RESOLUÇÃO 72, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Edilidade APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Resolução:

 

PREÂMBULO

 

Os Vereadores da Câmara Municipal de conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, cumprindo as disposições contidas no artigo 19 da Lei Orgânica do Município e objetivando disciplinar, agilizar e democratizar o trâmite das proposições e o exercício pleno da competência do legislativo Municipal, sob a proteção de Deus e confiante na sua orientação e sabedoria, aprova as seguintes normas regimentais:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art.1° A Câmara Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.

 

Art. A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade, na Avenida José Grilo, 152, Centro.

 

Art.3° A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática dos atos de administração interna.

 

§1° A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.

 

§2° A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

 

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito Municipal;

b) Acompanhamento das atividades financeiras do município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

 

§3° A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores.

 

§ A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante a apresentação de Pedido de Providências e Indicações.

 

§    A  função  administrativa  é  restrita  à  sua  organização  interna,  à regulamentação de seu funcionalismo, estruturação e direção de seus serviços.

 

Art.A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado por dois terços de seus membros, poderá reunir-se, em sessão solene, especial e extraordinária, fora de sua sede e nas comunidades, observado o disposto no art. 91.

 

§ Somente por decisão de dois terços de seus membros, poderá o salão de reunião da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, exceto para velório de autoridades ou de pessoas ilustre do Município, em que se dará mediante autorização do Presidente.

 

§ Fica proibida a afixação nos recintos da Sede da Câmara Municipal, de qualquer propaganda de caráter político-partidária, ideológica e religiosa, bem como de cunho promocional de pessoas ou de entidade de qualquer natureza, exceto obras de valor artístico, em homenagem póstuma a vultos eminentes da historia do Brasil, do Estado e do Município, as quais serão afixadas em local a ser definido por Ato da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, independente de convocação, em Sessão Legislativa Ordinária, de de Fevereiro a 31 de Dezembro em Sessão Legislativa Extraordinária, de a 31 de Janeiro, mediante convocação.

 

§ As sessões marcadas para as datas fixadas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ No dia de Fevereiro de cada ano a Câmara Municipal se reunirá em sessão solene para Inauguração da Sessão Legislativa.

 

§ A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. A Câmara Municipal reunir-se-á na Sessão Legislativa Extraordinária, convocada:

 

a)pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;

b)pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

I - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsidio mensal;

 

II - As sessões extraordinárias realizadas na Sessão Legislativa Extraordinária, poderão ocorrer em qualquer dia da semana, inclusive aos sábados, domingos ou feriados.

 

III - A convocação dos Vereadores far-se-á:

 

a)através de oficio, de comunicação telefônica, e-mail, telegráfica ou durante as sessões, assegurando aos ausentes, comunicação pessoal.

b)Com antecedência de no mínimo seis horas, exceto os casos de extrema urgência, devidamente justificada.

 

I - somente será considerado motivo de urgência, a deliberação sobre matéria cujo adiamento se torne inútil à sua apreciação, ou importe em grave prejuízo para o Município, para os servidores municipais e a coletividade em geral;

 

II - poderá ser realizada sessão extraordinária no período da Sessão Legislativa Ordinária, inclusive no mesmo dia da sessão ordinária prevista em calendário, desde que a matéria a ser deliberada esteja com parecer das Comissões, a qual não será remunerada em nenhuma hipótese;

 

III - a sessão extraordinária obedecerá às mesmas normas estabelecidas neste regimento para a sessão ordinária, inclusive o mesmo tempo de duração.

 

SEÇÃO II

DA POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art.A Câmara Municipal reunir-se-à em sua sede, em sessão solene, no dia de Janeiro subseqüente à eleição, às dez horas, para dar posse aos Vereadores eleitos e empossar, respectivamente, o Prefeito e o Vice-prefeito eleito.

 

§ A sessão solene prevista neste artigo, independe de convocação e durará o tempo necessário à realização de seus trabalhos.

 

§ O candidato diplomado Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento do diploma expedido pela justiça Eleitoral, deverá apresentar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, os seguintes documentos:

 

a) Cópia do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, devidamente autenticada;

b) Cópia do CPF, da Carteira de Identidade, do Titulo de eleitor e do PIS/PASEP;

c) Declaração de bens, na forma prevista no § 1°, do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal;

d)Comunicação de seu nome parlamentar, na forma prevista no § deste artigo, no caso de vereador;

e)Comprovante de residência e numero de telefone de contato;

f)Cópia da certidão de casamento, se casado for, e certidão de nascimento dos filhos, se tiver, no caso de vereador;

g)Número de conta corrente do Banco do Brasil ou Banestes de Conceição do Castelo, no caso de vereador;

h)Declaração expedida pelo órgão competente, informando o horário de trabalho, caso exerça cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta do Município, do Estado ou da União.

 

§ O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes, ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.

 

§ O Presidente da Câmara fará organizar a relação dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias, que deverá estar concluída antes da sessão solene de posse.

 

Art. A sessão será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um Secretário para compor a Mesa, podendo ser um Vereador diplomado ou um ex-vereador ou um servidor da Câmara Municipal.

 

§ Aberta a sessão, o Presidente proclamará o nome dos vereadores diplomados, constantes da relação referida anteriormente, e de pé, no que será acompanhado pelos demais, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir fielmente a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhar em beneficio do povo e progresso do Município”.

 

§ Em seguida, o secretario fará a chamada de cada Vereador, que de pé, declarará “Assim o prometo”.

 

§ O Presidente declarará os vereadores empossados e convidará, um a um, para assinar o termo de posse o qual será publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal.

 

§ 4° O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados e somente poderá ser prestado pelo candidato a ser empossado.

 

§ O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 7°, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias do inicio do funcionamento da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivos justos, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ O Vereador empossado posteriormente, prestará o compromisso junto à Mesa Diretora, em sessão extraordinária convocada para esse fim, a qual não será remunerada.

 

§ O Vereador tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o cargo.

 

§ Não será investido no mandato, o Vereador, o Prefeito e o Vice- prefeito que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

§ Concluído o ato de posse dos vereadores, o Presidente da Mesa Diretora tomará o compromisso do Prefeito e do Vice-prefeito, na forma prevista neste artigo, convidando-os a assinar o termo de posse, o qual será publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal.

 

§ 10 Se decorrido dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e do Vice-prefeito, salvo se, por motivo de força maior devidamente justificado, não tiver assumido o cargo, esse será considerado vago, procedendo-se na forma do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, comunicando o fato imediatamente à Justiça Eleitoral.

 

§ 11 Na sessão de posse, o Presidente concederá a palavra por dez minutos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, por cinco minutos aos vereadores que a solicitarem e por três minutos às demais autoridades que comporem a mesa.

 

§ 12 O Presidente fará publicar, mediante exposição no quadro de publicações da Câmara Municipal, a relação dos vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados na forma do § do artigo sétimo, a qual, com as modificações posteriores, servirão para o registro de comparecimento e verificação de quorum necessário à abertura da sessão, bem como para votação.

 

CAPITULO III

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

 

SEÇÃO ÚNICA

DA ELEIÇÃO DA MESA E DAS COMISSÕES

 

Art. Imediatamente após a posse, em sessão especial, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa e das Comissões Permanentes, que serão automaticamente empossados.

 

§ O presidente declarará os vereadores empossados nos cargos da Mesa e convidará, um a um, para assinar o termo de posse no cargo da Mesa, o qual será publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal.

 

§ 2º A sessão prevista neste artigo, independe de convocação e durará o tempo necessário à realização de seus trabalhos.

 

§ É vedada a reeleição de Vereador para o mesmo cargo da Mesa Diretora dentro da mesma Legislatura.

 

§ É assegurado o direito de todos os vereadores participarem das Comissões Permanentes.

 

§ Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa.

 

Art.10 No segundo ano da Sessão Legislativa, em Sessão Especial, no dia 15 de dezembro, a Câmara Municipal reunir-se-à para eleição e posse da nova Mesa Diretora das Comissões Permanentes, que iniciarão seus trabalhos a partir de de janeiro do terceiro ano da legislatura.

 

§ A sessão prevista no “caput” deste artigo, será transferida para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair em dia de sábado, domingo ou feriado.

 

§ A eleição dos componentes da Mesa e das Comissões Permanentes de que trata o “caput” deste artigo, será presidida pelo Presidente da Câmara em exercício.

 

§ Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente nova votação na qual considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.

 

§ 4º Caso não seja eleita nova Mesa Diretora para o segundo biênio, ate trinta e um de dezembro, será observado o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 29, da Lei Orgânica do Município.

 

§ 5º Na Constituição da Mesa e das Comissões Permanentes, serão observados pelos vereadores candidatos, as seguintes exigências e formalidades:

 

I - registro de chapa, requerido no prazo a ser definido em Ato da Mesa Diretora;

 

II - as  cédulas serão confeccionadas de acordo com o registro das chapas; sendo impressas, datilografadas ou xerografadas, contendo o numero de chapa, o nome do cargo e o nome dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e do Ouvidor Parlamentar Geral e seu suplente;

 

III - será confeccionada cédula única para eleição da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes, do Ouvidor Parlamentar Geral e de seu suplente;

 

IV - chamada nominal dos vereadores para votação;

 

V - entrega da cédula rubricada pelo Presidente da Mesa; VI utilização de cabina indevassável para votação;

 

VI - colocação das cédulas na urna, à vista do Plenário;

 

VII - Acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por dois escrutinadores escolhidos pelo Presidente, dentre os Vereadores presentes, para auxiliar o Secretariado na apuração dos votos;

 

VIII - abertura da urna, retirada e contagem das cédulas pelo secretario que dará ao plenário, ciência do resultado do total de votantes;

 

IX - proclamação do resultado final, em voz alta, pelo Presidente, e posse imediata dos eleitos;

 

X - invalidação de voto cuja cédula não atenda ao disposto no inciso II, ou que contenha marcas ou rasuras estranhas à finalidade do voto;

 

XI - outras exigências e formalidades a serem definidas em Ato da Mesa Diretora, se julgar necessário.

 

§ 6º As Comissões eleitas, no prazo de três dias, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretariados, e deliberar sobre o dia de suas reuniões e a ordem dos trabalhos, comunicando à Mesa Diretora no prazo de cinco dias;

 

§ 7º O processo de eleição indireta do Prefeito e do Vice-Prefeito, a que se refere o inciso II do art. 62 da Lei Orgânica do Município, obedecerá às normas definidas em resolução especifica.

 

Art. 11 Na composição da Mesa e das Comissões Permanentes, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal, observadas as disposições contidas no art. 19.

 

Art. 12 Vagando qualquer cargo da Mesa, será feita eleição para preenchimento do cargo vago, na primeira sessão ordinária subseqüente à vacância do cargo, observado o disposto no § 5º do art. 10, no que couber.

 

Art. 13 Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

 

Art. 14 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa e das Comissões Permanentes quando seu titular:

 

I - perder ou renunciar seu mandato;

 

II - licenciar-se por prazo superior a 120 dias;

 

III - for afastado definitivamente do cargo da mesa;

 

IV falecer.

 

Art. 15 Qualquer componente da Mesa poderá ser afastado da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

Parágrafo único. O afastamento será decidido pelo Plenário, observado processo estabelecido nos arts. 134 e 136 deste Regimento, assegurado o direito de ampla defesa do acusado.

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES

 

Art. 16 Cada representação partidária igual ou superior a dois Vereadores terá direito a um líder, o mesmo ocorrendo com Boco Parlamentar formado em consonância com o art.19.

 

§ Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.

 

§ No inicio de cada sessão legislativa, na sessão prevista no inciso II, do artigo 28 da Lei Orgânica do Município, os partidos comunicarão à Mesa da Câmara a escolha de seus líderes e vice-líderes.

 

§ O partido com bancada inferior a dois membros na Câmara Municipal não terá liderança, mas poderá por seu representante, expressar a sua posição quando da votação de proposição.

 

§ Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências no Plenário pelos seus respectivos Vice-Líderes, e na ausência destes, pelo Vereador mais idoso da bancada ou do Bloco Parlamentar.

 

§ As reuniões de líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, cabendo a este presidi-las.

 

Art. 17 O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

 

I - fazer uso da palavra, pessoalmente, ou por intermédio de Vice- Líderes, em defesa da respectiva linha política, no período das Comunicações;

 

II - participar, pessoalmente, ou por intermédio dos Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto;

 

III -encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada por tempo não superior a cinco minutos;

 

Art. 18. O Prefeito Municipal, através das Bancadas que o apóiam, poderá indicar  Vereadores  para  líder  e  vice-líder,  com  prerrogativas  constantes  do artigo 17, I a III.

 

CAPÍTULO V

DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA E DA MINORIA.

 

Art.19 A representação de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderá constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.

 

§ O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

 

§ As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais a elas pertinentes.

 

§ Não será admitida a formação de bloco Parlamentar composto de menos de dois membros da Câmara Municipal.

 

§ Se o desligamento partidário de integrantes implicar a perda do número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.

 

§ O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores, serem apresentados à Mesa para registro em ata e publicação.

 

§ A agremiação integrante de Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que deles se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

 

§ A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente, e somente poderá exercer suas atribuições e prerrogativas regimentais, inclusive para cálculo de proporcionalidade, após a aprovação da ata de registro pelo plenário e da publicação do Ato de sua criação no quadro de publicações da Câmara Municipal.

 

TITULO II

DOS ORGAOS DA CÂMARA

 

CAPITULO I

DA MESA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 A Mesa Diretora, órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, primeiro e  segundo  Secretários, com mandato de dois anos.

 

§ Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente e para substituir o Secretário haverá o Secretário.

 

§ O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir Secretários se nenhum destes estiver presente.

 

§ O Presidente da Mesa Diretora não poderá fazer parte de lideranças partidárias e nem de nenhuma comissão, exceto as de representação, e nem ser Ouvidor Parlamentar Geral ou seu Suplente.

