fria;

 

XVII - Escola de Pré-Escolar Ribeiro de Santa Tereza - Ribeirão de Santa Tereza;

 

XVIII - Escola de Pré-Escolar São José da Bela Vista - São José da Bela Vista;

 

XIX - Escola de Pré-Escolar de Santa Luzia - Santa Luzia;

 

XX - Escola de Pré-Escolar Taquarussú - Taquarussú;

 

XXI - Escola de Pré-Escolar Viçosa - Viçosa;

 

XXII - Escola de Pré-Escolar Monforte Frio - Monforte Frio;

 

XXIII - Escola de Pré-Escolar Barro Branco - Barro Branco;

 

XXIV - Escola de Pré-Escolar Vovó Clara - Rua Adalto Ferreira da Motta, S/N - Centro - Conceição do Castelo;

 

XXV - Escola de Pré-Escolar Vargem Alegre - Vargem Alegre;

 

Art. 2º As Escolas Municipais a que se refere o artigo 1º da presente Lei, atuarão:

 

I - No ensino de 1ª a 4ª série, em esquema de sala multigraduada, as mencionadas nos incisos I a X e XII a XIV;

 

II - No ensino de 1ª a 8ª série, a mencionada no inciso XI;

 

III - No ensino Pré-Escolar, as mencionadas nos incisos XV a XXV.

 

§ 1º É vedado o funcionamento de qualquer turma escolar, com número inferior a 10 (dez) alunos, nas escolas municipais que atuam em esquema de sala multigraduada.

 

§ 2º Verificado o número de aluno inferior ao fixado no parágrafo anterior, será promovida a transferência dos mesmos para a escola mais próxima, assegurando-lhes o direito ao transporte, conforme prevê o artigo 187 da Lei Orgânica.

 

§ 3º As escolas municipais criadas pela presente Lei, obedecerão ao calendário escolar anual do Município.

 

Art. 3º É vedado o funcionamento de novas unidades escolares sem prévia autorização do Legislativo Municipal, bem como alteração em seu nível de ensino.

 

Art. 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importará responsabilidade da autoridade competente, conforme estabelece o § 2º do artigo 183 da Lei Orgânica.

 

Art. 5º Fica convalidado todos os Cursos de Ensino Fundamental e de Pré-Escolar ministrados até a presente data.

 

Art. 6º Os recursos para fazer parte face as despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta do orçamento municipal, suplementando se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, aos 19 dias do mês de setembro de 1995.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.