LEI Nº 869, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR SERVIÇOS PARA PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar para os produtores rurais do município, os serviços de abertura de caixas para captação de águas pluviais, visando a proteção e preservação do lençol freático e a preservação da fauna e da Hora do município, abertura de esplanada para construção de moradia ou de terreiro para beneficiamento de produtos agrícolas e abertura e patrolamento de estradas.

 

Art. 2º Os serviços de que trata o artigo anterior, será gerenciado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município.

 

Art. 3º Para os fins previstos na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente a cada 12 (doze) meses, ao produtor rural que requerer, até 05 (cinco) horas de serviços de máquinas e equipamentos de propriedade do Município.

 

Art. 4º As horas de máquinas e equipamentos excedentes a estabelecida no artigo anterior, serão cobradas mediante a fixação de preços públicos a serem fixados de acordo com o disposto no artigo 153 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º Os serviços de que trata o artigo 1º da presente lei, será requerido no Município e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que, após deferimento, atenderá pela ordem numérica crescente do protocolo, feito por comunidade, observando as tendências climáticas de cada região.

 

Art. 6º É vedado a prestação dos serviços de que trata a presente lei nos 06 (seis) meses anteriores à realização de eleições para cargos eletivos municipais, estaduais e federais.

 

Art. 7º Aos domingos e feriados é vedado à prestação de serviços de que trata a presente lei.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente, encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, a cada 90 (noventa) dias, relatório dos serviços realizados contendo endereço e nome do proprietário beneficiado, quantitativo de horas trabalhadas, nome e quantitativo de máquinas, veículos ou equipamentos utilizados, valor pago pelo proprietário das horas excedentes e cópia do comprovante de pagamento (TI).

 

Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente lei, o Poder Executivo Municipal encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo, fixando o preço público dos serviços de que trata o art. 1º.

 

Art. 10. Os casos omissos nesta lei, serão solucionados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente às contidas na lei nº 735, de 29 de janeiro de 2001.

 

Conceição do Castelo, 20 de novembro de 2003.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.