O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, de Conceição do Castelo-ES, visando exclusivamente ao estabelecimento, comercialização e desenvolvimento das atividades em geral dos artesãos do Município, observadas previamente as normas gerais instituídas pela Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal n° 2.850/2017 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. O prazo da parceria de que trata o caput deste artigo, será de 04 (quatro) anos, prorrogável por igual prazo, mediante acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso, em caráter precário e gratuito, das instalações da Casa do Artesão Olimpio Garbelotto, localizada no Jardim Osvaldo de Melo Rigo, Praça Emídio Vargas, centro do Município, à organização da sociedade civil de Conceição do Castelo-ES, sem fins lucrativos, que vier a firmar parceria com o Município de Conceição do Castelo-ES, nos termos do art. 1º da presente Lei.
Parágrafo único. A permissão de uso do bem público municipal de que trata o caput deste artigo, será pelo prazo de 04 (quatro) anos, prorrogável por igual prazo, mediante acordo entre as partes, observado o disposto no art. 115, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º A permissão de uso do bem público municipal, descrito no artigo anterior, será feito de acordo com Contrato Administrativo, que confere ao titular da permissão de uso, um direito de uso especial sobre o bem público, destinado exclusivamente ao estabelecimento, comercialização e desenvolvimento das atividades em geral dos artesãos do Município, nos termos do Contrato, anexo I.
Parágrafo único. A minuta do Termo de Permissão de Uso do bem público municipal é parte integrante desta lei.
Art. 4º A presente permissão de uso de bem público é privativo e intransferível.
Art. 5º A permissão de uso do bem público municipal mencionada no art. 2º, será realizada em razão das atividades desenvolvidas pelos artesãos do Município de Conceição do Castelo, obedecidos os critérios definidos no contrato e na presente Lei, não podendo ser transferido a qualquer título a terceiros.
Art. 6º A responsabilidade pelo pagamento das tarifas referentes à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, bem como as despesas de consertos e conservação do imóvel e dos equipamentos pertencentes à Casa do Artesão Olimpio Garbelotto, será da Associação que vier a firmar parceria com o Município de Conceição do Castelo-ES, nos termos do art. 1º da presente Lei.
Art. 7º A permissão de uso de bem público, objeto da presente Lei, obedecerá aos critérios da presente Lei e do Contrato Administrativo.
Art. 8º Fica dispensada a realização de procedimento licitatório, por relevante interesse público, nos termos do art. 115, § 1º c/c art. 112, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do vigente orçamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 09 de Agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 036/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 06 de Agosto de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.099/2019.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICOQUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E A ASSOCIAÇÃO
XXXXXXXXXXX, CONFORME LEI MUNICIPAL N° XXXX/2019.
Pelo presente instrumento particular de PERMISSÃO DE USO, de um lado o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, inscrito no CNPJ sob o 27.165 .570/0001-98, com sede à Av. José Grilo, 426, Centro, Conceição do Castelo - ES, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. CHRISTIANO SPADETTO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Avenida José Grilo, nº 794, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29 .370-000, inscrito no CPF sob o nº 003 .755 .567-70 e no RG sob o nº 961351-ES, doravante denominado simplesmente de PERMITENTE, e de outro lado, a ASSOCIAÇÃO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxx xxx xxx-xx, situada na cidade e Comarca de Conceição do Castelo -ES, Neste ato representado pelo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Portador do CPF xxx xxx xxx - xx e RG x xxx xxx-ES doravante denominada simplesmente de PERMISSIONÁRIA, têm, entre si, justos e Contratado o que segue:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
O objeto do Presente Termo é a Permissão de Uso das instalações da Casa do Artesão Olímpio Garbelotto, localizada no Jardim Osvaldo de Melo Rigo, Praça Emídio Vargas, centro do Município de Conceição do Castelo-ES, com os equipamentos essenciais ao seu regular funcionamento, conforme os termos do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
A Permissão de Uso de que trata o presente Termo de Permissão de Uso é pelo prazo compreendido da data da assinatura do termo em XXXXXXXXXXX, até xxxxxxxxxxx, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA
A presente Permissão de Uso é gratuita, sendo que a permissionária deverá, manter a conservação do imóvel e dos equipamentos concedidos.
