LEI Nº 606, DE 21 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber, que o povo através de seus representantes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei e nos demais dispositivos legais vigentes, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento de 1998.

 

Art. 2º O Orçamento anual abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, na conformidade do disposto nos artigos 130 e 132 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Constituem prioridades e metas do governo municipal:

 

I - Melhoria do ensino público municipal, através da recuperação das instalações físicas, do treinamento de recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

III - Promover investimentos na área de assistência médica sanitária, materno infantil, alimentação, nutrição e afins;

 

IV - Atuar em parceria com a sociedade organizada, com a iniciativa privada e com os governos Estadual e Federal, no combate a pobreza, ao desemprego e a fome;

 

V - Promover a desburocratização e a informatização da administração pública, facilitando o acesso do cidadão, do contribuinte e da Câmara Municipal ás informações de seu interesse;

 

VI - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao idoso;

 

VII - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VIII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de emprego;

 

IX - Ampliação da capacidade de atendimento nas unidades de saúde do município;

 

X - Apoiar o setor agropecuário, visando a melhoria da produtividade e qualidade;

 

XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, de coleta de esgoto e de capacitação de águas pluviais, com a drenagem e construção de galerias.

 

XII - Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XIV - Exercer a fiscalização dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XV - Promover o atendimento na área de habitação popular, visando reduzir o déficit habitacional do município, em parceria com os governos Estadual e Federal;

 

XVI - Investir na urbanização dos bairros da cidade e nas sedes das comunidades, promovendo a pavimentação de vias urbanas e melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XVII - Promover melhoria no atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVIII - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no município.

 

XIX - Implantar o Plano de diretrizes gerais de desenvolvimento e de expansão urbana, inclusive com a criação do distrito industrial.

 

XX - As prioridades e metas definidas e aprovadas pela AMOC-Assembléia Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo.

 

Art. 4º No projeto de Lei Orçamentaria, os projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho, detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades e metas estabelecidas no artigo anterior.

 

§ 1º O Programa de Trabalho, especificará obrigatoriamente a localização das obras, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 120 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º Acompanhará o projeto de lei orçamentaria, os demonstrativos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da lei nº 4.320/64 e ainda:

 

I - Demonstrativo da receita orçada, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no inciso m do artigo 22 e artigo 30 da Lei nº 4.320/64;

 

II - Demonstrativo dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da constituição Federal e artigo 9º do ADT da Lei Orgânica do Município;

 

III - Relação das entidades sem fins lucrativos, devidamente legalizadas nos termos da Lei nº 542/95, contendo o número das respectivas leis;

 

IV - Demonstrativo do programa de trabalho definidos por cada entidade e apresentado à AMOC para os fins previstos na Lei nº 602/97.

 

Art. 5º A Lei orçamentária anual conterá a discriminação da receita e da despesa e programa de trabalho, conforme o disposto da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 6º As receitas e despesas serão orçadas a preço de julho de 1997 e terão seus valores corrigidos em janeiro de 1998 pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1997, medido pelo índice Geral e Preços do Mercado da fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV ou outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo Único. As receitas e despesas e o programa de trabalho obedecerão a Classificação constantes do anexo II da Lei nº 4.320/64 e de suas alterações.

 

Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 8º O orçamento Municipal conterá:

 

I - Recursos financeiros destinados ao pagamento do serviço da dívida Municipal;

 

II - Recursos financeiros destinados ao pagamento dos precatórios Judiciais.

 

Art. 9º A lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da Despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar previstos no artigo 43 e parágrafos da Lei 4.320/64 e artigo 139 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 10. O Orçamento Municipal fixará as despesas de investimentos de acordo com a previsão de receitas do Município inclusive as provenientes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Art. 11. Orçamento de Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas as ações nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo integrantes do sistema único de saúde (SUS), inclusive as despesas destinadas a seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais diretamente e através do órgão de previdência municipal.

 

Art. 12. De conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei Orgânica, fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais do município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal.

 

Parágrafo Único. Atendendo o disposto do Parágrafo Único do artigo 142 da Lei Orgânica e Parágrafo Único do Artigo 169 da Constituição Federal, se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a enviar projeto de lei à Câmara Municipal propondo a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta da Lei Orçamentária as entidades em fins lucrativos do município, que atenderem as condições estabelecidas pela Lei nº 542/95, concedendo-lhes ajuda financeira de até o limite de 1.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) cada.

 

§ 1º Para a APAE fica autorizado a inclusão da ajuda financeira de até o limite de 10.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a qual é obrigada a aplicar os recursos exclusivamente no programa de Saúde e Educação Especial.

 

§ 2º O repasse dos recursos fixados no caput deste artigo, são efetuados após aprovação do plano de aplicação a ser apresentado por cada entidade.

 

§ 3º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para prestação de contas dos recursos repassados pelo Poder Executivo, condição obrigatória para receber outros recursos inclusive nos exercícios seguintes.

 

Art. 14. Para efeito do disposto no artigo 27 da Constituição Estadual e do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, ficam estipuladas as seguintes normas:

 

I - A proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal a ser incluída na proposta geral do Município será elaborada em observância ao disposto do inciso XII do art. 32 da Lei Orgânica do Município.

 

II - A elaboração do orçamento da Câmara Municipal terá início após a comunicação pelo Poder Executivo, através de ofício, do total geral do orçamento e enviado para inclusão na proposta geral 20 (vinte) dias antes do prazo estipulado para encaminhamento da proposta ao Poder Legislativo.

 

III - O orçamento da Câmara será de 8% (oito por cento) da proposta do orçamento geral do Município.

 

IV - O total do orçamento será dividido em 12 (doze) parcelas, denominadas duodécimo, que serão entregues à Câmara Municipal no prazo fixado no artigo 141 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 15. Em conformidade com o art. 134 da Lei Orgânica do Município, a proposta orçamentaria será encaminhada ao Poder Legislativo no prazo estipulado no inciso III, parágrafo segundo do artigo 35 (DT) da Constituição Federal.

 

Art. 16. Não havendo a deliberação da proposta orçamentaria até 31 de dezembro de 1997 e até que haja deliberação sobre a mesma, fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a utilizar a cada mês, um doze avos (1/12) dos valores previstos na Lei Orçamentária de 1997.

 

Art. 17. Conforme o disposto no artigo 135 da Lei Orgânica do Município, se rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentaria, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício de 1997, aplicando-lhe a atualização dos valores de acordo com a variação da UFIR, dos meses de janeiro a dezembro de 1997.

 

Art. 18. Para a concretização das metas e prioridades propostas nesta lei e para adequação ao sistema monetário, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, projetos de lei alterando a legislação tributária municipal.

 

Art. 19. Para discussão e elaboração da proposta orçamentaria, o Poder Executivo convocará a Assembléia Municipal do Orçamento - AMOC, conforme estabelece o artigo 7º da Lei nº 602/97.

 

Parágrafo Único. As prioridades e metas aprovadas pela AMOC, será obrigatoriamente incluída no projeto de Lei Orçamentária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 21 de julho de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.