LEI Nº 602, DE 23 DE JUNHO DE 1997

 

CRIA A ASSEMBLÉIA MUNICIPAL DO ORÇAMENTO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Para cumprimento do disposto no Artigo 133, da Lei Orgânica do Município, fica criada a Assembléia Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo-AMOC.

 

Art. 2º A Assembléia Municipal do Orçamento é a instância de participação popular na discussão e elaboração da proposta orçamentária.

 

Art. 3º A AMOC é composta por representantes indicados pelas entidades comunitárias que estejam devidamente regularizadas nos termos da lei municipal nº 542/95, representantes do Poder Legislativo, líderes de comunidades e secretários municipais, que serão denominados "Delegados Orçamentários".

 

Parágrafo Único. A relação das entidades de que trata o caput deste artigo, ficará a cargo da Assessoria Técnica do Poder Executivo.

 

Art. 4º Cada entidade indicará 01 (um) delegado efetivo e igual número de suplentes, escolhido em assembléia convocada especialmente para este fim.

 

Parágrafo Único. A entidade juntamente com a indicação do delegado, comunicará o nome do líder e vice-líder de sua comunidade.

 

Art. 5º Os vereadores e os secretários municipais são delegados natos.

 

Art. 6º Compete a Assessoria Técnica do Poder Executivo coordenar as reuniões da AMOC e registrar as suas deliberações em ata.

 

Parágrafo Único. As deliberações da AMOC, serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes.

 

Art. 7º A AMOC se reunirá anualmente em Assembléia Geral, convocada pelo Prefeito Municipal para os fins a que se refere a presente lei.

 

Art. 8º A efetivação dos membros da AMOC se fará por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Compete ao delegado representante da entidade, apresentar para discussão e deliberação, a relação das obras e serviços prioritários de sua comunidade, a qual necessita da aprovação prévia da entidade que representa.

 

Art. 10. É livre aos demais delegados, a apresentação de qualquer proposta para discussão e deliberação da AMOC.

 

Art. 11. A proposta aprovada pela AMOC, será obrigatoriamente incluída no projeto de Lei Orçamentária anual.

 

Art. 12. Após a sanção do projeto a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Assessoria Técnica dará ciência às entidades, relatando sobre as propostas da comunidade, incluídas na Lei Orçamentária.

 

Art. 13. Os membros da AMOC exercerão suas atribuições sem nenhum ônus para a municipalidade.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e três dias do mês de junho de 1997.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.