 

Art. 21 Compete a Mesa Diretora, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, os seguintes:

 

I -dirigir todos os serviços da Câmara Municipal durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - representar, por decisão do plenário da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

III - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, IV, VI e VII do artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no parágrafo do mesmo artigo;

 

IV - aplicar a penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato de vereador, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;

 

V - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

 

VI - iniciar, privativamente, projeto de lei dispondo sobre sua organização, funcionamento, policia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente;

 

VII - prover os cargos empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade, observadas as normas estabelecidos na legislação pertinente;

 

VIII - iniciar, privativamente, projeto de lei fixando o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente;

 

IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município;

 

X - fixar os limites de competência para autorizações de despesas;

 

XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, fazer publicar, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, no prazo da lei, o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara;

 

XII - promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município;

 

XIII - determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;

 

XIV permitir que seja irradiado, filmado ou televisado os trabalhos da Câmara Municipal, sem ônus para os cofres públicos;

 

XIV - adiantar ou prorrogar as sessões designadas para o dia, comunicando a hora aos vereadores;

 

XV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

 

XVI - encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, de acordo com o artigo 31 da Lei Orgânica do Município;

 

XVII - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificativa adequada, crime de responsabilidade;

 

XVIII - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Câmara Municipal;

 

XIX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

 

XX - aplicar censura escrita a vereador, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;

 

XXI - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providencia necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário, relativas ao artigo 112, §§ e 3º, da Constituição do Estado;

 

XXII - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia de março as contas do exercício anterior, e até o dia 15 de cada mês o balancete mensal, podendo caso queira, enviá-los nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas;

 

XXIII - prestar contas à população do Município, dos trabalhos realizados no ano anterior, pela Câmara Municipal, através de divulgação do resumo dos mesmos.

 

XXIV - iniciar, a requerimento do interessado, projeto de resolução dispondo sobre a concessão de licença a Vereador ou projeto de decreto legislativo dispondo sobre a concessão de licença ao Prefeito;

 

XXV - divulgar o calendário das sessões ordinárias, na sessão de Inauguração da Sessão Legislativa.

 

Art. 22. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão ao findar a segunda e quarta sessão legislativa da legislatura ou quando houver:

 

I - perda e cassação do mandato;

 

II renúncia;

 

II – falecimento;

 

III - posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;

 

IV - afastamento definitivo do cargo da Mesa, na corfomidade do disposto no art. 15.

 

SESSÃO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 23. Compete ao Presidente dirigir os serviços da Câmara Municipal nos trabalhos legislativos, de acordo com a lei e as normas regimentais, praticando todos os atos que expressa ou implicitamente não sejam de competência de outro órgão da Câmara Municipal:

 

a)quanto às sessões da Câmara Municipal:

 

I - abri-las, presidi-las e encerrá-las;

 

II - suspende-las quando não puder manter a ordem ou, se as circunstancias o exigirem, encerrá-las;

 

III - manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento;fazer ler a ata de sessão e colocá-las em discussão e votação;

 

V conceder a palavra aos Vereadores;

 

IV - advertir o orador ou aparteando quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

 

V - interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, ou falar sobre o vencido, advertindo-o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, e suspendendo a sessão se necessário;

 

VI - determinar a não consignação em ata de discurso e aparte anti- regimental;

 

VII - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

 

VIII - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, a requerimento de Vereadores ou das Comissões;

 

IX - determinar se a publicação de informações ou documentos será de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referencia na ata;

 

X - decidir as questões de ordem nos termos deste Regimentos; XIII - nomear Comissão de Representação e Especial;

 

XI - submeter proposições à discussão e votação;

 

XII - anunciar o resultado da votação e declarar a Prejudicialidade, quando for o caso organizar a pauta das sessões, segundo as prioridades estabelecidas neste regimento;

 

XIII - convocar as sessões da Câmara Municipal, tanto durante a sessão legislativa ordinária, quanto durante a sessão legislativa extraordinária;

 

XIV - determinar, em qualquer fase dos trabalhas, quando julgar necessário, verificação de quorum;

 

XV - designar Comissão para receber e introduzir no plenário, o Prefeito, vice-prefeito, Vereador ou Suplente convocado e altas autoridades que se fizerem presentes na sessão;

 

XVI - não permitir moção a favor ou contra ato de outro poder;

 

XVII - desempatar as votações simbólicas e nominal e votar em escrutínio secreto;

 

XVIII - aplicar censura verbal a vereador a vereador, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Decorro Parlamentar;

 

XIX - apresentar ao Plenário mensalmente o balancete do mês anterior;

 

XX - assinar convênios, contratos de prestação de serviços e execução de obras;

 

XXI - autorizar licitação e homologar seus resultados;

 

XXII - requisitar reforço policial nos termos deste Regimento;

 

XXIII - propor a abertura de processo por crime de responsabilidade do Prefeito, quando deixar de transferir o duodécimo devido ao Poder Legislativo no prazo definido em lei.

 

b)            Quanto As Proposições:

 

I - proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes e temporárias;

 

II - devolver ao autor a proposição que não atenda as exigências regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

 

III - retirar proposições da pauta por sua iniciativa ou a requerimento de vereador devidamente aprovado pelo plenário;

 

IV - declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

 

V - despachar os requerimentos, verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação, na conformidade dos artigos 139 e 140;

 

VI - promulgar os projetos de lei, nos termos do artigo 42, § 7, da Lei Orgânica Municipal;

 

VII - promulgar os  decretos  legislativos  e  as  resoluções  da  Câmara Municipal dentro de quarenta e oito horas;

 

VIII - recusar as proposições apresentadas nos casos previstas neste Regimento.

 

c) quanto as Comissões:

 

I - destituir membros das Comissões, exceto as de representação, nas hipóteses previstas neste Regimento;

 

II - assegurar os meios necessários ao seu pleno funcionamento;

 

III - convocar reunião de Comissão, em sessão Plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;

 

IV - declarar a perda de lugar dos membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento.

 

d) quanto às reuniões da Mesa:

 

I - presidi-las;

 

I - tomar parte das discussões e deliberações, assinando os respectivos atos e resoluções;

 

II - distribuir as matérias a serem discutidas;

 

III - executar  as  suas  decisões,  quando  tal  incumbência  não  seja atribuída a outro membro.

 

e) quanto as publicações e a divulgação:

 

I - determinar a publicação de matéria referente a Câmara Municipal;

 

II - não permitir a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, a subversão da ordem política ou social, o preconceito de raça, de religião ou classe, bem como o que configure crimes contra a honra ou contiver incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza;

 

III - autorizar que as informações oficiais sejam publicadas em seu inteiro teor, em resumo ou somente referidas em atas;

 

IV - ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;

 

V - determinar a publicação de informações de documentos não oficiais constantes do expediente.

 

§ 1º Compete Ainda Ao Presidente:

 

I - substituir, nos termos do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;

 

II - declarar empossados os Vereadores, Prefeitos e Vice-prefeito;

 

III - deferir  ou  indeferir  a  justificativa  de  ausência  de  Vereador  às sessões, na conformidade das normas legais vigente;

 

IV - presidir as reuniões dos líderes, quando convocada pela Mesa;

 

V - assinar correspondências destinadas ao Presidente da Republica, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos Tribunais, às Assembléias Legislativas, aos Prefeitos, aos Presidentes das Câmaras e aos Embaixadores;

 

VI - dirigir com suprema autoridade, a policia da Câmara Municipal;

 

VII - zelar pelo prestigio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando à estes o respeito às suas imunidades e demais prerrogativas;

 

VIII -autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;

 

§ 2º O Presidente da Câmara poderá apresentar proposições, mas deverá afastar-se da Mesa Diretora para discuti-las;

 

§ Para tomar parte na discussão de qualquer matéria, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu Substituto;

 

§ O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse pública ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.

 

§ Ao Presidente compete a representação da Câmara Municipal perante a Justiça.

 

Art. 24 À hora do inicio da sessão, não estando presente, o Presidente será substituído, sucessivamente, e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira.

 

Art. 25 Compete ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições do Presidente nas suas faltas e impedimentos, e:

 

I -mandar  publicar  as  resoluções  e  os  decretos  legislativos  se  o Presidente não o fizer no prazo determinado:

 

II - promulgar e mandar publicar as leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara não o fizerem no prazo estabelecido no artigo 42, § da Lei Orgânica Municipal, no mesmo prazo estabelecido para o Presidente da Câmara.

 

SESSÃO III

DOS SECRETARIOS

 

Art.26 São atribuições do Secretario:

 

I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões em que o Presidente determinar, anotando os comparecimentos e ausências;

 

II - ler a ata, as proposições, e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara Municipal;

 

III - anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes em plenário;

 

IV - redigir a ata das sessões e assiná-la juntamente com o Presidente; V fazer a inscrição dos oradores;

 

V - registrar os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno para solução em caso de dúvida;

 

VI - receber e despachar as correspondências da Câmara por delegação do Presidente;

 

VII - auxiliar o Presidente na direção dos serviços da Câmara, quando por este solicitado;

 

VIII - assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora; X assinar a folha de freqüência dos vereadores;

 

Parágrafo único. As atribuições referidas nos incisos I e VI deste artigo poderão ser delegadas pelo 1º secretário a servidores da Câmara Municipal.

 

Art.27 Compete ao Secretário substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos, e assinar juntamente com o Presidente e o Secretário todos os atos da Mesa.

 

Art.28 Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimento do Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 As Comissões da Câmara Municipal são:

 

I permanentes;

 

I - especial;

 

II - de inquérito

 

III - de representação;

 

V representativa;

 

IV - processante.

 

Art.30 As Comissões Temporárias serão criadas para apreciar determinados assuntos, e se extinguirão quando alcançado o fim a que se destinou ou expirado seu prazo de duração.

 

Art.31 Os Membros das Comissões Permanentes poderão ser destituídos pelo Presidente da Câmara Municipal, quando deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou cinco intercaladas da respectiva Comissão, durante a sessão legislativa e ainda, quando não emitir parecer nas proposições sujeitas a sua apreciação ou negar a assinar o mesmo após a sua elaboração, ou deixar de praticar quaisquer atos de suas atribuições dentro dos prazos regimentais, salvo motivo devidamente justificado.

 

§ 1º A destituição poderá ser requerida ao Presidente por qualquer Vereador ou Partido Político, desde que fundamentada, assegurado o direito de defesa, sendo substituído o membro da Comissão, se comprovada a veracidade da denúncia.

 

§ Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, sem efeito suspensivo.

 

§ 3º  O membro  de  qualquer  Comissão  poderá,  por  motivo  justo, devidamente comprovado, solicitar ao Presidente dispensa da mesma.

 

§   O Presidente  da Câmara somente integrará a Comissão representativa da qual será presidente nato.

 

Art.  32  A  destituição  de  membros  da  Mesa  Diretora  e  das  Comissões Permanentes, não implica na cassação do mandato de Vereador.

 

Art. 33 As comissões permanentes, em razão da matéria da sua competência, e às demais Comissões, no que lhe for aplicável, cabe:

 

I - Discutir e votar parecer sobre as proposições relacionadas à Educação, Saúde, Ação Social, Agricultura, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor;

 

II - encaminhar através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;

 

III - realizar audiências públicas, nos termos dos arts. 242 a 245;

 

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de pessoa pública, entidades públicas, dirigentes de órgãos ou administração indireta e funcional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade pública, de dirigente, de órgãos das administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

VI - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

VIII - determinar a realização de diligencias, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do poder Executivo e Legislativo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal;

 

IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo;

 

XI - estudar qualquer assunto compreendendo no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração publica direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligencia, dilatação dos prazos;

 

XIII- convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

XIV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal;

 

V - apreciar programas de obras e planos municipais, regionais ou setoriais, de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

XVI - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a contratação de assessoria especializada, permanente ou temporária, ou a colaboração de servidores da Câmara Municipal para auxiliarem na realização de seus trabalhos.

 

Parágrafo Único. As atribuições contidas nos incisos V a XII do Caput, não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.

 

SECÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 34 As Comissões Permanentes são órgãos técnicos de estudos das proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Cada comissão será composta de cinco Vereadores.

 

Art. 35 As Comissões Permanentes serão constituídas na forma prevista no Artigo 10, § 5, Para mandato de dois anos, permitida a reeleição de seus membros.

 

§ O término do mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa.

 

§ Cada Vereador poderá integrar a duas Comissões Permanentes, no máximo, como membros.

 

Art. 36 As Comissões Permanentes são em número de três, assim denominadas:

 

I - de Constituição, Justiça e Redação;

 

II - de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas;

 

III - de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 37 A Comissão De Constituição, Justiça E Redação, compete opinar sobre o aspecto constitucional, jurídico, regimental e de técnica legislativas das proposições;

 

Art. 38 É indispensável o parecer da Comissão De Constituição, Justiça e Redação em todas as proposições submetidas à apreciação do Plenário, exceto à Lei Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 39 A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, compete opinar sobre as contas do Prefeito Municipal, Orçamento, lei de diretrizes orçamentária, plano Plurianual, autorização para abertura de créditos, matéria tributaria, empréstimos públicos, fiscalização e controle orçamentário, tomada de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentada no prazo legal, proposta de sustentação de ato, quando for o caso, nos termos do disposto no artigo 55, parágrafo único da lei orgânica municipal e todas as proposições quanto ao aspecto financeiro, que concorram diretamente para aumentar ou diminuir despesas.

 

Art. 40 Á Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, compete opinar sobre os princípios éticos de decorro que devem orientar a conduto dos que estejam no exercício do cargo de Vereador, sobre o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar, na conformidade das normas estabelecidas no Código de Ética e Decorro Parlamentar.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMPORARIAS

 

Art. 41. As Comissões Temporárias são em número de quatro, assim denominadas:

 

I - especial;

 

II - de inquérito;

 

II - de representação;

 

IV representativa;

 

V - processante.

 


§ As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros previsto no ato ou requerimento de sua Constituição, designado  pelo Presidente, no prazo de até quarenta e oito horas.

 

§ Na Constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.

 

§ A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções das Comissões Permanentes.

 

Art. 42 A Comissão Especial destinada ao estudo de assuntos especificados, de relevante interesse do Município, será criada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, através de Resolução, por proposta da Mesa Diretora, de Vereador ou de Líder Partidário.

 

§ 1º A proposta deverá:

 

I - definir os objetivos da Comissão;

 

II - determinar o prazo de sua duração;

 

III determinar o numero de membros.

 

§ 2º A Comissão relatará suas conclusões ao Plenário até o último dia de sua duração sob pena do Presidente da Câmara Municipal declará-la extinta.

 

§ 3º O Relatório poderá concluir por apresentação de Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, a ser apreciado pelo Plenário.

 

§ 4º Os membros dessa Comissão serão designados pelo Presidente da Câmara, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal.

 

§ 5º Aplica-se à Comissão Especial, no que couber, a norma de funcionamento das demais Comissões, na forma deste Regimento.

 

Art. 43 A Câmara Municipal poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito CPI, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento, que serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado a ser investigado.

 

§1º Do requerimento constará:

 

 I - o fato determinado a ser investigado;

 

II - o número de Vereadores que irá compor a Comissão;

 

III - o prazo de funcionamento da Comissão.

