REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2014

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

 

FIXA VALORES PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 011/2002, o profissional do Magistério designado para a Função Gratificada de Diretor de Unidade Municipal de Ensino Fundamental - FGM-EF ou diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil - FGM-EI, enquanto estiver no seu exercício, receberá a gratificação de acordo com a tipologia, complexidade administrativa e número de alunos da escola dirigida, assim definida:

 

I - Grupo 1 - Escolas acima de 1000 (mil) alunos;

 

II - Grupo 2 - Escolas de 600 (seiscentos) a 999 (novecentos e noventa d nove) alunos;

 

III - Grupo 3 - Escolas de 300 (trezentos) a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos;

 

IV - Grupo 4 - Escolas de 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa e nove) alunos;

 

V - Grupo 5 - Escolas de até 99 (noventa e nove) alunos.

 

Art. 2º O valor da gratificação de que trata o artigo anterior fica fixado em:

 

I - Diretores do Grupo 1 - R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - Diretores do Grupo 2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

III - Diretores do Grupo 3 - R$ 300,00 (trezentos reais);

 

IV - Diretores do Grupo 4 - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);

 

V - Diretores do grupo 5 - R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

 

Art. 3º Os profissionais efetivos do Magistério designados para a Função Gratificada de Diretor, quando detentores de 02 (duas) cadeiras efetivas, farão jus apenas a uma gratificação, de acordo com a forma estabelecida no artigo anterior.

 

§ 1º Os profissionais efetivos do Magistério quando no exercício da Função Gratificada de Diretor, quando detentores de apenas 01 (uma) cadeira efetiva, receberão em dobro os valores de sua gratificação fixados no art. 2º da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 49/2008)

 

§ / § 2º Os reajustes salariais incidirão sobre as gratificações. (§ 1° transformado em § 2° pela Lei Complementar n° 49/2008)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão a conta dos recursos das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, 06 de outubro de 2005.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.