LEI Nº 965, DE 13 DE JUNHO DE 2005

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de bem público municipal à Associação dos Artesãos de Conceição do Castelo - AACC, pelo período de 10 (dez) anos, prorrogável sucessivamente por igual prazo, nos termos do disposto no art. 115 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O bem público municipal a que se refere o artigo 1º da presente Lei, é o prédio localizado no Jardim Osvaldo de Melo Rigo, praça Emídio Vargas, centro do Município, denominado Casa do Artesão Olimpio Garbelotto.

 

Art. 3º A concessão de uso do bem público municipal, descrito no artigo anterior, será feito de acordo com Contrato Administrativo, que confere ao titular da concessão de uso, um direito de uso especial sobre o bem público, destinado exclusivamente ao estabelecimento, comercialização e desenvolvimento das atividades em geral dos artesãos do Município, nos termos do Contrato.

 

Art. 4º A presente concessão de uso de bem público é privativo e intransferível.

 

Art. 5º A concessão de uso de bem público mencionado no art. 2º, será realizada em razão das atividades desenvolvidas pela Associação dos Artesãos do Município de Conceição do Castelo, obedecidos os critérios definidos no contrato e na presente Lei, não podendo ser transferido a qualquer título a terceiros.

 

Art. 6º A concessão de uso a que se refere a presente Lei será gratuita.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade pelo pagamento das tarifas referentes à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, bem como as despesas de conserto e conservação do imóvel concedido e dos equipamentos pertencentes à Casa do Artesão Olimpio Garbelotto, será da Associação dos Artesãos de Conceição do Castelo-AACC.

 

Art. 7º A concessão de uso de bem público, objeto da presente Lei, obedecerá aos critérios da presente Lei e do Contrato Administrativo.

 

Art. 8º Fica dispensada a realização de procedimento licitatório, por relevante interesse público, nos termos do art. 115, § 1º c/c art. 112, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 13 de junho de 2005.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.