 

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida publica e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 3º O Presidente, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, receberá o requerimento, caso contrario, devolvê-lo-a ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de uma sessão, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

§ 5º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizado na sessão legislativa subseqüente.

 

§ 6º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se estiver em funcionamento mais de uma na Câmara Municipal.

 

§ 7º O requerimento será automaticamente deferido pelo Presidente quando subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, atendidas as exigências do §1º.

 

§ 8º O requerimento será discutido e votado pelo Plenário, quando não alcançar o mínimo de assinaturas estipuladas no parágrafo anterior.

 

§ 9º O Presidente da Câmara Municipal poderá, antes de deferir ou colocar em votação o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, valer-se do prazo de até quarenta e oitos horas, para exame minucioso da matéria.

 

§ 10 Deferido e aprovado o requerimento, a Mesa publicará dentro de quarenta e oito horas, Resolução constituindo a referida Comissão, na qual constará o nome dos Vereadores que a compõem, o fato determinado a ser investigado e o prazo de seu funcionamento.

 

§ 11 Os vereadores membros da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI, serão sorteados em sessão, logo após a leitura do deferimento ou aprovação do requerimento de sua constituição, entre os partidos e blocos parlamentares que participam da Câmara, de forma a assegurar tanto quanto possível à sua representação proporcional.

 

 §12 Deverá ser aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal, o relatório que concluir pelo encaminhamento das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito ao representante do Ministério Publico, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§13 O prazo das Comissões Parlamentares de Inquérito iniciará no dia da publicação da resolução que a tenha criada.

 

§14 O não atendimento às solicitações da Comissão trará a conseqüência previstas em lei.

 

Art. 44 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos e, em caráter transitório, os de qualquer órgão da administração publica direta, indireta ou fundacional, necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração publica informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais e tomar depoimento de autoridades, inclusive, policiais;

 

III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal, para realização de sindicância ou diligencias necessárias aos seu trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa Diretora;

 

IV- deslocar-se para qualquer ponto a fim de realizar investigações audiências publicas;

 

V - estipular prazo para realização de diligencia sob as pernas da lei, exceto quando da alcançada de autoridade judiciária;

 

VI - dizer em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos ou inter-relacionados;

 

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, ao subsidiariamente, das normas contidas no código de Processo Penal.

 

Art.45 Ao termino dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado à Mesa Diretora que concluirá por:

 

I - projeto de resolução, se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito;

 

II - arquivamento da matéria;

 

III - encaminhamento ao Ministério Publico, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas adotem medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

IV - encaminhamento ao Poder Executivo, para adotar as providencias saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 32, §§ 3º a da Constituição Estadual e demais dispositivos constitucionais e legais.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias.

 

Art. 46 As Comissões Especiais de Representação terão por finalidade representar a Câmara Municipal em ato externo e serão criadas por propostas da por proposta da Mesa Diretora ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, com aprovação do Plenário por maioria absoluta.

 

§ A Designação dos Membros da Comissão em número de três, será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto no § 4 do artigo 42.

 

§ As Comissões Especiais de representação extinguir-se-ão com a conclusão dos atos que determinaram a sua constituição.

 

Art. 47 A Comissão Representativa funcionará durante o período de recesso da Câmara Municipal, com as atribuições previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, e podendo ainda:

 

I - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre matéria em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal, a requerimento de qualquer vereador;

 

II - receber o pedido de renuncia do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, e tomar as providencias legais;

 

III - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição do Poder Legislativo;

 

§ A Comissão será composta de três vereadores, eleitos na ultima sessão ordinária da sessão legislativa, para desempenhar suas atribuições no recesso seguinte.

 

§ Os trabalhos da Comissão Representativa serão presididos pelo Presidente da Câmara Municipal, deliberando os membros da Comissão logo  após a sua instalação. sobre os dias de reunião e a ordem dos trabalhos, obedecidas as normas deste Regimento.

 

Art. 48 A Câmara Municipal poderá criar, na forma estabelecida na legislação federal, comissão processante com a finalidade de processar e julgar o Prefeito Municipal e Vereador pelo cometimento de infrações Político-administrativas, definidas na legislação federal pertinente;

 

SEÇÃO IV

DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES

 

Art. 49 Compete Aos Presidentes Das Comissões Permanentes:

 

I - Assinar As Correspondências E Os Demais Documentos Expedidos Pela Comissão;

 

II - Convocar e presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e solenidade necessária;

 

III - dar  à  Comissão  conhecimento  de  toda  a  matéria  recebida  e despachá-la;

 

IV - dar à comissão e as lideranças conhecimento da pauta das reuniões;

 

V   zelar  pela  observância  dos  prazos  concedidos  a  comissão, solicitando prorrogação do prazo, se necessário for;

 

VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

 

VII - conceder a palavra ao membro da comissão, aos lideres e aos vereadores que a solicitarem;

 

VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, e retirar- lhe a palavra em caso de desobediência;

 

IX - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

X - assinar os pareceres juntamente com o relator e demais membros;

 

XI - enviar a Mesa toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;

 

XII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os Lideres;

 

XIII - designar relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer ou avocá-la para si;

 

XIV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a declaração de vacância na Comissão ou a designação de substituto para o membro destituído;

 

XV - resolver as questões de ordem suscitada;

 

Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações das Comissões.

 

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS E AUSENCIAS

 

Art. 50 Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor;

 

§ 1º Não poderá o autor de proposição ser dela relator.

 

§ Nenhum Vereador poderá ser relator da mesma matéria em mais de uma Comissão.

 

Art. 51 Sempre que um Membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá justificar por escrito o fato ao presidente da Comissão, para que este a submeta à deliberação dos demais membros.

 

SEÇÃO VI

DAS VAGAS

 

Art. 52 Além do que estabelece o artigo 14, incisos I,II,III e IV, deste regimento, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou um quarto das reuniões Intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à comissão, sendo a destituição declarada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ O Vereador que perder o lugar numa Comissão, a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

 

§ A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal, no interregno de uma sessão, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

 

SEÇÃO VII

DAS REUNIÕES

 

Art. 53 As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara Municipal, em dias e horas Pré-fixadas em calendários pelos seus membros, exceto a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que se reunirá na forma prevista em seu Código.

 

§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da sessão plenária da Câmara Municipal.

 

§ As reuniões das Comissões Temporárias não serão concomitantes com as reuniões das Comissões Permanentes.

 

§ As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva presidência, de oficio, de comunicação telefônica, e  e-mail, telegráfica ou durante as reuniões, assegurando ao ausente comunicação pessoal.

 

§ As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, dia, hora, local e objeto da reunião.

 

§ As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da matéria colocada sob sua apreciação, a juízo da Presidência.

 

§ As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ainda, em sessão Da Câmara Municipal, convocadas pelo Presidente da Casa, para apreciar proposições sujeitas ao seu exame, quando em regime de urgência.

 

Art. 54 O Presidente da Comissão Permanente organizara a pauta de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 55 As reuniões das Comissões serão publicas, salvo deliberação em contrario de seus membros.

 

§ Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões cuja matéria deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários da Câmara Municipal, de técnico ou autoridade convidada.

 

§ Serão secretas as reuniões, quando as Comissões tiverem que deliberarem sobre perda de mandato e outras matérias que assim determine o Regimento.


 

§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretario da Comissão, por deliberação do Presidente, um de seus membros, que também elaborara a Ata respectiva.

 

§ os Vereadores poderão assistir as reuniões secretas, delas participando, apenas pelo tempo necessário, o Secretario convocado ou as testemunhas chamadas a depor.

 

§ Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de torná-la publica e de os pareceres assentados serem votados por escrutínio secreto.

 

§ A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e das emendas discutidas e votadas, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechado em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretario e demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara Municipal, com indicação do prazo pelo qual ficara disponível Para Consulta.

 

SECÃO VIII

DOS TRABALHOS

 

Art. 56 Os Trabalhos das Comissões serão iniciados e as deliberações serão tomadas, com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 57 O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o inicio da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

 

I - leitura sumaria do expediente;

 

II - leitura, discussão e votação de justificativas, requerimentos, relatórios, emendas e pareceres.

 

Art. 58 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora, poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos delas decorrentes, dar-lhe substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-las em proposições autônomas ou propor a devolução ou autor observado o art. 114.

 

Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

 

Art. 59 Nas Reuniões das Comissões serão obedecidas as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus Presidentes atribuições similares as outorgadas por este Regimento ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 60 As Comissões sempre que possível realizarão suas reuniões em conjunto, as quais serão presididas pelo Presidente mais idoso.

 

Art. 61 A Comissão que pretender se reunir isoladamente comunicara o fato em sessão plenária, no dia do encaminhamento da matéria.

 

Art. 62 A proposição que receber parecer contrario de todas as comissões que apreciarem a matéria, será tida como rejeitada.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicara:

 

I a proposta orçamentária anual;

 

II ao projeto de lei de diretrizes orçamentária e o plano plurianual;

 

III ao parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 63 Os vetos serão apreciados, unicamente pela comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão.

 

Art. 64 Das Reuniões das Comissões serão digitadas atas, delas devendo constar somente os nomes dos membros presentes e ausentes, o horário do inicio e do termino das reuniões, a relação das matérias votadas, com seus respectivos resultados e a assinatura dos membros.

 

Parágrafo único. Deixando de comparecer todos os membros da Comissão Permanente, o servidor que exercer suas atribuições junto a comissão, consignara o fato na ata.

 

Art. 65 Será de dez dias o prazo para a Comissão Permanente apresentar parecer sobre as proposições submetidas ao seu exame, contados da data do encaminhamento da matéria a Comissão.

 

§ 1º O prazo será dilatado para:

 

I - vinte dias quando se tratar de proposta orçamentária anual, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e de emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II - trinta dias quando se tratar de projeto de codificação, estatuto e reforma administrativa.

 

§ Se a matéria a ser apreciada for muito complexa e não estiver relacionada nos incisos I e II Da § 1 deste artigo, o Presidente da Comissão poderá requerer a Presidente da Câmara Municipal prorrogação do prazo, no máximo em dobro do original.

 

§ O prazo de apresentação de parecer nos projetos em regime de urgência será de cinco dias.

 

§ Se A Comissão não apresentar parecer sobre a matéria no prazo regimental, o Presidente da Câmara Municipal poderá designar relator ad hoc para proferi-lo dentro de cinco dias ou convocar reunião da comissão  em sessão plenária, que no caso, a ata será anexada à matéria como parecer.

 

Art. 66 Lido o parecer pelo Relator, ou em sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.

 

§ O Relator, quando a Comissão estiver reunida, terá o prazo máximo de ate dez minutos para discussão, prorrogável por igual prazo a critério do Presidente, em face da complexidade e extensão da matéria.

 

§ Durante a discussão, poderá usar a palavra qualquer membro da Comissão, por cinco minutos improrrogáveis, ou outro Vereador durante três minutos, cabendo ao relator o direito de replica por tempo não superior a cinco minutos, depois de todos os oradores terem falado.

 

§ Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer.

 

§ Aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.

 

§ Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, à este será concedido o prazo ate a próxima reunião, para redigir o vencido, caso Contrario, O Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, concedendo-lhe idêntico prazo.

 

Art. 67 As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhe cumpre examinar, as diligencias que reputem necessárias, não importando essas medidas, dilatação doas prazos previstos no artigo 65.

 

Art. 68 É permitido a qualquer vereador assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

 

Parágrafo único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da Comissão, e poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para apreciar.

 

Art. 69 Em nenhuma hipótese os membros da Comissão poderão prestar informações à pessoas estranhas às suas atividades sobre as proposições em tramitação.

 

Art. 70 Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la conclusivamente.

 

SEÇÃO IX

DOS PARECERES

 

Art. 71 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos deste artigo.

 

§ O Parecer será sempre escrito e fundamentado, redigido com clareza e precisão e apresentado em duas vias, constando de três partes.

 

I - Relatório;

 

II - parecer do relator;

 

III - parecer da comissão.

 

§ O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão, para ser devidamente redigido, o parecer que não atenda às exigências deste artigo.

 

§ Em nenhuma hipótese poderá a comissão deixar de se pronunciar sobre proposição submetida a seu exame.

 

Art. 72 Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 

Art. 73 Os Membros Das Comissões Emitirão Seu Juízo Mediante Voto.

 

§ O membro da comissão que concordar com as conclusões do relator assinara o parecer e consignara a expressão “com o relator”.

 

§ Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o membro assinara o parecer e consignara a expressão “contra o relator”.

 

§ Em caso de empate na votação de parecer, proceder-se-á nova votação na reunião seguinte, e se persistir o empate, será ele considerado rejeitado.

 

Art. 74 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência especifica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal em primeira instancia, e, em segunda, ao Plenário.

 

Parágrafo único. Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.

 

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 75 Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal:

 

I - os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta referidas no artigo 70 da Constituição Estadual e no artigo 53, Caput, e parágrafo da Lei Orgânica Municipal;

 

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

 

III - os atos do Prefeito e do Vice-prefeito que importarem, tipicamente, em crime de responsabilidade;

 

IV - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam ser sustados.

 

Art. 76 A Fiscalização E Controle Pelas Comissões, Dos Atos Do Poder Executivo E Dos Da Administração Indireta, Obedecerão As Seguintes Regras:

 

I - A proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador na Comissão competente ao assunto, com indicação do ato e fundamentação da providência objetiva;

 

II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ao impugnado;

 

III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação;

 

IV - o relatório final da fiscalização e controle em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômico de sua edição, e quanto a eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atendera, no que couber, ao que dispõe os artigos 101 e 102 da Lei Orgânica do Município.

 

§ Para a execução das atividades de que trata este artigo, a Comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providencias ou informações necessárias e previstas no atigo 54, incisos I, II, III E IV da Lei Orgânica do Município.

 

§ Não será inferior a quinze dias o prazo para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento a requisições de documentos públicos e para a realização de diligencias e perícias.

 

§ O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejara a apuração da responsabilidade do infrator.

 

§ Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, não se dará publicidade de seu conteúdo.

 

TÍTULO III

DAS SESSOES

 

CAPITUO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 77 As Sessões Da Câmara Municipal Serão:

 

I - ordinárias as de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, na forma do artigo 78;

 

II - extraordinárias, as realizadas em dias e horas diversos dos pré- fixados para as sessões ordinárias;

 

III - solenes, as realizadas para comemorações, homenagens especiais e as realizadas na forma do artigo 28, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal;

 

IV - solenes, as realizadas para comemorações, homenagens especiais e as realizadas na forma do artigo 28, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal;

 

V - especiais, as destinadas à eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, apreciação de relatórios de comissões Especiais e de Inquérito, ouvir Secretários Municipais e outras finalidades não especificadas neste Regimento;

 

VI - secretas, as previstas na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento e as que assim devam ser realizadas.

