O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo terceiro do artigo 21 da Lei Complementar nº 11, de 05 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 21. ......................................................................
§ 3º Fica instituída a
carga horária especial para a disciplina de Educação Física de 5ª a 8ª série,
com observância do seguinte:
I - A carga horária da
disciplina de Educação Física poderá ser dividida em 16 horas aulas, 04 horas
de treinamentos desportivos e 05 horas de planejamentos,
II - Os treinamentos
desportivos ocorrerão sempre em turno alternativo ao turno em que as turmas
estão em aulas de Educação Física e de outras disciplinas.
III - Além dos desportos
já conhecidos, olímpicos ou não, poderão ser oferecidos nos
horários dos treinamentos, oficinas de danças, capoeira e teatro.
IV - O Professor de
Educação Física terá que apresentar relatórios bimestrais de suas atividades de
treinamento ao setor pedagógico da SEME.
V - Os projetos
apresentados pelos Professores de Educação Física terão que ser aprovados pelo
Setor Pedagógico da SEME para que possa efetivamente ocorrer a
carga horária especial.
VI - É dever da Secretaria
Municipal de Educação oferecer as condições para que o Projeto seja
efetivamente desenvolvido após sua aprovação.
VII - Só poderão
participar dos treinamentos os alunos que obtiverem médias superiores à 70,0.”
Art. 2º O art. 11, da Lei Complementar 11/2002, alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 026/2005 e art. 1º da Lei Complementar nº 028/2005, passa a viger com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 11. A promoção ocorrerá no mês subseqüente ao
que for apresentado o requerimento com a comprovação através de Certificado de
Conclusão expedido pela instituição formadora com firma reconhecida em cartório
e Histórico Escolar do novo Curso de Graduação, Pós-graduação, Mestrado,
Doutorado e Pós-doutorado.
Parágrafo Único. Tão logo esteja de posse do diploma, o Profissional deverá entregar
uma cópia autenticada ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de
Educação”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo, 26 de dezembro de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.