O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício eventual,
consistente no fornecimento de medicamentos, às famílias cuja renda mensal per
capita seja igual ou inferior % do salário mínimo, em atendimento ao disposto
no art. 22, § 2º da Lei Nacional nº 8.742/93.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício eventual, consistente no fornecimento de medicamentos, às famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a metade do valor referente ao salário mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 1066/2006)
§ 1º Em casos de famílias compostas por casal de aposentados, poderão ser concedidos os benefícios da presente Lei em casos de renda per capita de 01 salário mínimo vigente; (Incluído pela Lei nº 1066/2006)
§ 2º Os Deficientes Físicos e Mentais e os ídolos, assim considerados conforme Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), com renda per capita de 01 salário mínimo vigente poderão ser atendidos nos termos da presente Lei, desde que a família comprove que não possui condições financeiras de mantê-los. (Incluído pela Lei nº 1066/2006)
Art. 2º Serão priorizados os atendimentos às crianças, famílias, idosos, pessoas portadoras de deficiências, gestantes, nutriz e casos de calamidade pública.
Art. 3º Para os efeitos do disposto no artigo 1º, entende-se como família o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; desde que vivam sob condição sob o mesmo teto.
Art. 4º Para ter direito ao benefício é preciso:
- Ser residente no Município de Conceição do Castelo-ES, com residência fixa, mediante apresentação de comprovante de residência;
- Possuir Receita Médica do Sistema Único de Saúde, com data não superior a 60 (sessenta) dias;
- Laudo Social elaborado pelo Serviço de Assistência Social local, analisando a real necessidade do medicamento e a dificuldade financeira em adquiri-lo por conta própria naquele momento.
Parágrafo Único. Os beneficiários da Presente Lei deverão comprovar residência fixa no Município por período mínimo de 06 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 1066/2006)
Art. 5º Os gastos totais com o fornecimento dos medicamentos, na forma desta Lei, ficará limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
§ 1º Utilizado o limite estabelecido no caput, não será mais fornecido medicamento naquele mês.
§ 2º Caso haja demanda superior ao previsto, o serviço de Assistência Social fará alternância de pagamento à mesma pessoa, visando a atender o maior número de pessoas, observado o disposto no art. 2º, que terá sempre prioridade de atendimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 11 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.