 

Art. 78 Serão quatro por mês as sessões ordinárias da Câmara Municipal, realizando-se nos dias e horas pré-fixados em seu calendário, tendo a duração de duas horas, compondo-se de três partes:

 

I Expediente;

 

II - Ordem do dia;

 

III Comunicações.

 

Parágrafo único. Na sessão a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora divulgara o calendário anual das sessões ordinárias.

 

Art. 79 O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário ou por decisão do Presidente.

 

Art. 80 A inscrição dos Vereadores para pronunciamento na fase do expediente, far-se-á de próprio punho cinco minutos antes da sessão, em livro próprio, em ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.

 

Parágrafo único. A inscrição para a fase das comunicações far-se-á em livro próprio durante o Expediente e prevalecerá, apenas para a sessão em que ela se verificar, devendo o Secretario abrir e encerrar a inscrição.

 

Art. 81 As Sessões da Câmara Municipal serão públicas, podendo qualquer cidadão assisti-la em recinto destinado ao público, atendido aos seguintes requisitos:

 

I apresentar convenientemente trajado;

 

II não portar arma;

 

III não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário.

 

Parágrafo único. O Presidente determinara a retirada do assistente que estiver perturbando o trabalho do Plenário, mandando evacuar o recinto se necessário for.

 

Art. 82 O horário e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente.

 

Art. 83 A sessão da Câmara Municipal poderá ser suspensa ou encerrada nas seguintes hipóteses:

 

I para restabelecer a ordem no recinto das sessões;

 

II para recepcionar visitantes ilustres;

 

III na ocorrência de fatos graves que justifique a medida;

 

IV quando encerrados os trabalhos e as comunicações.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, II e IV caberá ao Presidente decidir sobre o pedido, e na hipótese do inciso III a suspensão ou o encerramento da sessão dpenderá de deliberação do Plenário.

 

Art. 84 Durante as sessões somente os Vereadores, as autoridades especialmente convidadas, os representantes de órgãos de comunicação devidamente credenciados e servidores da Câmara Municipal que exerçam atribuições especificas, poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

Art. 85 Fora os casos expressos no artigo 83, mediante deliberação da câmara Municipal, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, poderá a sessão ser suspensa, levantada, ou ter interrompido os seus trabalhos.

 

Art. 86 A Câmara Municipal, por decisão do Presidente ou por proposta de Vereador, ouvido o Plenário, poderá interromper os seus trabalhos em qualquer em qualquer fase da sessão para recepção de altas personalidades.

 

Art. 87 Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões observar-se-ão as seguintes regras:

 

I- qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de e por enfermidades ou deficiência física poderá obter permissão para falar sentado;

 

II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrario em casos excepcionais;

 

III - ao falar da bancada, somente para discussão de proposições, o vereador orador, poderá falar sentado;

 

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, e somente pos a concessão, será feito o registro;

 

V - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja dada a palavra ou permanecer na tribuna anti regimentalmente, o Presidente o advertirá convidando-o a retirar-se;

 

VI - se apesar dessa advertência o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;

 

VII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, a Secretaria deixará de registrá-lo;

 

VIII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a sessão;

 

IX - o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos;

 

X - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

 

XI - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e à Câmara Municipal de modo geral;

 

XII - referindo-se em discurso ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento “Senhor” ao “Vereador”;

 

XIII - dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”;

 

XIV - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Publico, em forma descortês ou injuriosa;

 

XV - no início de cada votação, o Vereador deve permanecer obrigatoriamente sentado na sua cadeira;

 

XVI - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a sessão, permanecer de costas para a Mesa.

 

Art. 88 O Vereador somente usará a palavra:

 

I- na fase do expediente e das comunicações, na forma do artigo 80;

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação e justificar o voto;

 

III - para apartear, na forma do artigo 166;

 

V - para levantar questões de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;

 

V para apresentar requerimento verbal;

 

VI - quando designado para saudar visitante ilustre.

 

Art. 89 O Presidente poderá interromper o discurso do Vereador nos seguintes casos:

 

I - leitura de requerimento de urgência;

 

II - comunicação de assunto de suma importância;

 

III recepcionar visitantes ilustres;

 

III - votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

IV - para  atender  pedido  de  palavra  “pela  ordem”  sobre  questão Regimental.

 

Art. 90 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator do parecer em apreciação;

 

III ao autor da emenda;

 

IV alternadamente, a quem for pró ou contra  a matéria.

 

Art. 91 A Câmara Municipal poderá realizar sessão solene, especial e extraordinária, fora de sua sede e nas comunidades, obedecidas as seguintes exigências:

 

I - local previamente destinado para esse fim;

 

II - comunicação ao líder da comunidade com antecedência de vinte e quatro horas;

 

III - local provido de energia elétrica, água e sanitário;

 

IV - requerimento  aprovado  pela  maioria  absoluta  dos  membros  da câmara Municipal;

 

V - requisição de policiais destinados a prestar segurança, a critério do Presidente.

 

§ Comprovada a impossibilidade de acesso ao local da sessão ou outra causa que impeça a sua realização, a sessão convocada nos termos deste artigo, será realizada no recinto da Câmara Municipal.

 

§ 2º Aplica-se nesta sessão as demais normas deste Regimento.

 

CAPITULO II

DAS SESSÕS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DO EXPEDIENTE

 

Art. 92 A hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores acuparão os seu lugares.

 

§ Não estando presente nenhum dos membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso.

 

§ O número de Vereadores para efeito de quorum necessário à abertura dos trabalhos será verificado na lista de presença.

 

§ Verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente invocando a proteção de Deus, abrirá a sessão e na falta de quorum, determinará a lavratura da ata.

 

§ Havendo quorum, determinará um dos Vereadores presentes que faca uma oração ou a leitura de um trecho da bíblia.

 

§ Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do expediente.

 

Art. 93 Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente da votação.

 

§ O Vereador que pretender ratificar a ata, fará à Mesa Diretora declaração oral a ser inserida na ata seguinte.

 

§ Em seguida à leitura da ata, será feita a leitura do Expediente na seguinte ordem:

 

I - leitura de ofícios, representações, petições, memoriais, requerimentos não sujeitos à votação, convites e outros documentos dirigidos a Câmara Municipal;

 

II - leitura das Mensagens do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Publico, das propostas de Emendas à Lei Orgânica, dos projetos, dos requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, dos pareceres emitidos pelas comissões permanentes recomendando a aprovação ou rejeição de matéria e demais proposições não sujeitas à votação, que serão despachadas pelo Presidente;

 

III - requerimentos que dependem de votação.

 

§ Os requerimentos de urgência terão preferência na votação, sendo prioritários os subscrito pelo consenso dos lideres.

 

§ O Expediente terá a duração de quarenta minutos improrrogáveis e contará da leitura da ata e das matérias referidas no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ Os ofícios, representações, petições, memoriais, requerimentos não sujeitos à votação, convites, as mensagens, os requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, demais proposições não sujeitas à  votação,  que serão  despachadas  pelo  Presidente,  discriminados  no  parágrafo  segundo, deverão ser entregues à Mesa Diretora até trinta minutos antes do inicio da sessão.

 

§ Os discursos e artigos cuja transcrição for aprovada, serão consignados resumidamente em ata.

 

Art. 94 Encerrada a leitura da ata e dos assuntos referidos no artigo 92 e seus parágrafos, nenhuma matéria poderá mais ser apresentada.

 

Art. 95 Concluídos os trabalhos aludidos no artigo 92, o tempo restante do expediente será destinado ao uso da palavra pelos Vereadores inscritos em livro próprio, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§ O Vereador usará da palavra, nesta fase da sessão, pelo prazo máximo de cinco minutos.

 

§ 2º Ao Orador que for interrompido na fase do expediente pelo final da hora destinada à esta fase, será assegurado o direito ao uso da palavra, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste parágrafo.

 

§ As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro próprio, de próprio punho, ate à hora do inicio da sessão.

 

§ 4º O Vereador que estiver inscrito para falar e não se achar presente na hora em que lhe for dada à palavra, perderá a vez e poderá ser de novo chamado, em ultimo lugar da lista organizada.

 

§ Poderá o Vereador, na sua vez, declinar de seu tempo em favor de seu colega de bancada ou Bloco Parlamentar.

 

Art. 96 A proposição entrará na Ordem do Dia, se satisfeita as exigências regimentais.

 

SEÇÃO II

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 97 A Ordem do Dia, destinar-se-á a discutir e votar as matérias  em pauta.

 

a)    As matérias serão discutidas e votadas na seguinte ordem:

 

I projetos em regime de urgência;

 

II - vetos;

 

III - propostas de emendas à Lei Orgânica do Município e projetos de iniciativa popular;

 

IV - requerimentos, substitutivos, parecer, projetos de leis, de decretos legislativos e de resoluções.

 

V - moções, pedidos de providencias, indicações e outros.

 

Art. 98 A critério do presidente, ou a requerimento de qualquer Vereador devidamente aprovado pelo plenário, poderá ser retirada à matéria de pauta em qualquer fase da sessão.

 

Art. 99 A critério do Presidente, antes de iniciar-se a votação ou em qualquer momento da votação, poderá ser determinada a chamada dos Vereadores para verificação de quorum.

 

Art. 100 Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do dia, requerer preferência para discussão e votação de proposição ou o seu adiamento, desde que não esteja em regime de urgência.

 

Parágrafo único. O requerimento verbal do pedido de preferência ou de adiamento de que trata o “caput” deste artigo, somente será aceito mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 101 A ordem estabelecida no artigo 97 e incisos, somente será alterada:

 

I em caso de preferência;

 

II - em caso de adiamento;

 

III - em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

 

SEÇÃO III

DA PAUTA

 

Art. 102 O Presidente mandará publicar a pauta das sessões no site da Câmara Municipal e no quadro de publicações, em local visível e acessível ao público, com antecedência mínima de oito horas.

 

Parágrafo único. A pauta das sessões será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal, sempre que possível na ordem de prioridade das matérias estabelecidas no art. 97.

 

SEÇÃO IV

DAS COMUNICAÇOES

 

Art. 103 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á à fase das Comunicações, pelo tempo restante da sessão.

 

Art. 104 Na fase das Comunicações será dada à palavra aos Vereadores para se manifestarem sobre as atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou assunto de livre escolha, no exercício do mandato, cabendo a cada um, três minutos, no máximo, mediante prévia inscrição feita em lista própria e em ordem cronológica.

 

§ A inscrição dos Vereadores para pronunciamento na fase das comunicações far-se-á de próprio punho, até o inicio da sessão.

 

§ 2º Na fase das Comunicações a Vereador não poderá ser aparteado.

 

§ Não havendo mais oradores para falar nesta fase ou esgotando-se o prazo da sessão, o Presidente a declarará encerrada.

 

SEÇÃO V

DAS ATAS

 

Art. 105 Da sessão da Câmara Municipal será digitada ata com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a exposição suscinta dos trabalhos a fim de ser lida na sessão seguinte.

 

Parágrafo único. Não havendo sessão por falta de número, digitar-se-á ata constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e o expediente despachado, a qual será lida na sessão seguinte.

 

Art. 106 As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com o número, ementas ou declaração do objeto a que se referirem.

 

§ A digitalização da declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente em sessão.

 

§ Na ata constará o resultado de cada votação e o nome parlamentar dos vereadores que votaram a favor e contra a proposição, exceto quando a votação for secreta, caso em que somente constará o resultado.

 

§ Na Ata não será inserido nenhum documento sem expressa permissão do Plenário ou Mesa, salvo os casos previstos neste Regimento.

 

§ O pronunciamento de Vereador será consignado em ata quando feito da tribuna da Câmara Municipal, exceto os apartes quando concedidos.

 

§ 5º A ata das sessões será publicada na internet;

 

§ Após lida em sessão e devidamente assinada pelos Vereadores, quando requerido por escrito, poderá ser fornecida copia da ata ao Poder Judiciário, Ministério Público, Prefeito, Secretários e Vereadores.

 

Art. 107 A ata da última sessão, da última sessão legislativa de cada legislatura, será lida e submetida à discussão com qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.

 

Art. 108 Não se dará publicidade a documentos oficiais de caráter reservado e confidencial.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 109 A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas:

 

I quando requerida por dois terços de seus membros;

 

II - a requerimento de qualquer Vereador, por deliberação de dois terços de seus membros;

 

III - na conformidade deste Regimento.

 

§ Quando realizar sessão secreta, as portas do Plenário serão fechadas, permitida a entrada apenas de Vereadores e funcionários da Câmara Municipal, quando requisitados pelo Presidente;

 

§ Deliberada à realização de sessão secreta no curso da sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.

 

§ Iniciada a sessão secreta, a Câmara Municipal decidirá, preliminarmente, se o assunto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, não podendo os debates ultrapassar a quarenta minutos, nem cada Vereador ocupar a tribuna por mais três minutos.

 

§ A ata será digitada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa Diretora.

 

§ As atas assim digitadas, poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ Antes de encerrada a sessão secreta, a Câmara Municipal resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ser publicados.

 

Art. 110  As sessões secretas terão o tempo necessário à consecução da finalidade e sua convocação.

 

CAPÍTULO IV

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 111 Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática exclusiva, ou relacionada com a Lei Orgânica e com as Constituições Federal e Estadual, considera-se Questão de Ordem:

 

§ As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das proposições que se pretendem elucidas.

 

§ Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata, das palavras por ele pronunciadas.

 

§ O orador não poderá ser interrompido, salvo concessão especial do mesmo, para levantar questões de ordem.

 

§ Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas as questões ligadas à matéria que no momento está sendo discutida ou votada.

 

§ Suscitada uma questão de ordem, apenas um Vereador poderá contradita-la.

 

§ Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro de setenta e duas horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.

 

§ No momento da votação, a palavra para formular questões de ordem poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao autor da proposição principal ou acessória.

 

§ O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contradita-las, não poderá exceder a três minutos.

 

§ O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar, poderá fazê-lo na sessão seguinte, durante a hora do Expediente, pelo prazo máximo de cinco minutos.


