LEI Nº 1592, DE 13 DE MARÇO DE 2013

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, com os seguintes profissionais:

 

FUNÇÃO

VAGAS

Assistente Social

03

Auxiliar de Serviços Gerais

21

Psicólogo

02

Educador Social

02

Engenheiro

01

Coordenador de Programa

02

Técnico Agrícola

01

Operador de Máquina

05

Médico - Hospital

12

Enfermeiro - 20 Horas

02

Enfermeiro - 40 Horas

01

Motorista

18

Farmacêutico

02

Auxiliar Laboratório

01

Médico – ESF

02

03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1627/2013)

Enfermeiro - ESF

02

03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1627/2013)

Dentista - ESF

02

03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1627/2013)

Auxiliar Odontológico - ESF

02

03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1627/2013)

Auxiliar de Enfermagem ESF

02

03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1627/2013)

Auxiliar de Enfermagem - Hospital

02

Guarda Municipal

05

Auxiliar de Secretaria Escolar

06

Auxiliar de Farmácia

01

Auxiliar Administrativo

03

Agente Administrativo

01

Agente de Crédito

01

Veterinário

01

Fiscal de Obras

01

Fiscal de Tributos

01

Gari

04

Agente Ambiental - (Vigilância Epidemiológica)

01

Mecânico

01

Recepcionista

03

Engenheiro Ambiental

01

Professor de Educação Física

01

Nutricionista

01

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º As contratações de que trata o “caput” deste artigo terão vigência a partir da data de assinatura do contrato administrativo, que deverá ocorrer após a data do resultado final do processo seletivo simplificado realizado para tal finalidade, até 31 de dezembro de 2013.

 

§ 2º As contratações de que trata o “caput” deste artigo terão vigência a partir da data de assinatura do contrato administrativo, que deverá ocorrer após a data do resultado final do processo seletivo simplificado realizado para tal finalidade, até 01 de julho de 2014. (Redação dada pela Lei nº 1654/2013)

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de cumulação legal de cargos públicos permitidos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.

 

Art. 3º Os contratados na forma desta Lei exercerão suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4º Os Contratados, nos termos desta Lei, exercerão suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º Os Contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal, além do previsto no respectivamente Contrato.

 

Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 7º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Ficam assegurados aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá ao resultado final do processo seletivo simplificado realizado para tal finalidade.

 

Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei correrão à conta do orçamento do Município, exercício 2013.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Castelo/ES, 13 de março de 2013.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.