LEI Nº 650, DE 13 DE AGOSTO DE 1998

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO E PREÇO DE MUDAS DISTRIBUÍDAS PELO VIVEIRO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o preço das mudas produzidas no Viveiro Municipal “Deco Bonicenha” em convênio com a (A.E.C.) Associação Escola Comunidade da Escola de 1º e 2º Graus “Aldy Soares Merçon Vargas”, a serem repassadas aos produtores rurais do Município de Conceição do Castelo, conforme segue:

 

I - Mudas Frutíferas R$ 1,00 (um real) a unidade.

 

II - Mudas de Palmito Pupunha R$ 0,40 (quarenta centavos) a unidade.

 

III - Mudas de Palmito Açaí / Jussara R$ 0,30 (trinta centavos) a unidade.

 

IV - Mudas de Eucalipto R$ 60,00 (sessenta reais) o milheiro.

 

V - Mudas de Essências Nativas R$ 1,00 (um real) a unidade.

 

§ 1º A Associação conveniada prestará contas dos recursos arrecadados à Prefeitura Municipal até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

 

§ 2º Os recursos arrecadados serão recolhidos na tesouraria da Prefeitura através do T-1, cuja classificação da receita nos termos da Lei 4.320/64 será a seguinte: 1990.99.01.0- Receitas Diversas.

 

Art. 2º O critério para distribuição das mudas obedecerá a ordem de requisição dos produtores rurais junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e de acordo com a disponibilidade do Viveiro Municipal.

 

Art. 3º O preço das mudas fixado no Art. 1º da presente lei, somente deverá cobrir os custos de produção, sendo reajustáveis por Decreto do Prefeito quando se tomarem deficitários ou excedentes.

 

Art. 4º Em conformidade com os Arts. 215 e 221 da Lei Orgânica do Município, somente será cedido mudas de eucalipto aos proprietários rurais que adquirirem no mínimo 20% (vinte por cento) de mudas de essências nativas, do total de mudas de eucaliptos adquiridas.

 

Parágrafo Único. O disposto no “Caput deste artigo, não se aplica aos proprietários rurais que tiverem no mínimo 20% (vinte por cento) de sua propriedade preservada com espécies florestais nativas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos treze dias do mês de agosto de 1998.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.