 

TÍTULO IV

DAS PROPOSICOES E SUA TRAMITACAO

 

CAPITULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

 

Art.  112  A  Câmara  Municipal  exerce  sua  função  legislativa  por  via  das seguintes proposições:

 

I emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II leis complementares;

 

III leis ordinárias;

 

IV resoluções;

 

V decretos legislativos;

 

VI requerimentos;

 

VII emendas e subemendas;

 

VIII substitutivos;

 

IX pareceres;

 

X indicações;

 

XI pedido de providência;

 

XII moção;

 

XIII representação;

 

XIV atos.

 

Art. 113 As proposições deverão ser digitadas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias.

 

Art. 114 Não se admitirão proposições:

 

I - sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;

 

II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Poder legislativo;

 

III - que, fazendo menção à lei, artigo, decreto, regulamento, contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não sejam os mesmos juntados ou transcritos, exceto os textos constitucionais.

 

IV - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

 

V - inconstitucionais e anti-regimentais;

 

VI - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição original;

 

VII - quando encaminhada sem estar acompanhada de disquete ou CD que contenha a digitação original da proposição;

 

Parágrafo único. Se o autor da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal, não se conformar com a decisão que assim a declarou, poderá requerer ao Presidente, que seja a decisão submetida à Comissão de Constituição, justiça e Redação que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a tramitação normal.

 

Art. 115 Considera-se autor da proposição mensagem por escrito justificando a mesma.

 

§ O autor juntará à proposição mensagem por escrito justificando a mesma.

 

§ São de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição para as quais as constituições, a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno exija determinado número delas, considerando-se de simples apoiamento as assinaturas nos demais casos.

 

§ Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representem apoiamento constitucional ou regimental, não poderão mais serem retiradas após a sua entrega à Mesa Diretora.

 

Art. 116 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora, vencidos os prazos regimentais, a reconstituirá pelos meios ao eu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, e providenciará a sua tramitação normal.

 

Art. 117 As proposições não serão submetidas à discussão e votação sem o parecer devidamente assinado pelos membros das Comissões Permanentes, devendo o parecer ser devolvido à Mesa no mínimo com oito horas de antecedência.

 

Art. 118 As proposições que não forem ultimadas na sessão legislativa serão arquivadas e terão sua apreciação reaberta, a requerimento escrito de Vereador, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 119 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I urgência;

 

II ordinária;

 

III especial.

 

Parágrafo único. A matéria objeto de mensagem do Poder Executivo, com prazo constitucional, será apreciada pela Câmara Municipal nos termos dos artigos 194 a 198.

 

Art. 120 Salvo disposições em contrário neste Regimento e na Lei Orgânica do Município, e ainda, observado o disposto no artigo seguinte, as proposições serão amplamente discutidas e votadas em um único turno de discussão e de votação.

 

Art. 121 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em dois turnos de discussão e votação, observado o interstício mínimo de cinco dias.

 

Parágrafo único. A proposição que depender de duas discussões e de duas votações por exigência da Lei Orgânica do Município ou deste regimento e receber uma votação favorável e uma contra, proceder-se-á a terceira e ultima na sessão seguinte.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 122 Os projetos serão de resolução, decreto legislativo e de lei.

 

§ Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo, economia interna ou administrativa, ou quando a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos, tais como:

 

I - perda de mandato de Vereador;

 

II - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

 

III - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

 

IV - conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

 

V - matéria de natureza regimental;

 

VI - assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos que não importarem em aumento ou diminuição de despesas;

 

VII - mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;

 

VIII concessão de licença à Vereador.

 

§ Os projetos de lei são destinados a regular todas as matérias de competência do Poder Executivo e ainda, todas as matérias de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, como a fixação do subsidio dos Vereadores, dos Secretários Municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito Municipal, criação e extinção dos cargos dos serviços administrativos da Câmara e a fixação dos respectivos vencimentos.

 

§ Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular a matéria de competência da Câmara Municipal, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:

 

I - autorização ao Prefeito para se ausentar do Município ou do País, nos termos da Lei Orgânica do município;

 

II - decisão definitiva da Câmara Municipal sobre acordos e convênios celebrados pelo Governo do Município;

 

III - deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos constitucionais e legais;

 

IV - julgamento das contas do Prefeito Municipal;

 

V - representação á Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

 

VI - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.

 

VII -  concessão de titulo de cidadão ou qualquer outro tipo de honraria;

 

VIII solicitação de intervenção do Estado no Município;

 

IX autorização de referendo e consulta plebiscitária;

 

X concessão de licença ao Prefeito Municipal.

 

Art. 123 A iniciativa das proposições na Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento, será:

 

I - dos Vereadores;

 

II - da Mesa Diretora;

 

II das Comissões;

 

IV - do Prefeito Municipal;

 

V - dos cidadãos.

 

Art. 124 As proposições deverão ser divididas em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos de emenda enunciativa de seu objeto, obedecendo à técnica legislativa.

 

Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá ter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.

 

Art. 125 As proposições obrigatoriamente serão apresentadas em duas vias assinadas pelo autor e demais apoiadores, se houver.

 

Parágrafo único. Juntamente com as proposições serão encaminhados disquetes ou CDs que contenham a digitação original das mesmas.

 

Art. 126 As proposições serão protocoladas na Câmara Municipal e encaminhadas ao Presidente, que no prazo de até doze horas após o seu recebimento, as encaminhará à secretaria da Câmara para autenticação.

 

§ 1º Recebida pela secretaria as proposições, após autuadas no prazo de ate doze horas, serão encaminhadas à Procuradoria Geral, para emissão de parecer prévio quanto ao seu aspecto constitucional e regimental.

 

§ 2º A Procuradoria Geral, após a emissão do parecer prévio, encaminhará as proposições ao Presidente que, constatando a inconstitucionalidade ou a anti-regimentalidade da proposição, devolverá ao seu autor mediante despacho, caso contrario, incluirá na pauta da sessão seguinte, para ser distribuída cópia aos vereadores, lida na hora do expediente e encaminhadas às Comissões Permanentes para parecer.

 

§ As proposições com os pareceres das Comissões Permanentes, devidamente assinados, serão encaminhadas à Mesa Diretora para inclusão na Ordem do Dia da pauta da sessão seguinte.

 

§ A critério do presidente, quando houver matéria de pouca complexidade, visivelmente constitucional, regimental e de boa técnica legislativa, poderá ser dispensado o parecer prévio de que trata o §1º deste artigo.

 

Art. 127 Após a redação final, o Presidente da Câmara terá o prazo de três dias para expedir os autógrafos que serão remetidos à sanção do prefeito municipal.

 

Parágrafo único. No prazo de cinco dias, deverão ser promulgados as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 128 A indicação é a proposição escrita da qual o Vereador poderá sugerir medidas de interesse público aos poderes estadual ou Federal.

 

Parágrafo único. As Indicações redigidas em termos claros, objetivos e respeitosos serão após a sua leitura e aprovação por maioria absoluta, encaminhada por meio de oficio a quem de direito for.

 

Art. 129 Pedido de Providencia é a proposição pela qual o vereador pode pedir ou sugerir medidas aos órgãos públicos municipais.

 

Parágrafo único. Os pedidos de Providencia após sua leitura e aprovação por maioria simples, serão encaminhadas por meio de oficio a quem de direito for.

 

Art. 130 Moção é a proposição através da qual o Vereador propõe á Câmara Municipal, votos de congratulações, de pesar e outros de igual sentido, mas de interesse relevante, seja para o Município, o Estado ou o País.

 

Parágrafo único. As Moções, após a sua leitura e aprovação por dois terços, encaminhada por meio de oficio a quem de direito for.

 

Art. 131 Atos, são providencias expedidas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara Municipal, na regulamentação de proposição aprovada e para regular os serviços administrativos da Casa.

 

Art. 132 Das decisões do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal que decidir pedido de Vereador ou de Comissão, poderão ser interposto recurso sem efeito suspensivo dirigido ao presidente.

 

Parágrafo único. O recurso deverá:

 

I - ser interposto pelo vereador diretamente interessado;

 

II - indicar as normas regimentais que justifiquem o recurso;

 

III - ser protocolado na Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, após a ciência da decisão.

 

Art. 133 Os recursos, após autuados, serão encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal, que poderá ou não reconsiderar a decisão recorrida.

 

§ Se confirmada a decisão, o Presidente encaminhara o recurso a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para dar parecer, no prazo máximo de dez dias, acompanhado do projeto de resolução.

 

§ O parecer e o respectivo projeto de resolução serão apreciados pelo Plenário na sessão ordinária seguinte, sendo aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 134 Representação é a exposição escrita e circunstanciada apresentada por Vereador, objetivando o afastamento definitivo de membro da Comissão ou da Mesa Diretora.

 

§ As representações serão instituídas obrigatoriamente, com documentos hábeis a provar o alegado.

 

§ Se a representação for contra membro da Mesa, o representante poderá arrolar até três testemunhas.

 

Art. 135 A representação contra membro de Comissão terá a seguinte tramitação:

 

I - após protocolada na Câmara Municipal, será autuada na Secretaria e encaminhada ao Presidente, que abrirá o prazo de dois dias, contados a partir da ciência do acusado, para que este apresente defesa;

 

II - findo o prazo, tendo ou não sido apresentada defesa, o Presidente da Câmara Municipal decidirá sobre a representação.

 

Parágrafo único. Da decisão do Presidente sobre a representação, caberá recurso ao Plenário, na forma dos artigos 132 e 133.

 

Art. 136 A representação feita contra membro da Mesa, na forma do artigo 134 e seus parágrafos, e pelos motivos previstos no artigo 15, será protocolada na Câmara Municipal, a qual após autuada, será incluída na Ordem do dia da sessão seguinte para que o Plenário decida sobre o seu processamento ou arquivamento, tendo em vista as provas que a acompanham.

 

§ Se o Plenário aprovar o processamento da representação, o Presidente mandará notificar o acusado para oferecer defesa, no prazo de quinze dias úteis e arrolar testemunhas até o numero de três, entregando-lhe copia da representação e dos documentos que a instruem.

 

§ Apresentada a defesa, o Presidente dará vista do processo ao representante, devendo este, no prazo de cinco dias, confirmar ou retirar a representação.

 

§ Se não houver defesa, ou havendo, e o representante confirmar a representação, será sorteado relator que não poderá ser membro da Mesa, para dar parecer dentro de dez dias úteis.

 

§ Será convocada sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas pelo relator, as testemunhas de acusação e de defesa, podendo qualquer outro Vereador formular perguntas, cabendo ao Presidente da Mesa indeferi-las se impertinentes ou repetitivas.

 

§ Finda a inquirição, o Presidente concederá a palavra por dez minutos ao representante, ao acusado e ao relator, seguindo-se a votação da matéria.

 

§ Se o Plenário decidir, por dois terços, pelo afastamento do membro da Mesa, será esta efetivada através de resolução feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e assinada pelos membros da Mesa, exceto pelo que foi afastado.

 

§ Se a representação for contra o Presidente da Câmara Municipal, todos os atos referentes à tramitação do processo serão praticados pelo Vice- Presidente.

 

§ O membro contra o qual for feita a representação, não poderá participar dos trabalhos da Mesa nos atos pertinentes à matéria, assumindo o seu cargo o seu substituto legal.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

 

Art. 137 Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Câmara Municipal, sobre objeto de expediente ou ordem, por qualquer Vereador ou Comissão.

 

Art. 138 Os requerimentos assim se classificam:

 

I quanto à competência para decidi-los:

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Municipal;

b) sujeitos à deliberação do Plenário;

 

II quanto à maneira de formulá-los;

 

a)verbais;

b)escritos.

 

Parágrafo único. Os requerimentos escritos serão autuados para efeito de despacho, discussão e votação.

 

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

 

Art.  139  Será  despachado  imediatamente  pelo  Presidente  o  requerimento verbal que solicite:

 

I a palavra ou a desistência dela;

 

II permissão para falar sentado;

 

II - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia;

 

IV - verificação de votação;

 

V - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

 

VI observância de disposição regimental;

 

VII - destaque de emenda, pelo autor;

 

VIII - requisição de documentos, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

IX - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrario;

 

X - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à apreciação do Plenário;

 

XI - verificação de quorum.

 

Art. 140 Será despachado pelo Presidente, o requerimento escrito que solicite:

 

I informações oficiais;

 

II - desarquivamento  ou  renovação  de  proposição  não  ultimada  na Sessão Legislativa anterior, quando requerida pelo autor.

 

III - inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições regimentais;

 

IV copia de ata de sessão, na forma prevista no § do art. 106.

 

Art. 141 O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informações que contenham  expressões  pouco  corteses,  assim  como  deixará  de  receber respostas que estejam vazadas em termos tais que possam ferir a dignidade do vereador ou da Câmara Municipal, dando-se ciência de tal fato ao interessado.

 

Art. 142. Os requerimentos escritos de informações aos Secretários Municipais e ao Prefeito, serão encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até cinco dias após a sua aprovação, observadas as seguintes regras:

 

I - protocolado o requerimento de informação, se houver sido prestada a resposta em pedido anterior, dela será entregue copia ao vereador interessado, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a proposição;

 

II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato na área de competência das Secretarias Municipais, incluídos os órgãos o entidades da administração pública indireta sob sua supervisão, ou:

 

a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara Municipal ou das Comissões;

b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara Municipal ou das Comissões;

c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal.

 

III - A Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo.

 

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS AO PLENÁRIO

 

Art. 143 Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento de:

 

I - prorrogação da sessão de Câmara Municipal por prazo certo, para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;

 

II - destaque de parte de proposição principal ou acessória;

 

III votação por determinado processo;

 

IV - preferência;

 

V - encerramento de discussão nos termos do artigo 169, III;

 

VI retirada, pelo autor, de proposição na Ordem do Dia;

 

VII - adiamento de discussão ou votação;

 

VIII - prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por qualquer Comissão.

 

Art. 144 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento apresentado na hora do Expediente que solicite:

 

I - urgência;

 

II - levantamento de sessão por motivo de luto ou regozijo público;

 

III retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável;

 

IV - inserção em ata, de documentos ou publicações de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta entender, de Comissão a que esteja afeto o assunto.

 

V - pedido de autorização para uso do recinto da Câmara Municipal para fins estranhos à sua finalidade.

 

Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso IV, desde que assinado pela maioria absoluta dos Vereadores, será considerado automaticamente aprovado, tendo prioridade a sua leitura no Expediente.

 

Art. 145 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrera discussão, o requerimento que solicite:

 

I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Especial;

 

II - realização de sessão secreta;

 

III realização de sessão solene;

 

IV - convocação de Secretários Municipais;

 

V - realização de sessão em outro local ou nas comunidades.

 

Art. 146 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por Vereador ou Comissão, para substituir outro apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único. Não será permitido parcial ou que tenha relação direta com a matéria da proposição principal.

