LEI Nº 1119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta lei, durante o exercício de 2007, com os seguintes profissionais:

 

NUMERO DE VAGAS

FUNÇÃO

02

COORDENADOR DO SENTINELA E CRAS

01

PSICÓLOGO

02

EDUCADOR

01

ASSISTENTE SOCIAL

08

TRABALHADOR BRAÇAL

05

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

03

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

03

OPERADOR DE MÁQUINAS

02

ENGENHEIRO

01

INSTRUTOR DE BANDAS

02

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

ODONTÓLOGOS DO PSF

02

AUXILIAR DE ODONTOLOGIA DO PSF

02

FARMACÊUTICOS

04

MÉDICOS DO PSF

10

MÉDICO

04

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF

04

ENFERMEIRO DO PSF

 

 

§ 1º As conotações são para atender às necessidades da Administração, no decorrer do exercício de 2007.

 

§ 2º AS contratações terão a duração máxima de 12 (doze) meses e será formalizado mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços.

 

§ 3º A contratação de trabalhadores braçais será pelo período de 01 de janeiro de 2007 até no máximo 30 de março de 2007.

 

§ 4º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, à autoridade:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato, de acordo com as necessidades da Administração.

 

Art. 4º O Contratado na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala.

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e ou periculosidade, quando for o caso.

 

§ 1º Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 7º Ao contratado, na forma desta Lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá o resultado final do processo seletivo simplificado já realizado, pelo prazo de validade do mesmo ou ao resultado final do concurso para os cargos nele existentes, sendo que a recusa na efetivação do contratado não implicará em perda do cargo efetivo. Os demais casos serão escolhidos mediante prévio processo seletivo simplificado.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, Exercício de 2007.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 19 de dezembro de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.