LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO 3º AO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 05 DE JULHO DE 2002, PARA INSTITUIR CARGA HORÁRIA ESPECIAL PARA A DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE 5ª À 8ª SÉRIE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 05 DE JULHO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo terceiro do artigo 21 da Lei Complementar nº 11, de 05 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 21. ......................................................................

 

§ 3º Fica instituída a carga horária especial para a disciplina de Educação Física de 5ª a 8ª série, com observância do seguinte:

 

I - A carga horária da disciplina de Educação Física poderá ser dividida em 16 horas aulas, 04 horas de treinamentos desportivos e 05 horas de planejamentos,

 

II - Os treinamentos desportivos ocorrerão sempre em turno alternativo ao turno em que as turmas estão em aulas de Educação Física e de outras disciplinas.

 

III - Além dos desportos já conhecidos, olímpicos ou não, poderão ser oferecidos nos horários dos treinamentos, oficinas de danças, capoeira e teatro.

 

IV - O Professor de Educação Física terá que apresentar relatórios bimestrais de suas atividades de treinamento ao setor pedagógico da SEME.

 

V - Os projetos apresentados pelos Professores de Educação Física terão que ser aprovados pelo Setor Pedagógico da SEME para que possa efetivamente ocorrer a carga horária especial.

 

VI - É dever da Secretaria Municipal de Educação oferecer as condições para que o Projeto seja efetivamente desenvolvido após sua aprovação.

 

VII - Só poderão participar dos treinamentos os alunos que obtiverem médias superiores à 70,0.”

 

Art. 2º O art. 11, da Lei Complementar 11/2002, alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 026/2005 e art. 1º da Lei Complementar nº 028/2005, passa a viger com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

 

Art. 11. A promoção ocorrerá no mês subseqüente ao que for apresentado o requerimento com a comprovação através de Certificado de Conclusão expedido pela instituição formadora com firma reconhecida em cartório e Histórico Escolar do novo Curso de Graduação, Pós-graduação, Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado.

 

Parágrafo Único. Tão logo esteja de posse do diploma, o Profissional deverá entregar uma cópia autenticada ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, 26 de dezembro de 2006

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.