 

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS

 

Art. 147 Emendas é a proposição apresentada como acessório de outra.

 

Art. 148 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação.

 

§ Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

 

§ Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

§ Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescente a outra.

 

§ Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e absurdos manifestos.

 

Art. 149 Admitir-se-á ainda, subemenda à emenda, que pode ser apresentada em Comissão e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa.

 

Art. 150 Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor aquela que se afasta desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se desejar o autor.

 

Parágrafo único. Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, o autor terá o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.

 

Art. 151 As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas Comissões ou discussão.

 

Art. 152 As emendas serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 153 Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

 

I - nos projetos cuja iniciativa seja de exclusiva competência do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no artigo 39, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal;

 

II - nos projetos cuja iniciativa seja exclusiva da Câmara Municipal, conforme parágrafo único do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA RETIRADA DE PROPOSIÇOES

 

Art. 154 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou se lhe for contrário.

 

§ Se a Proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir pelo pedido de retirada.

 

§ As proposições de Comissão poderão ser retiradas através de requerimento assinado pelo respectivo Presidente, com a anuência da maioria de seus membros.

 

§ Quando o projeto for de iniciativa do Poder Executivo, a retirada deverá ser solicitada através de requerimento assinado pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO VI

DA PREJUDICIALIDADE

 

Art. 155 Consideram-se prejudicados:

 

I - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica à outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, ressalvados os casos previstos neste Regimento;

 

II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada for idêntica.

 

III - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques idênticos;

 

IV - a emenda ou subemenda idêntica à outraaprovada ou rejeitada;

 

V - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrario ao de outra, ou de dispositivosaprovados;

 

VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro aprovado.

 

Art. 156 O Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação.

 

§ Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o plenário da Câmara Municipal.

 

§ Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de três dias, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e redação.

 

§ A proposição dada como prejudicada, será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 157 As proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

 

Parágrafo único. A anexação se fará, mediante despacho pelo Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.

 

TÍTULO V

DOS DEBATES E DELIBERAÇOES

 

CAPITULO I

DA DISCUSSÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 158 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate da proposição em Plenário.

 

Art. 159 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

 

Art. 160 Recebida a proposição de volta das comissões com parecer devidamente assinado pelos membros das comissões permanentes, será ela incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte para discussão.

 

Art. 161 A proposição em ordem do Dia para discussão, somente será admitida emenda escrita e apoiada pelo Plenário.

 

Art. 162 Encerrada a discussão, se houver emenda, nos termos do artigo anterior, será ela encaminhada às Comissões competentes, para emissão de parecer no prazo de quatro dias, quando em regime de tramitação ordinária.

 

Parágrafo único. Quando emendada a proposição em regime de urgência, na fase da discussão única ou suplementar, será submetida às Comissões para parecer em Plenário.

 

Art. 163 Sempre que uma Comissão emitir parecer sobre uma determinada proposição e oferecer substitutivo, haverá uma discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas emendas.

 

Art. 164 Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na Tribuna, exceto com o consentimento deste para levantar questão de ordem, solicitar prorrogação do tempo da sessão e declaração de voto.

 

Art. 165 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para comunicação importante;

 

II - para  recepção  de  autoridade  ou  personalidade  de  excepcional relevância;

 

III - no caso de tumulto no recinto ou no prédio da Câmara Municipal;

 

IV por estar esgotado o prazo regimental;

 

V - para  leitura  de  requerimento  de  urgência  relativo  à  calamidade pública, assinado por um terço, no mínimo, dos Vereadores;

 

VI - para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão da sessão.

 

SEÇÃO II

DOS APARTES, DOS PRAZOS, DO ADIANTAMENTO E DO ENCERRAMENTO DA DISCURSSÃO.

 

Art. 166 Aparte é a interrupção oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ O vereador poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele obtiver permissão, devendo permanecer de diante do microfone.

 

§ 2º Não será admitido aparte:

 

I à palavra do presidente;

 

II - paralelo a discurso;

 

III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;

 

IV - quando o orador declarar de modo geral que não o permite.

 

§ Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

 

§ Não serão consignados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ Os apartes estão sujeitos à revisão do autor, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Art.  167  São  assegurados  os  seguintes  prazos  nos  debates  durante  a discussão:

 

I - cinco minutos para discussão de proposições;

 

II - três minutos para discussão de requerimento de adiamento de discussão ou de votação, e para declaração de voto, que se dará em qualquer tipo de votação;

 

III - dois minutos para formular requerimento verbal, em qualquer fase da sessão.

 

Art.  168  Sempre  que  um  Vereador  julgar  conveniente  o  adiamento  da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente.

 

§  A  aceitação  do  requerimento  está  subordinada  às  seguintes condições:

 

I - ser apresentado antes de iniciada a discussão cujo adiamento se requer;

 

II - pré-fixar o prazo de adiamento que não poderá exceder a sessão seguinte;

 

III - não estar à proposição em regime de urgência.

 

§ Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiantamento, será votado em primeiro lugar o de maior prazo.

 

§ Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, não será permitida novo adiamento.

 

Art. 169 O encerramento da discussão da proposição dar-se-á pelo Presidente:

 

I pela ausência de orador;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - mediante deliberação do plenário a requerimento verbal.

 

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 170 Imediatamente após o encerramento da discussão, o Presidente colocará a matéria em votação, observado o disposto nos artigos 120 e 121.

 

Parágrafo único. As deliberações, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica Municipal e neste regimento, dependerá de votos favoráveis da maioria simples dos membros da Câmara Municipal presentes na sessão.

 

§ Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo da sessão, dar-se-á a mesma por prorrogada até que se conclua a votação.

 

§ A declaração do Presidente de que a matéria está em votação, constitui o termo inicial dela.

 

Art. 171 O Vereador presente, não poderá escusar-se de votar a proposição, exceto quando tiver interesse pessoal na deliberação, sendo-lhe garantido o direito de assistir a votação.

 

§ Em se tratando de interesse pessoal, o vereador estará impedido de votar.

 

§ Entende-se por interesse pessoal do vereador, a deliberação de proposições que possa beneficiar de qualquer forma a si próprio, seu cônjuge, companheiro ou companheira, adorados ou seus parentes em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau.

 

§ O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo, fará comunicação ao Presidente que, para todos os efeitos legais considerará o seu voto em branco.

 

Art. 172 É lícito ao Vereador, depois da votação, enviar à Mesa diretora, para consignação em ata, a declaração escrita de seu voto, redigida em termos claros e resumidos.

 

Art. 173 A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não esteja em regime de tramitação especial ou urgência.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Art. 174 São três o processo de votação:

 

I simbólica;

 

II - nominal;

 

III - por escrutínio secreto.

 

§1º Escolhido o processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda.

 

§ O inicio da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quorum, serão sempre precedidos do toque da campainha.

 

§ Havendo empate nas votações simbólica ou nominal, serão elas desempatadas pelo Presidente da Mesa, e, se o empate ocorrer em votação secreta, à proposição será tida como rejeitada.

 

Art. 175 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.

 

§ Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, definida.

 

§ 2º O Presidente reiterará aos vereadores que ocupem os seus lugares.

 

§ O Presidente convidará a se levantarem os vereadores que votaram a favor, procedendo-se a recontagem dos votos, pelas cadeiras do plenário, uma a uma.

 

§ 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

 

§ A verificação de votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham participado da votação.

 

Art. 176 Proceder-se-à votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo secretário e responderão SIM e NÃO”, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que estiver sendo votado.

 

§ A medida em que o secretário proceder a chamada, anotar-se-à a resposta do Vereador.

 

§ Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador obter da Mesa Diretora o registro de seu voto.

 

§ A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra constará da ata

 

Art. 177 A votação nominal será praticada a requerimento escrito de Vereador, não sendo permitida nas proposições em que este regimento ou a Lei orgânica do Município definir por escrutínio secreto.

 

Art. 178 Praticar-se-á votação por escrutínio secreto, através de cédula única, digitadas ou impressas, contendo as expressões SIM e NÃO”, recolhidas em urna à vista do Plenário.

 

Art. 179 A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:

 

I julgamento das contas do Prefeito;

 

II - eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal, das Comissões Permanentes e do Ouvidor Parlamentar;

 

III - concessão de título de cidadania;

 

IV vetos.

 

Parágrafo único. Além dos casos previstos neste regimento, a votação poderá ser secreta quando requerida por Vereador e aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO III

DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE

 

Art. 180 Encerrada a fase da discussão, votar-se-á o parecer das Comissões competentes, dando-se preferência, em primeiro lugar, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

Art. 181 Será votada sempre em globo, a proposição ou os seus substitutivos, salvo deliberação diversa do Plenário e matéria destacada.

 

Parágrafo único. O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser considerada em primeiro lugar as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.

 

Art. 182 Qualquer Vereador poderá requerer ao presidente a apreciação isolada de determinadas partes da proposição, votando-se em destaque para aprová-las ou rejeitá-las preliminarmente.

 

Parágrafo único. Não será permitido pedido de destaque na votação de

 

I projeto de lei orçamentária anual;

 

II - veto;

 

III - outras matérias em que esta providencia se revelar impraticável.

 

SEÇÃO IV

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art.  183  No  encaminhamento  da  votação,  será  assegurado  ao  autor  da proposição e ao líder falar apenas uma vez, pelo prazo de três minutos.

 

Parágrafo único. O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada à votação.

 

SEÇÃO V

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 184 Qualquer vereador poderá requerer, imediatamente após a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.

 

§ O adiamento da votação poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedente de uma sessão ordinária e por uma única vez.

 

§ Nos projetos em regime de tramitação especial, previstos constitucionalmente, e nos em regime de urgência, não admite adiamento de votação.

 

§ Concedido o adiamento de votação uma vez, não será permitido novo adiamento dentro da mesma sessão legislativa.

 

SEÇÃO VI

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art. 185 Concluída a votação de proposição, é permitido a qualquer Vereador fazer declaração escrita ou verbal de seu voto.

 

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art.  186  Ultimada  a  votação,  será  a  proposição  enviada  à  Comissão  de Constituição, Justiça e Redação, para elaborar a redação final.

 

§ Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei do plano plurianual, cuja redação final competirá a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas.

 

§ Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução e decreto legislativo, cuja redação final competirá à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Art. 187 As Proposições aprovadas em sua redação original serão encaminhadas à Secretária da Câmara Municipal para extração dos autógrafos.

 

Art. 188 A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

 

I - de até três dias, nos casos de proposições em regime de urgência;

 

II - de até cinco dias, nos casos de proposições em tramitação ordinária.

 

§ Dada à extensão da proposição e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara Municipal poderá prorrogar esses prazos até o dobro.

 

§ Decorridos os prazos de que trata este artigo, a Mesa Diretora, independentemente de sua competência originaria, elaborará a redação final.

 

Art. 189 caberão emendas à redação final para correção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória e contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ Quando, após a aprovação da redação final até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, do que dará conhecimento à Comissão, se for o caso.

 

§ Considera-se aprovada a redação final, após a assinatura dos membros da Comissão ou da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO IV

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 190 Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre a outra na Ordem do Dia.

 

§ As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

 

I matéria considerada urgente;

 

II veto;

 

III proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.

 

§ Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por Comissão, tendo preferência o da Comissão especifica, caso haja mais de um.

 

§ Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas, se houver, e, em seguida, a proposição principal.

 

Art. 191 As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:

 

I as supressivas;

 

II as substitutivas;

 

II as modificativas;

 

IV as aditivas;

 

V as de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Vereadores.

 

Art. 192 A disposição regimental da preferência na Ordem do dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.

 

Parágrafo único. Não se concederá preferência a projeto em regime de urgência.

 

Art. 193 O requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que se referir.

 

§ Quando os requerimentos de preferência excederem de dois, o Presidente da Câmara Municipal poderá consultar o Plenário quanto à modificação na Ordem do Dia.

 

§ A consulta a que se refere o parágrafo anterior não admitirá discussão.

 

§ Recusada à modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

 

CAPÍTULO V

DA URGÊNCIA

 

Art. 194 Urgência é a dispensa de exigências regimentais.

 

Parágrafo único. Nas proposições em regime de urgência serão abreviados os prazos do processo legislativo, e serão apreciadas com prioridade sobre as demais proposições em tramitação.

 

Art. 195 O pedido de urgência, feito através de requerimento pelo Prefeito para as  proposições  de  sua  autora  ou  pelo  vereador  autor  de  matéria,  após protocolado na Câmara Municipal, será incluída na Ordem do Dia da pauta da sessão seguinte, para imediata discussão e votação.

 

§ Será aprovado o requerimento que obtiver a maioria absoluta dos membros as Câmara Municipal.

 

§ Aprovado o pedido de urgência, a Câmara Municipal deverá apreciar a proposição no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que foi protocolado na Câmara e se mão o fizer, será esta incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as deliberações sobre as demais proposições.

 

§ O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

 

§ As proposições de codificação e de estatutos, concernentes a qualquer matéria, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, bem como a lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias, lei do Plano Plurianual e de Emendas à Lei Orgânica.

 

Art. 196 Aprovado o pedido de urgência, a proposição será lida imediatamente, abrindo-se o prazo de dois dias para apresentação de emendas.

 

Parágrafo único. Rejeitado o pedido de urgência, a proposição seguirá a tramitação normal.

 

Art. 197 Esgotado o prazo para apresentação de emendas, o projeto será enviado às Comissões Permanentes competentes para apreciar a matéria.

 

Parágrafo único. As Comissões terão o prazo de até três dias para proferirem o parecer.

 

Art. 198 As proposições em regime de urgência, com os devidos pareceres, serão incluídas na Ordem do Dia da pauta da sessão seguinte para discussão e votação.

 

TÍTUO VI

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DO VETO

 

Art. 199 Protocolado na Câmara Municipal, o veto será encaminhado à Secretaria para autuação e encaminhamento á Mesa Diretora para que seja dado inicio à sua tramitação.

 

§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara Municipal terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de trinta dias sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestadas as demais proposições.

 

§ 3º Será de três dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Constituição, justiça e redação emita o seu parecer.

 

§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o veto será encaminhado à Mesa Diretora, com ou sem parecer, para que seja incluído na Ordem do Dia da pauta da sessão seguinte

 

§ 5º O veto será apreciado em uma única discussão e única votação, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.

 

Art. 200 A decisão da Câmara Municipal sobre o veto será comunicada ao Prefeito Municipal para que tome as providências legais.

 

CAPÍTULO II

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Art. 201 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pela Câmara Municipal.

 

Art. 202 O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente.