CLAÚSULA QUARTA (Suprimido pela Lei n° 2146/2019)
É vedado à
Permissionária transferir ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel/espaço
físico, descrito na Cláusula Primeira, ficando automaticamente rescindido o
presente termo em caso de inobservância desta cláusula. (Suprimido
pela Lei n° 2146/2019)
CLAÚSULA
QUINTA (Suprimido
pela Lei n° 2146/2019)
O bem imóvel
especificado na Cláusula Primeira poderá ser utilizado pela Permissionária,
exclusivamente para atividades de estabelecimento, comercialização e
desenvolvimento das atividades em geral dos artesãos do Município de Conceição
do Castelo, compreendendo a realização de eventos, o comércio de produtos
artesanais e demais atividades inerentes à associação. (Suprimido
pela Lei n° 2146/2019)
A
Permissionária, não poderá comercializar produtos industriais ou que não sejam
artesanais. (Suprimido
pela Lei n° 2146/2019)
CLÁUSULA SEXTA
São obrigações da Permissionária:
I – utilizar o imóvel para o fim a que se destina, não podendo alterar sua finalidade, sendo que o espaço destinado a lanchonete poderá ser utilizado com tal finalidade, com comercialização de produtos não artesanais. (Redação dada pela Lei n° 2146/2019)
II - Arcar com toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia elétrica, água, telefone, gás e outras taxas que venham a incidir sobre a área ocupada, bem como promover a conservação e limpeza da área e de suas adjacências;
III - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, exceto os decorrentes de vício de construção, devendo, neste caso, notificar a Permitente;
IV - submeter à aprovação do Permitente os projetos relativos à reparação dos danos ocorridos, bem como os relativos às benfeitorias necessárias ao desenvolvimento da atividade a que se destina o imóvel;
V - restituir o imóvel, finda a Permissão de uso, no estado em que o recebeu ou em melhores condições;
VI - consultar o Permitente antes de proceder a qualquer alteração do imóvel objeto da concessão;
VII - arcar com todas as despesas relativas às taxas, emolumentos, impostos e contribuições de qualquer natureza, que se fizerem necessárias ao funcionamento dos serviços, inclusive todo e qualquer encargo social e trabalhista;
VIII - não
ceder, subcontratar, sublocar, emprestar ou, de qualquer modo, transferir o uso
do imóvel, no todo ou em parte, zelando pelo seu uso e comunicando, de
imediato, ao Permitente, a sua utilização indevida
por terceiros. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 2146/2019)
CLÁUSULA SÉTIMA
A presente Permissão de uso extinguir-se-á:
a) No prazo final do presente instrumento, podendo ser prorrogado por igual período;
b) Por utilização do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;
c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de três meses, mediante razões devidamente justificadas;
d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente.
CLÁUSULA OITAVA
Os bens móveis, pertencentes ao Permitente utilizados para desenvolvimento de suas atividades no imóvel que ora se concede o uso, continuam sendo de domínio deste, não se incorporando no patrimônio da Permissionária.
CLÁUSULA NONA
Será de inteira responsabilidade da Permissionária qualquer multa ou penalidade que venha a ser aplicada pelos poderes públicos por desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, referentes à utilização do imóvel/espaço físico concedido. Será ainda de responsabilidade da Permissionária qualquer exigência das autoridades públicas com referência a atos por ele praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA
As partes se responsabilizam em cumprir todas as cláusulas do presente Termo de Permissão de Uso e da Lei nº XXXX/2019, sob pena de rescisão do presente Termo de Permissão de Uso e perda do Termo de Permissão de Uso, com a consequente desocupação do imóvel, objeto do presente Termo de Permissão de Uso.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA
O descumprimento de quaisquer cláusulas, condições ou obrigações do presente Termo de Permissão de Uso, por parte da Permissionária, ensejará a rescisão imediata do presente Termo de Permissão de Uso, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem nenhum direito a qualquer tipo de indenização ou retenção por parte da Permissionária.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA
Findo o prazo de vigência do presente Termo de Permissão de Uso ou sendo revogada a Permissão, ou sendo extinto, por quaisquer dos motivos descritos na Cláusula Sétima, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel, serão incorporados ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da Permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA
O presente Termo de Permissão de Uso obriga as partes e seus sucessores ao cumprimento de todas as suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA
Por se acharem justos, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas idôneas, elegendo o foro da Comarca de Conceição do Castelo-E.S, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura venham a incidir sobre o presente contrato.
Conceição do Castelo-ES xx de xxxxx de 2019.
TESTEMUNHAS
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NOME:
CPF:
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NOME:
CPF:
Câmara Municipal de Conceição do Castelo – ES, em 21 de maio de 2019
DINNER PINON
PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.