LEI Nº 825, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, durante o ano de 2003, com os seguintes profissionais:

 

NÚMERO DE VAGAS

FUNÇÃO

04

OPERADOR DE MÁQUINA

03

MOTORISTA

04

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

08

GUARDA MUNICIPAL

05

GARI

15

TRABALHADOR BRAÇAL

15

MEDICO

05

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

28

AGENTE COMUNITÁRIO

04

ENFERMEIRO

01

FARMACÊUTICO

02

ODONTÓLOGO

02

AUXILIAR DE ODONTOLOGIA

02

DIGITADOR

01

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO

01

NUTRICIONISTA

01

VETERINÁRIO

01

DEGUSTADOR

02

CALCETE IRO

01

AJUDANTE DE MANUTENÇÃO

01

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

01

TÉCNICO DE RAIO X

03

AGENTE AMBIENTAL

 

§ 1º As contratações são para atender às necessidades temporárias das Secretarias Municipais de: Saúde e Ação social, Educação, Agricultura e Meio Ambiente (incluindo o PRONAF), Obras e Serviços Urbanos e Administração, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância de Cargo, outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos e nas situações emergenciais que ensejarem e justificarem as contratações.

 

§ 2º As contratações terão a duração máxima de 12 (doze) meses, com o objetivo de atender as necessidades temporárias da Administração, obedecidas às disposições do art. 16, inciso IX da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratos na forma desta Lei, respeitará os níveis e padrões iniciais de vencimento do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º A remuneração dos contratos na forma desta Lei, respeitará os níveis e padrões iniciais de vencimento do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 835/2003)

 

§ 1º As funções de Digitador e Agente Ambiental serão remuneradas de acordo com o Anexo I, da Lei Complementar nº 002/94, Nível V; (Redação dada pela Lei nº 835/2003)

 

§ 2º A função de Degustador será remunerada de acordo com o Anexo I, da Lei Complementar nº 002/94, Nível VI; (Redação dada pela Lei nº 835/2003)

 

§ 3º As funções de Nutricionista e Veterinário serão remuneradas de acordo com o Anexo I, da Lei Complementar nº 002/94, Nível VII. (Redação dada pela Lei nº 835/2003)

 

Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, quando Médico, exercerá suas atividades em escala determinada no contrato pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 4º O Contratado na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de Serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:

 

I - Décimo-Terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala.

 

Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidas e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Os direitos garantidos aos servidores efetivos não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 7º Ao contratado, na forma desta lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, Exercício de 2003.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos vinte e sete (27) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e dois (2002).

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.