 

Parágrafo único. As contas do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal deverão ser prestadas nos prazos e na forma de lei, precedidas de publicação.

 

Art. 203 Recebido o parecer prévio do tribunal de Contas, referentes as contas da Câmara Municipal, o Presidente fará distribuir copias do mesmo a todos os Vereadores e o incluirá na pauta da sessão seguinte para leitura em Plenário e arquivamento.

 

Art. 204 A Câmara Municipal não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado.

 

§ O julgamento das contas do prefeito, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante a sessão da Câmara Municipal.

 

§ Decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação da Câmara Municipal, a prestação de contas será colocada na Ordem do Dia da pauta da sessão seguinte, sobrestadas as demais proposições.

 

§ Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.

 

Art. 205 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas referentes as contas do Prefeito Municipal, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir copias do mesmo a todos os Vereadores, enviando na sessão seguinte o processo para a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de vinte e cinco dias para emissão de parecer sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.

 

§ Até cinco dias após o recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, receberá pedidos escritos de Vereadores, slicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para  aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, vistoriar as obras e serviços, examinar os processo, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do prefeito, que deverão ser fornecidos no prazo de quinze dias.

 

Art. 206 E garantido a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, num período em que o processo estiver entregue a mesma.

 

Art. 207 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação em sessão exclusivamente dedicada ao assunto.

 

§ Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado em único escrutínio.

 

§ A requerimento do vereador, devidamente aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, proceder-se-á tantas votações secretas, quantas forem às irregularidades apontadas no decreto legislativo.

 

§ O projeto de decreto legislativo será aceito pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ Se o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e tomada de Contas for pela manutenção ou pela rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas e o Plenário delierar contrario ao decreto legislativo apresentado, a Mesa Diretora promulgará o decreto legislativo definitivo da forma do resultado da votação procedida.

 

Art. 208 Rejeitadas as contas, serão elas remetidas ao Ministério público, no prazo de quinze dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, caso contrário, será a mesma arquivada.

 

Art. 209 Será publicada no Diário Oficial do Estado o Decreto Legislativo da Câmara Municipal que dispor sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 210 O projeto de lei orçamentária anual será enviada pelo Prefeito à Câmara Municipal, atendendo as disposições e o prazo estabelecidos no artigo 130, §§ , e 5º, da Lei Orgânica do Município.

 

 Art. 211 Recebido o projeto de lei orçamentária, o Presidente o incluirá na pauta da sessão seguinte, para que seja lido, distribuindo uma copia para cada Vereador e encaminhando à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas para exame e parecer.

 

§ A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, tem o prazo de quinze dias uteis para exarar parecer e oferecer emendas.

 

§ Oferecido o parecer, será distribuído copias do mesmo a todos os Vereadores e incluindo o projeto de lei orçamentária, com o seu respectivo parecer, na pauta da sessão seguinte para discussão e votação.

 

§ A Comissão abrirá o prazo de cinco dias para o recebimento de emendas de Vereador, contados da data do encaminhamento do projeto à Comissão.

 

Art. 212 As emendas serão apresentadas na comissão e apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 213 Aprovado o projeto com emendas, será enviado à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomadas de Contas, para apresentar a redação final que será dispensada, se não houver emendas, cabendo a Mesa Diretora, expedir o autografo.

 

Art. 214 A votação do projeto de lei orçamentária processar-se-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, e abrange todos os aspectos do projeto.

 

Art. 115 Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas sobre as emendas apresentadas por vereador, salvo se a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal requerer por escrito ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, sem discussão, de emenda rejeitada pela Comissão.

 

Art. 216 Aplica-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas dos processos legislativos.

 

Art. 217 Somente serão recebidas mensagens do prefeito Municipal, modificando o projeto de lei orçamentária, no prazo de cinco dias, a contar do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Comissão especifica.

 

 Art. 218 Das emendas de alteração do projeto de lei orçamentária, de autoria dos vereadores e do prefeito, serão imediatamente distribuídas copias aos Vereadores.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 219 Através do Decreto Legislativo, aprovado em votação secreta, por dois terços dos membros da Câmara Municipal, poderá ser concedida título de Cidadão Honorário o qualquer outra honraria ou homenagem à personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria.

 

Parágrafo único. O projeto de concessão de títulos honoríficos deverá ser subscrito, no mínimo por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

 

Art. 220 A entrega dos títulos será feita em sessão solene convocada pelo Presidente da Câmara Municipal unicamente para esse fim.

 

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETARIOS DO MUNICIPIO

 

Art. 221 O Secretario Municipal comparecerá perante a Câmara Municipal ou as suas Comissões:

 

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

 

II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou com a Presidência da Comissão, para expor assuntos e discutir projetos de lei ou qualquer outro ato normativo relacionados com os serviços de suas secretarias.

 

Art. 222 Quando o comparecimento se der na forma prevista no inciso II, do artigo anterior, o Presidente comunicará o Secretario Municipal, por oficio, o dia, local e a hora marcada.

 

Art. 223 A convocação do Secretario Municipal para comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões será decidida pelo Plenario, por maioria absoluta de votos

 

§ O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objetivo da convocação.

 

§ Resolvida à convocação, o Presidente expedirá oficio ao Secretario convocado, comunicando, com antecedência de, no mínimo cinco dias, a hora, local e o dia do comparecimento.

 

Art. 224 Na sessão a que comparecer, o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objetivo de sua presença, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.

 

§ O Secretário, durante a sua exposição ou resposta de interpretações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas não poderão desviar-se do assunto da convocação, nem sofrerão apartes.

 

§ O Secretário convocado poderá falar pelo prazo de ate vinte minutos, prorrogável uma vês por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa Diretora ou a seu pedido.

 

§ Encerrada a exposição, os Vereadores poderão formular perguntas ao secretário, pelo prazo de cinco minutos cada, exceto o autor do requerimento que terá o prazo de vinte minutos.

 

§ E permitido ao Vereador, autor do requerimento de convocação, o membro da Comissão, após a resposta do secretário a sua interpretação manifestar, durante cinco minutos, sua concordância em relação às respostadas dadas.

 

§ O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no parágrafo 3º, deverá escrever previamente em lista especialmente elaborada para esse fim.

 

§ O secretário terá o mesmo tempo do vereador para esclarecimento do que lhe for solicitado.

 

§ Convocado o secretário, deverá o autor do requerimento da convocação, ate cinco dias do comparecimento, se quiser, apresentar quesito sobre o assunto da convocação, sem prejuízo do previsto no parágrafo 4º.

 

Art. 225 O Secretário Municipal que comparecer a Câmara Municipal ou à qualquer de suas Comissões, estará, em tais casos, sujeito as normas deste regimento.

 

Art. 226 Não haverá Expediente, Ordem do Dia, nem Comunicações na sessão que comparecer o Secretário Municipal, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até o momento em que se verificar o comparecimento.

 

Art. 227 O comparecimento do Prefeito Municipal nos termos do artigo 71, inciso XXXVI da Lei Orgânica Municipal, se fará mediante entendimentos com a Mesa Diretora, devendo o Presidente comunicá-lo, por oficio, o dia, local e hora.

 

CAPÍTULO VI

DA PROPOSTA DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO

 

Art. 228 A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda a Lei Orgânica do Município se apresentada:

 

I por no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;

 

II pelo Prefeito Municipal;

 

III por iniciativa popular na forma prevista no artigo 36, §§ e 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 229 A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será despachada pelo Presidente da Câmara Municipal à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que dará parecer quanto à constitucionalidade e mérito, no prazo de quinze dias.

 

Art. 230 As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 231. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, dez dias.

 

Art. 232 Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal.

 

Art. 233 Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, no que não colidir com o estatuído neste capitulo, as disposições regimentais relativas ao tramite e apreciação dos projetos de lei.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 234 São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos atentarem contra a Constituição Federal, Estadual e a Lei orgânica Municipal e outros definidos na legislação federal pertinente.

 

Art. 235 O Prefeito poderá ser processado e julgado pela Câmara Municipal, por cometimento de infração político-administrativa, nos termos da legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPACAO POPULAR

 

SEÇÃO I

DA INICIATIVA POPULAR

 

Art. 236 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ou proposta de emendo à Lei Orgânico, obedecidas as seguintes condições:

 

I subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município;

 

II a proposta de lei ou de emenda à Lei Orgânica de iniciativa popular,deverá conter a assinatura, o nome legível, o numero do titulo de eleitor, zona e sessão eleitoral de cada signatário.

 

III - o projeto será instituído com documento hábil da justiça Eleitoral quanto ao contingentes de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

IV - o projeto será protocolado na Câmara Municipal, que verificará se foram cumpridas as exigências legais para sua apresentação;

 

V - o projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto;

 

VI - não se rejeitará, liminarmente, proposta de iniciativa popular por vícios de linguagens, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoima-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

VII - A Mesa designará Vereador para exercer, em relação á proposta de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com esta finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

SEÇÃO II

DA TRIBUNA POPULAR

 

Art. 237 O cidadão no pleno exercício de seus direitos políticos e representantes de entidades civis devidamente legalizadas poderão requerer ao presidente da Câmara Municipal o uso da palavra, durante as sessões legislativas ordinárias, para manifestar-se sobre projetos de lei em pauta, prestar contas de recursos recebidos do Município, expor a viabilidade de projetos, programas e convênios ou qualquer outro assunto de relevante interesse público que importe em grave prejuízo para o Município, para os servidores municipais e à coletividade.

 

Art. 238 Do requerimento de inscrição entregue à Secretaria da Câmara Municipal, no mínimo doze horas antes da sessão, deverá constar:

 

I qualificação do postulante, inclusive número do titulo de eleitor;

 

II número do projeto de lei sobre o qual irá manifestar-se;

 

III síntese do assunto que será abordado.

 

§ O pedido será deferido se atendidas as exigências regimentais, devendo o orador:

 

I - usar da palavra, no máximo, por dez minutos;

 

II - abordar, apenas, o tema mencionado no pedido de inscrição.

 

§ Sobre cada assunto poderá falar um orador inscrito, e, havendo mais de um pedido, será deferido o que requereu primeiro.

 

Art. 239 O cidadão que ocupar a tribuna popular deverá ainda:

 

I - apresentar-se convenientemente trajado;

 

II - não portar armas;

 

III - atender às determinações do Presidente;

 

IV - falar  de  pé,  exceto  quando  impossibilitado  de  fazê-lo  e  com autorização do Presidente;

 

V - usar linguagem própria, dirigindo-se aos Vereadores pelo tratamento “Excelência”;

 

VI - o orador se submete às normas deste Regimento.

 

Parágrafo único. Os Vereadores não poderão apartear o orador.

 

Art. 240 O Presidente da Câmara Municipal dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revolta ou congêneres, ou quando desviar do assunto requerido.

 

Art. 241 Encerrado o discurso do orador ou na sua falta, passar-se-á à Ordem do Dia.

 

SEÇÃO III

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 242 As Comissões Permanentes poderão realizar reunião de Audiência Pública com entidades da sociedade civil e com cidadãos do Município para instituir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar proposta e discutir matérias relevantes.

 

Parágrafo único. A audiência público poderá ser realizada no recinto da Câmara Municipal ou em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará aos interessados com antecedência mínima de cinco dias.

 

Art. 243 A convocação de reunião de audiência pública, dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

Art. 244 Aprovada a reunião de audiência pública, o Presidente da Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes e expedirá os convites com antecedência mínima de cinco dias.

 

§ havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

 

§ O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão de debate e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis por igual prazo a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

 

§ Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada.

 

§ A parte convidada poderá levar-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

 

§ Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tento o interpelado igual tempo para responder, facultadas a replica e treplica, pelo mesmo prazo.

 

Art. 245 Da reunião de audiência publica será feita ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que o acompanharem.

 

Parágrafo único. A requerimento do interessado será admitido, a qualquer tempo, o fornecimento de copia da Ata da reunião da Audiência Pública.

 

TÍTULO VII

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXCERCICIO DO MANDATO

 

Art. 246 É dever do vereador comparecer às sessões da Câmara Municipal, no mínimo com quinze minutos de antecedência à hora regimental.

 

Art. 247 São direitos do vereador uma vez empossados:

 

I - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votados;

 

II - solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações sobre fatos relacionados com a meteria legislativa em tramite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;

 

III - fazer partes das Comissões;

 

IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

 

V - examinar, a todo tempo e mediante solicitação ao Presidente, quaisquer documentos existentes no arquivo;

 

VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da mesa ou diretamente, providências para garantia de suas prerrogativas.

 

Art. 248 O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara será registrado, sob responsabilidade da Mesa Diretora e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:

 

I às sessões, mediante registro pela lista de presença;

 

II às reuniões das Comissões, pela lista de presença.

 

Art. 249 Para afastar-se do território Nacional, o Vereador deverá dar previa ciência à Câmara Municipal, por intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

 

Art. 250 O Vereador apresentará à Mesa Diretora, para efeito de posse, anualmente e antes do termino do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. O Vereador que até trinta dias antes do término de seu mandato deixar de apresentar a declaração de bens atualizada, não fará jus ao subsídio correspondente ao último mês de seu mandato.

 

Art. 251 O vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no artigo 51, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, fará comunicação escrita à Câmara Municipal, inclusive, ao reassumir seu lugar.

 

CAPÍTULO II

DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXCERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA

 

SEÇÃO I

DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DO MANDATO

 

Art. 252 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre provas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 253 É vedado ao vereador desde a expedição do diploma e da posse, infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 254 Perderá o mandato o Vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 50 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 255 Não perderá o mandato o Vereador licenciado na conformidade do disposto no artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 256 Suspende-se o exercício do mandato do Vereador quando:

 

I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo medico;

 

II - por condenação criminal, em sentença transitada e julgado;

 

III - por condenação em qualquer das penalidades prescritas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Parágrafo único. No caso do Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação de dois terços de seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.

 

Art. 257 O Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelecerá os princípios éticos e as demais regras básicas de decoro que devem orientar o conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.

 

Parágrafo único. Regem-se também pelo código de que trata o “caput” deste artigo, o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decora parlamentar.

 

Art. 258 No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições constitucionais legais, regimentais e as estabelecidas no Código de Ética e Decora Parlamentar, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele prescritas.

 

SEÇÃO II

DA RENÚNCIA DO VEREADOR

 

Art. 259 É livre ao Vereador renunciar ao mandato.

 

Parágrafo único. Considera-se renuncia se o Vereador, sem justificativa, deixar de tomar posse dentro dos quinze dias, do inicio do funcionamento normal da Câmara Municipal ou da sua convocação no caso de suplência.

 

Art. 260 A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa Diretora, com firma reconhecida, e tornar-se-à efetiva depois de lida no Expediente da primeira sessão realizada após a data de seu protocolo na Câmara Municipal, observado o disposto no § 4º, do artigo 50, da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 261 O Vereador poderá obter licença para:

 

I - tratamento de doença, devidamente comprovada, ou em licença gestante, com subsidio nos termos da legislação federal pertinente;

 

II - tratar, sem subsidio, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III - desempenhar missões temporárias de caráter cultural, ou de interesse do Município;

 

IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no parágrafo 1º, do artigo 51, da Lei Orgânica Municipal;

 

§ A licença depende de requerimento, que será lido na  primeira sessão após o seu recebimento, e votado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ O Vereador que se licenciar, com a posse do suplente, não poderá assumir o mandato antes de fim do prazo da licença ou de sua prorrogação.

 

Art. 262 Ao Vereador, que por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado, de atender os deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde, com subsidio nos termos da Legislação Federal pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS

 

Art. 263 As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão por:

 

 I - falecimento;

 

II - renuncia expressa;

 

III - perda e casacão do mandato;

 

IV - investidura em cargos incompatíveis com o mandato parlamentar.

 

CAPÍTULO V

DA CONVOCACAO DE SUPLENTE

 

Art. 264 Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ocorrida nos termos de artigo antigo e do § 1º, do art. 51, da Lei Orgânica Municipal, de licença superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.

 

§ O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência da vaga, salvo motivo justo aceito por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ No prazo de três dias, contados da data da ocorrência da vaga, a Câmara Municipal solicitará à Justiça Eleitoral que informe o nome do suplente a ser convocado.

 

Art. 265 Recebido da Justiça Eleitoral o nome do suplente, a Mesa diretora o convocará, no prazo de quarenta e oito horas.

 

§ 1º Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, ou de estar investido nos cargos a que se refere a Lei Orgânica Municipal, o suplente convocado que não assumir no período fixado no §1º, do art. 264 deste regimento, perde o direito a suplência, sendo convocado o suplente imediato.

 

CAPÍTULO VI

DO SUBSIDIO DO VEREADOR, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 266 O subsidio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito Municipal, serão fixados na ultima sessão legislativa de cada legislatura, trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na subseqüente, observadas as normas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.

 

§ O Vereador, somente depois de empossado, fará jus ao recebimento do subsidio mensal, a ser fixado nos termos da Lei especifica.

 

§ No recesso da Câmara Municipal, o subsidio mensal dos Vereadores será integral.

 

§ O Vereador que injustificadamente, não comparecer a sessão ou não assinar a lista de presença ate o inicio da Ordem do Dia e não participar dos trabalhos do Plenário e das votações deixará de perceber a um quarto (1/4) do valor do subsidio mensal a que faz jus, por sessão que não comparecer, independentemente do numero de votações de que tenha participado.

 

§ Na sessão legislativa extraordinária, quando houver convocação, não será aceito justificativa de ausência de vereador às sessões que se realizarem no período da convocação, ficando-lhe garantido o pagamento da parcela indenizatória, de forma proporcional ao numero de sessões que tenha participado.

 

§ A parcela indenizatória, fixada nos termos da Lei, será devida ao Vereador pelo comparecimento a cada convocação ocorrida no período da sessão legislativo extraordinária, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ Quando a convocação ocorre nos termos do inciso II do art. 27 da Lei Orgânica Municipal, não haverá pagamento de parcela indenizatória.


 

§ O vereador afastado temporariamente do exercício de seu cargo, na conformidade do disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, não fará jus ao recebimento de seu subsidio mensal enquanto durar o seu afastamento.

 

§ A apresentação da justificativa de ausência do vereador às sessões da Câmara Municipal, para efeito do disposto no § deste artigo, será regulamentada por Ato da Mesa Diretora.

 

Art. 267 Ao Vereador, e ao servidor da Câmara Municipal em viagem a serviço desta, será assegurado o direito à diária a fim de cobrir as suas despesas, a ser fixado aos termos da Lei especifica.

 

CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

 

Art. 268 A Ouvidoria Parlamentar tem como atribuições o atendimento aos reclames que lhe forem dirigidos pelos cidadões.

 

Art. 269 Competi à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal:

 

 I - receber e auxiliar atenciosamente as reclamações ou representações, com criticas, sugestões e elogios de pessoas físicas ou jurídicas, encaminhado- as aos órgãos competentes, que versem sobre:

 

a) Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais;

b) Ilegalidades ou abuso de poder;

c) Mal  funcionamento  dos  serviços  legislativos  e  administrativos  da Câmara Municipal;

d) Assuntos  recebidos  pelo  endereço  eletrônico  de  atendimento  a população.

 

II - Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

 

III - Propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização do poder Legislativo;

 

IV - Propor, quando cabível, a abertura de sindicância, ou inquérito destinado a apurar irregularidade de que tenha conhecimento;

 

V - Encaminhar, através da Mesa Diretora, aos órgãos competentes, denuncias recebidas do âmbito de suas competências institucionais ou que necessitem maiores esclarecimentos;

 

IV - Responder aos cidadões e as entidades através de notificação às providencias tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse, e;

 

VII - encaminhar ao setor competente, os elogios recebidos para exclusão nas fixas funcionais respectivas.

 

Art. 270 Constituir atribuições da Ouvidoria Parlamentar:

 

I Assinar correspondências;

 

II - Promover meios de apoio a todas as atividades de atendimento ao cidadão, especialmente receber reclamações produzidas por quaisquer mortalidades;

 

III - Proceder ao registro de entrada e movimentações posteriores das reclamações e representações;

 

IV - Registrar e anotar o cumprimento das providencias determinadas e orientadas pela ouvidoria;

 

V - Executar outras atividades correlatas, e;

 

VI - Manter permanentemente atualizados os dados estatísticos de seus trabalhos.

 

Art. 271 A Câmara Municipal elegerá 2 (dois) Vereadores para o exercício da função publica de Ouvidor Parlamentar Geral e de Ouvidor Parlamentar Substituto, com mandato de 2 (dois) anos, vetada a recondução para mesma função no período subseqüente.

 

Art. 272 A eleição do Ouvidor Parlamentar Geral e do Ouvidor Parlamentar Substituto será realizada juntamente com a eleição da Mesa Diretora, inclusive na mesma chapa.

 

Art. 273 Caberá ao Ouvidor Parlamentar ouvir e recomendar medidas à Mesa Diretora relativamente às reclamações ou representações recebidas, que restringirão à infração regimental ou constitucional, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

 

Art. 274 No exercício de suas funções, o Ouvidor Parlamentar Geral poderá:

 

I - solicitar informações ou copias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

 

II - Obter vista, no recinto da casa de proposições legislativas, e quaisquer outros atos que se façam necessárias;

 

III - requerer ou promover diligencia e investigações, quando cabíveis.

 

Parágrafo único. A demora injustificada na respostas às solicitações feitas ou na adoção das providencias requeridas pelo Ouvidor Parlamentar, poderá ensejar a responsabilidade da autoridade ou do servidor.

 

Art. 275 As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, deste que:

 

I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulários próprios, com identificação do autor;

 

II - O assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal.

 

Art. 276 O Ouvidor Parlamentar não poderá ser afastado de suas funções, salvo nos casos de perda de mandato, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Art. 277 Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria parlamentar do poder Legislativo, será publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal.

 

Art. 278 A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria parlamentar, o apoio físico, técnico, administrativo e de recursos humanos necessário ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 279 Para o funcionamento e desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria Parlamentar terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - O Primeiro Secretario da Mesa Diretora funcionará como Secretario Executivo da Ouvidoria Parlamentar, com a atribuição de supervisionar e gerenciar todas as atividades do setor;

 

II - A recepção e acolhimento de todo e qualquer cidadão que a procure serão exercida pelo Ouvidor Parlamentar, quando se tratar de matéria ou assunto relacionado com atividades dos vereadores, ou pelo secretario executivo, quando o assunto for pertinente a serviços administrativos da Casa;

 

III - Todos os órgãos da estrutura da Câmara Municipal prestarão, sempre que necessário apoio e assessoramento às atividades da Ouvidoria Parlamentar, buscando constantemente prestar o melhor atendimento possível ao cidadão.

 

Art. 280 Visando um atendimento amplo, apto a facilitar o acesso do cidadão a Ouvidoria Parlamentar, é estabelecida alternativa dentro da sistemática de funcionamento, definindo os seguintes canais de integração:

 

a) Atendimento pessoal atendimento direto pelo ouvidor parlamentar ou pelo Secretario Executivo, em dias previamente fixados;

b) Internet pagina da ouvidoria parlamentar no home - Page da Câmara Municipal, para recebimento de reclamações ou denuncias e também prestação de serviços e informações.

 

§ As informações serão recebidas pela Ouvidoria Parlamentar que lhes dará  tratamento seguido prudente critério, observando o sigilo de sua procedência.

 

§ No caso de pessoas que procurem pessoalmente a Ouvidoria Parlamentar ou façam reclamações por meio de fac-símile, internet ou carta, após o registro regular, inclusive para comunicações futuras e controle estatístico, verifica-se a situação reclamada e, daquelas que permite pronto atendimento será este prestado pela própria Ouvidoria Parlamentar, caso contrário, dará  seguimento à manifestação do interessado, encaminhando-o para o órgão competente.

 

Art. 281 Compete ao Ouvidor Parlamentar Substituto, substituir o Ouvidor Parlamentar Geral em suas ausências.

 

TÍTULO VIII

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 282 O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas dependências internas e externas será feito, ordinariamente, pelos Guardas Patrimoniais, e, ainda, se necessário for, por elementos de corporações civis ou militares, convocados pela Mesa Diretora e chefiados por pessoa de sua designação.

 

Art. 283 A qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir as sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 284 É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto das sessões.

 

Art. 285. Os expectadores não poderão estar armados e deverão guardar silencio.

 

§ Pela infração do disposto no caput deste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando a forca, se para tanto for necessário.

 

§ Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender e até mesmo encerrar a sessão.

 

Art. 286 Se no recinto da Câmara Municipal for cometido algum delito, se possível, será efetuada a prisão do criminoso, solicitado de imediato à presença do Escrivão da Polícia local para abertura do competente inquérito, sob o acompanhamento de um membro da Mesa, designado pelo Presidente.

 

Parágrafo único. Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o indiciado, à autoridade competente, para as providencias legais.

 

TÍTULO IX

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 287 O Regimento Interno poderá ser modificado mediante projeto de resolução da Câmara Municipal.

 

§ Apresentado, o projeto permanecerá em pauta por duas sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

 

§ Expirado o prazo do parágrafo anterior, a Mesa Diretora encaminhará o projeto para a Comissão de Constituição, Justiça e redação que apresentará parecer.

 

§ Recebido o parecer pela Mesa, será este submetido em única discussão e votação.

 

§ Aprovado o parecer, será o projeto de resolução submetido em discussão e em duas votações nominais, em sessões distintas, com interstício mínimo de sete dias, considerando-o aprovado se obtiver em ambas, a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ Aplica-se à proposta de emendas ao Regimento Interno, as demais normas deste regimento no que couber.

 

Art. 288 Qualquer alteração do regimento Interno vigorará a partir da sessão legislativa seguinte, salvo se aprovado por dois terços da totalidade dos Vereadores, em votação nominal, hipótese em que vigorará imediatamente.

 

Art. 289 A Mesa Diretora fará, ao final de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no regimento Interno.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSICOES FINAIS

 

Art. 290 Lei Complementar de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispor‟s sobre a estrutura dos serviços administrativos, criando e extinguindo cargos e fixando-lhes os respectivos vencimentos.

 

Art. 291 Os serviços administrativos da Câmara Municipal são executados através de suas Secretarias.

 

Art. 292 Qualquer interpelação por parte dos vereadores relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à meã, através do Presidente.

 

§ A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos da interpelação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado.

 

§ A interpelação a que se refere o parágrafo anterior será protocolada como processo interno.

 

Art. 293 Somente os Vereadores e as pessoas especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 294 Os prazos estabelecidos neste Regimento serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento recair em dia não útil.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos prazos estabelecidos para Comissões Permanentes e no período de recesso parlamentar.

 

Art. 295 É facultado a qualquer Vereador de outro Município, quando em vista a Conceição do Castelo, usar da palavra para comunicação ou agradecimento, com anuência previa do Presidente.

 

Art. 296 Salvo disposições em contrario, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento, computar-se-ão, respectivamente, como  dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara Municipal efetivamente realizada, sendo que os fixados por mês contam-se de data a data.

 

Art. 297 Os atos ou providencias cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara Municipal ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 298 É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifício da Câmara Municipal.

 

Art. 299 Nos dias de sessão as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município serão hasteadas no edifício e na sala das sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 300 A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresentará ao plenário, para discussão e votação, Projeto de resolução instituindo o Código de ética  e decoro Parlamentar.

 

Art. 301. Os membros das Comissões Permanentes de Educação, Saúde e Assistência Social e de Agricultura, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor, a serem extintas na data da promulgação da presente resolução, serão designados, através de Ato da Mesa Diretora, para completar o numero de cinco Vereadores nas Comissões de Constituição, Justiça e redação e de Finanças, Economia, Orçamento e tomada de Contas, com mandato até 31 de dezembro de 2006.

 

Art. 302 Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, criada na presente resolução, em sua primeira composição, serão eleitos na forma prevista nos artigos 10 e 11.

 

Art. 303 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e regulados por ato da Mesa Diretora.

 

Art. 304 Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente às contidas na Resolução nº.06/1991 (Regimento Interno antigo e suas modificações posteriores).

 

Legislatura 2005/2008

 

Conceição do Castelo, ES, outubro de 2006

 

CLEONE JOSÉ LORDELO BATISTA,

Presidente

ANTONIO ANTELMO RIGO VENTURIN, SECRETÁRIO

HUMBERTO ANTONIODA ROCHA, SECRETÁRIO

CARLOS ROGÉRIO DALVI GAVA,

DIÓGENES PINÃO,

DOMINGOS LÚCIO ZANÃO,

JACOB VENTURIM FILETTI,

LUÍS ZORZAL E

SEBASTIÃO DA SILVA VARGAS.

DR. FELÍCIO JOSÉ DA SILVA, PROCURADOR GERAL

ECLÉSIO MOREIRA E LUCIANO DRIUSSO COORDENAÇÃO GERAL.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Conceição do Castelo - ES, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano dois mil e seis.

 

CLEONE JOSÉ LORDELO BATISTA

Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo - ES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição do Castelo.